sexta-feira, fevereiro 19, 2021

Câmara dos Deputados vai decidir o real limite da imunidade do mandato do parlamenta


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Daniel Silveira não sabe o que é impunidade ou imunidade

José Carlos Werneck

A Câmara dos Deputados julga nesta sexta-feira o destino do deputado Daniel Silveira, preso por decisão do ministro Alexandre de Moraes, depois confirmada unanimemente pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Será uma excelente oportunidade para a Câmara, em respeito à Constituição, explicar ao País o que são as garantias conferidas aos detentores de mandato parlamentar.

Sejam quais forem os crimes atribuídos a um congressista, deve caber à Casa Legislativa à qual pertença decidir se um parlamentar em pleno exercício do mandato que lhe foi outorgado por sufrágio popular seja privado ou não de sua liberdade, por ordem do Poder Judiciário.

HARMONIA DOS PODERES – Se assim não se proceder, estaremos diante de uma lamentável inovação que abala significativamente a independência dos Poderes, magnificamente ensinada por Montesquieu e adotada pelas verdadeiras democracias.

Mandato parlamentar não se adquire por meio de concurso público nem por livre nomeação, e não pode ter suas prerrogativas apreciadas impunemente. Por isso a Constituição enfatiza de modo claríssimo o respeito às garantias necessárias ao exercício dos mandatos parlamentares em toda a sua plenitude.

Na democracia, a atividade parlamentar é protegida por garantias que permitam assegurar a independência do livre e pleno exercício das funções e impedir que perseguições de qualquer natureza cerceiem os senadores e deputados federais, quando no exercício de suas atividades.

DIZ A LEI – Assim, a Constituição, no art. 53, caput, prevê diversas prerrogativas e garantias aos membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, como a imunidade material, a fim de impossibilitar qualquer processo judicial, civil ou criminal contra os parlamentares por conta de suas opiniões, palavras e votos.

Outras salvaguardas são previstas para coibir perseguições infundadas. Assim, o mesmo artigo 53, em seu parágrafo 1º, diz que o parlamentar possui foro por prerrogativa de função e só pode ser processado criminalmente perante o Supremo Tribunal Federal. O parágrafo 2º do artigo 53 ressalta que, desde a diplomação, os membros do Congresso Nacional “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável” e, mesmo neste caso, caberá à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal decidir sobre a manutenção ou não da prisão do parlamentar.

Nem o presidente da República detém tal prerrogativa, pois é prevista a possibilidade de sua prisão após a condenação definitiva (quando não mais caibam recursos pela prática de crime, segundo o art. 86, § 3º, da Constituição).

PODE SER PRESO? – A questão fundamental é: e como fica a situação do senador ou deputado federal condenado, definitivamente, à prisão? Pode ser preso depois de condenado pelo STF? Ou só poderia ser preso em flagrante de crime inafiançável?

Essa é uma questão sobre a qual não pode pairar qualquer dúvida, pois, se a suspensão dos direitos políticos advindos da condenação criminal (art. 15, III) não acarreta a perda automática do mandato do parlamentar condenado e isso dependeria da apreciação e decisão futura do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, conforme estabelece a Constituição no art. 55, § 2º. Por conseguinte, enquanto não houver tal deliberação, o parlamentar condenado não poderá ser preso para iniciar o cumprimento de sua pena, pois, segundo preceito constitucional, os parlamentares “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”. A Carta Magna veda expressamente a execução da sentença penal condenatória proferida contra parlamentar, mesmo quando a condenação seja do Supremo Tribunal Federal.

DIZ A CONSTITUIÇÃO – Pela análise estrita do disposto na Constituição, o parlamentar não pode ser preso para cumprir uma pena definitiva, ou prisão-pena. Assim sendo, para ser cumprida a sua pena de prisão, o parlamentar condenado antes deverá ser cassado, caso contrário, só poderá vir a ser preso em flagrante, o que no direito se conhece como prisão processual, por crime inafiançável, e se a Casa Legislativa a que pertencer ratificar tal prisão.

Os desvios vergonhosos das autoridades dos Três Poderes devem merecer um combate vigoroso, mas isso pode e deve ser feito com estrita obediência aos preceitos constitucionais, sob pena de que o arbítrio pessoal se sobreponha à lei.

Num Estado Democrático de Direito, é o que se espera dos senhores deputado é o respeito à Constituição, da qual eles devem ser atentos guardiões. Cabe, agora, à Câmara dos Deputados dar uma resposta à Nação, julgando com total isenção o deputado Daniel Silveira pelos crimes que lhe são imputados.

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