J.Montalvão
10/05/2006 - Página: 22TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA - CAPITAL CAD.1SECRETARIASPRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 17825-7/2006 - DE JEREMOABO AGRAVANTE: CARLOS OLÍMPIO EVANGELISTA GAMA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JEREMOABO ADVOGADOS: ACÁCIO BONFIM DE ABREU E OUTROS AGRAVADOS: JOÃO DANTAS DE JESUS, MANOEL BONFIM VARJÁO, ARISTON FERREIRA DE LIMA, WILSON SANTOS TRINDADE E IRENE SANTANA DA SILV TEIXEIRA ADVOGADO: ANTÔNIO FERNANDO DANTAS MONTALVÃO RELATOR: DES. ROBÉRIO BRAGA DECISÃO CARLOS OLÍMPIO EVANGELISTA GAMA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JEREMOABO interpôs o presente recurso, ao qual pediu fosse concedido efeito suspensivo, irresignado com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Jeremoabo que, nos autos da ação mandamental impetrada pelos agravados, deferiu liminar para suspender os efeitos do Edital de Publicação de Atos Legislativos n° 01/2006, da Câmara Municipal, determinando que o impetrado submetesse à apreciação do plenário o Projeto de Lei n° 001/2005 referente â Emenda â Lei Orgânica Municipal e à Ata da Sessão do dia 07.03.2006. Em suas razões, aduziu, em síntese, que os impetrantes pretendem introduzir § 6º ao art. 48 da Lei Orgânica do Município, modificado através da Emenda 001/2005, já promulgada e publicada consoante deliberado em plenário. Asseverou que o magistrado fci in· ,sr.ido a erro, ressaltando a inexistência de espécie normativa denominada de Projeto de Lei n° 001/2005, havendo a Emenda 001/2005 à LOM e o Projeto de Resolução 01/2005 que altera o Regimento Interno da Casa Legislativa, alegando que o ato não padece de qualquer ofensa ao formalismo, sendo por isso impassível de ingerência de qualquer poder, aduzindo, no mais, questões atinentes ao mérito da ação originária. Analisados os autos, constata-se que dos argumentos aduzidos na inicial examinados em conjunto com a documentação acostada, não se percebe a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação para a agravante, em decorrência da decisão guerreada, mormente se considerado que em se tratando de mandado de segurança, ao Tribunal somente é permitida a reapreciação de liminar concedida pelo magistrado singular em caso de flagrante ilegalidade não verificada na espécie. Nessas circunstâncias, com fulcro no art. 527, II, do CPC, converto o agravo em retido, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, apensando-os aos da ação principal. Salvador, 08 de maio de 2006. DES. ROBÉRIO BRAGA. RELATOR. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Aqui fica a lição para esse pessoal entender que ninguém está acima da lei, e que o coronelismo já passou.
ResponderExcluirNão adianta querer se basear na impunidade do corrupTista, porque embora tarde ele começa a responder por seus atos de improbidade