Por: TJMG
O município de São João Nepomuceno foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a indenizar em 100 salários mínimos, a título de danos materiais, a família de um funcionário que morreu após cair da carroceria do caminhão de lixo da prefeitura municipal. A indenização por danos morais foi fixada em uma pensão mensal correspondente à metade dos vencimentos da vítima até a data em que completaria 65 anos ou até a morte da esposa da vítima. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1%. O acidente aconteceu em julho de 1998, quando o servente I.J.F trabalhava na coleta de lixo urbano. Na tentativa de subir a escada que dava acesso à caçamba do caminhão, caiu e foi atropelado pelas rodas traseiras. Removido em caráter de urgência para o hospital, veio a falecer, em virtude da gravidade dos ferimentos. O município foi acusado de negligência e imprudência ao disponibilizar um veículo que não oferecia segurança adequada. Em seu depoimento, o motorista contou que, na época do fato, a municipalidade dispunha de um caminhão apropriado para a coleta de lixo, mas que ele rodava somente no centro da cidade, porque se temia que ele pudesse tombar nos morros da cidade. “Fora do centro, a gente trabalhava com um outro caminhão que não era adequado para o serviço”, reforçou a denúncia. O laudo da perícia mostrou que o único acesso dos garis que recolhiam o lixo nas ruas era a escada localizada à frente da roda traseira e que esta seria a causa da morte do funcionário e não a sua queda. “Tudo indica que I.J.F. tentou subir pela escada, quando caiu e foi atropelado”, acrescentou o motorista. Em sua defesa, o município contestou os depoimentos das testemunhas, alegando que sempre foi prudente com as questões de segurança dos funcionários. “O acidente ocorreu somente por descuido da vítima que gritou ao motorista que colocasse o caminhão em movimento sem se encontrar em condições seguras”, defendeu-se. Após análise dos autos, os desembargadores concluíram que o atropelamento foi a causa direta da morte, não ficando provada a culpa exclusiva da vítima. “O município tem o dever de utilizar, para o desempenho do serviço de coleta de lixo, um caminhão próprio e dotado de segurança aos coletores que nele trabalham, ainda que isto signifique uma despesa ao erário público. A segurança interessa à coletividade e prevalece sobre o interesse secundário do Poder Público em conter as despesas”, justificaram. Processo: 1.0629.02.007481-7/001
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