Por: Espaço Vital
Uma decisão unânime da 6ª Turma do TRF da 2ª Região assegurou a advogado o direito à renovação periódica de cédula de identidade profissional, independente de estar, ou não, em dia com as exigências financeiras impostas pela OAB. A decisão, que confirma a entendimento proferido pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi proferida em resposta a apelação em mandado de segurança apresentado pela seccional carioca da autarquia, que questionava a decisão de primeira instância. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão, sob o argumento de que não se pode impor sanção de caráter político como meio de forçar o devedor inadimplente ao cumprimento de suas obrigações. De acordo com as alegações do advogado Marcio Alisson Brito dos Santos, as Resoluções n°s 03/2001 e 07/2002 do Conselho Federal da OAB, dispõem sobre o recadastramento dos profissionais inscritos na autarquia e exigem, de forma compulsória, que os advogados substituam suas cédulas de identidade profissional sob o argumento de que a imposição é o resultado de preocupação diante da fragilidade dos atuais documentos. No entanto, para isso, condicionam o pagamento de taxa de R$ 35,00, bem como de todas as anuidades, contribuições, multas e demais serviços em atraso. Por conta disso, Marcio Alisson impetrou mandado de segurança na Justiça Federal, alegando que "tal exigência contraria o ordenamento jurídico pátrio, a Lei 8.904/94 - que dispõe sobre o Estatuto do Advogado - e o direito constitucional do livre exercício da profissão". Em sua defesa, a OAB do Rio argumentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, na medida em que o ato que determinou o cadastramento e a substituição das carteiras dos advogados foi baixado pelo presidente do Conselho Federal da OAB. Quanto ao mérito da questão, alegou, primeiramente, que a troca das carteiras decorre da constatação quanto à vulnerabilidade dos modelos instituídos até a data da Resolução nº 07/2002. Segundo o voto do desembargador Federal Fernando Marques, relator do caso, e que conduziu a decisão do colegiado, a tese de que haveria ilegitimidade passiva está afastada, na medida em que o próprio art. 45, parágrafo 2° da Lei nº 8.906/94, prevê a autoridade dos presidentes dos conselhos seccionais, entidades dotadas de personalidade jurídica própria, sobre os inscritos nos respectivos Estados-membros, Distrito Federal e Territórios. Segundo o voto, a OAB, como entidade autárquica, encontra-se submetida ao princípio da estrita legalidade: "o Estatuto da Advocacia, não prevê, em relação à eventual inadimplência dos profissionais inscritos, as restrições contidas nas referidas resoluções, para que sejam impedidos de exercer sua atividade profissional". A Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, prevê, no art. 11°, os casos de cancelamento da inscrição do advogado. A penalidade de exclusão, de que trata o art. 38, inciso 1°, pode ser aplicada ao advogado que incidir por três vezes na penalidade de suspensão, que, por sua vez, pode ser aplicada em caso de não-pagamento de contribuições, multas e preços devidos à OAB, desde que notificados para satisfação de seus débitos. De acordo com o julgado do TRF-4, não se fazendo presentes as hipóteses estabelecidas no art. 11 da referida lei, não pode o advogado ser impedido de exercer sua profissão, sem que fique configurado o abuso de autoridade. A 6ª Turma concluiu que, se a OAB pretende trocar a carteira dos advogados, poderá fazê-lo, contudo sem imposição do pagamento de obrigações em atraso ou suspensão do exercício profissional como forma de coação, podendo ser cobrados somente as custas referentes ao ato da troca ou renovação. A decisão transitou em julgado. O advogado Marcio Alisson atuou em causa própria. (Proc. nº 2003.51.01.004150-2 - com informações do TRF-2 e da base de dados do Espaço Vital ).
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