Alberto Rollo é advogado especialista em Direito Eleitoral, presidente do IDIPE (Instituto de Direito Político Eleitoral e Administrativo) e escritor de mais de 14 livros, entre eles: “Propaganda Eleitoral – teoria e prática” e “O advogado e a administração pública”. Site: www.albertorollo.com.br
Arthur Rollo é advogado, mestre e doutorando em direito pela PUC de São Paulo, na área de direito das relações sociais, sub-área de direitos difusos e coletivos.
Assessoria de Imprensa: Priscila Silvério – (11) 5579 8838 / 9724 0858 prisilverio@ig.com.br
Todo o consumidor, que é quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, tem os direitos consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. O que pouca gente sabe é que a esses direitos somam-se outros trazidos por outras leis, normas administrativas, usos e costumes.
Vale dizer os direitos dos consumidores não estão restritos ao Código.
No que diz respeito ao celular, a ANATEL baixou um “regulamento do serviço móvel pessoal – smp”, disponível no site www.anatel.gov.br, que estabelece os direitos e deveres do consumidor e das operadoras de celular.
Muito embora as operadoras, mais do que os consumidores até, estejam obrigadas a respeitar esse regulamento, isso, na prática, não vem ocorrendo.
O art. 38 desse regulamento prevê, por exemplo, que a conta telefônica, no caso de planos pós-pagos de serviço, deve ser entregue, no mínimo, cinco dias antes do seu vencimento. Na prática, muitos usuários acabam tendo que pagar multa em virtude do atraso no recebimento da conta telefônica.
O art. 40 do regulamento estabelece que, havendo contestação do débito por parte do consumidor, a operadora deverá permitir o pagamento parcial da conta. Esse dispositivo também vem sendo desrespeitado, uma vez que algumas operadoras não permitem o pagamento parcial da conta, mesmo quando o consumidor está alegando a sua incorreção.
Já o art. 44 prevê todo um procedimento para os casos de não pagamento da conta pelo consumidor. Após quinze dias do vencimento da conta, desde que o consumidor tenha sido previamente avisado do inadimplemento, a operadora pode suspender parcialmente o serviço, bloqueando as chamadas originadas e recebidas que gerem débito para o usuário. As chamadas e o recebimento de ligações gratuitas continuam sendo possíveis.
Decorridos quinze dias da suspensão parcial acima mencionada, a operadora pode suspender totalmente o serviço, impedindo o recebimento e a realização de chamadas.
Após quarenta e cinco dias da suspensão total, a operadora pode desativar definitivamente o celular do consumidor e rescindir o contrato de prestação de serviços.
Na prática, certas operadoras suspendem o serviço como forma de compelir o consumidor a pagar a conta, deixando de cumprir o que estabelece o regulamento.
Ele prevê também direitos para os usuários de celulares pré-pagos. O prazo mínimo dos créditos é de noventa dias e deverá sempre ser utilizado aquele que vencer primeiro, quando o consumidor colocar créditos no celular em datas diferentes. Segundo o regulamento também, os usuários devem poder verificar, em tempo real e de forma gratuita, os créditos existentes e seu prazo de validade.
O regulamento tem, ao todo, cento e quatro artigos. Todos os usuários de telefones celulares devem lê-lo, para que conheçam seus direitos e possam reclamar melhor perante as operadoras.
ROLLO, Alberto; ROLLO, Arthur. Os direitos dos usuários de celular. Jus Vigilantibus, Vitória, 29 jun. 2006. Disponível em:
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