Certificado Lei geral de proteção de dados

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quinta-feira, novembro 16, 2006

Gastos com servidores e INSS barram alta do investimento

GUSTAVO PATU
da Folha de S.Paulo, em Brasília

A expansão já contratada dos gastos com o funcionalismo e os benefícios previdenciários torna quase impossível iniciar em 2007 a estratégia estudada pelo governo de conter as despesas permanentes -pessoal, custeio administrativo e programas sociais- para ampliar os investimentos públicos.

Segundo cruzamento feito pela Folha entre as previsões do Orçamento e as estimativas do mercado para o crescimento econômico, a despesa com pessoal e Previdência subirá de 13,1%, em 2006, para o recorde de 13,4% do PIB (Produto Interno Bruto) no próximo ano, mesmo que não haja nenhum reajuste dos salários ou das aposentadorias além dos concedidos neste ano eleitoral.

Nesse cenário, a meta de reduzir as chamadas despesas correntes (pessoal e custeio) em 0,1 ponto percentual do PIB dependeria de um improvável e inédito corte orçamentário de R$ 10 bilhões. Cortes dessa magnitude só foram feitos no passado sobre os investimentos, justamente o que se pretende evitar agora.

Previdência e pessoal respondem por mais de 70% dos gastos correntes do Executivo. Somando outras despesas intocáveis, como saúde, educação, seguro-desemprego, benefícios assistenciais obrigatórios e Bolsa Família, a proporção sobe para cerca de 96%.

Nos 4% restantes, uma fatia minúscula do Orçamento estimada em R$ 18 bilhões, espremem-se as despesas necessárias para manter as atividades de defesa nacional, segurança pública, relações exteriores, conservação da infra-estrutura e apoio à atividade agrícola, à indústria e aos serviços.

Não por acaso, a equipe econômica nunca chegou a elaborar um programa de corte real dos gastos correntes -as ambições se limitam a evitar que essas despesas cresçam mais que o PIB. Embora a promessa seja feita desde 2005, só em 2008, na melhor das hipóteses, deverá haver algum resultado.

Benesses

Pelo projeto de Orçamento em análise pelo Congresso, as despesas com os servidores da União passarão de R$ 106,7 bilhões, em 2006, para R$ 117,9 bilhões, em 2007, porque o pacote de benesses aprovado neste ano inclui reajustes parcelados pelos próximos três anos.

Os gastos do INSS irão de R$ 164,4 bilhões para R$ 181,4 bilhões, impulsionados pela alta do salário mínimo, dos atuais R$ 350 para R$ 375, já confirmada pela área econômica.

Nem as superotimistas previsões oficiais de crescimento -3,7% neste ano e 4,75% em 2007- são capazes de manter as duas despesas estáveis em relação ao PIB. Para tanto, seria necessária taxa de 5,75% em 2007 -2,25 pontos acima da projeção do mercado.

Lógica invertida

Com a tentativa de deter o crescimento das despesas permanentes, o governo pretende conseguir espaço no Orçamento para elevar os investimentos em infra-estrutura e reduzir a carga tributária, impulsionando o crescimento do PIB.

A lógica seria controlar as despesas para obter o crescimento. Optou-se, porém, por esperar que o crescimento controlasse as despesas. Nos dois primeiros anos, o crescimento não veio e o plano fracassou.

Em 2005, Fazenda e Planejamento anunciaram teto de 17% do PIB para despesas correntes, que foi descumprido. Em 2006, devem fechar em 18%.

Na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2007, foi prevista a redução anual em 0,1 ponto percentual do PIB das despesas correntes, mas nem o projeto de Orçamento seguiu a regra. No texto, os gastos caminham para 18,4%, a menos que o crescimento econômico supere as expectativas.

terça-feira, novembro 14, 2006

Silêncio e repressão x Liberdade de crítica, pensamento e expressão

Por Eduardo Silveira Netto Nunes 13/11/2006 às 18:54


Ação penal contra Professor Emir Sader
Criminalização do direito de crítica
Democracia com liberdade de pensamento e crítica


Silêncio e repressão X Liberdade de crítica, pensamento e expressão
Um senador x Um professor

A democracia brasileira, na sua curta, mas trabalhosa experiência de construção tem procurado definir fisionomias institucionais, instrumentos para efetivação da cidadania ativa, participação política e social dos brasileiros na delimitação das iniciativas públicas, critérios de legitimação política para a assunção à gestão do poder estatal (eleições, referendos, plebiscitos ? estes dois pouco utilizados diga-se de passagem ? , concursos públicos).
Sabemos bem que, em termos legais e retóricos, nossa democracia funda-se na legalidade, na soberania do poder popular, ou dos cidadãos, e na garantia dos direitos individuais e coletivos, dentre os quais incluem-se o direito à liberdade de pensamento e de opinião. Pois bem, esses direitos na história do Brasil recente (falo especialmente da Ditadura Cívico-Militar de 1964) foram sistematicamente usurpados, silenciados e restringidos, e na história dos regimes autoritários sempre foram objetos privilegiados de profundas censuras e violações. A violência a tais direitos manifestava-se geralmente na prisão, censura, agressão dos pensadores, críticos, artistas e ativistas sociais. Uma face dramática disso na Ditadura de 1964 foi a constante vigilância sobre o ambiente, os professores e estudantes universitários, berço comum do pensamento crítico. A materialização dessa vigilância expressou-se em inúmeras e massivas cassações e aposentadorias compulsórias sobretudo de professores das Universidades Públicas, críticos do regime ditatorial então vigente.
Com a redemocratização do país na década de 1980, trouxe novamente o revigoramento da crítica social em tais Universidades, também porque os então professores cassados puderam reassumir o lugar a que tinham direito. Exatamente a autonomia da Universidade, que se expressa pelo direito à liberdade da crítica, representa um ponto fundamental e central para existência, manifestação e construção democrática do país e de qualquer regime político-social que se pretenda fundar nesse princípio.
Fatos recentes envolvendo a condenação penal do crítico social, pesquisador, cientista político e professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, conhecido por suas posições públicas marcadamente de esquerda democrática, Emir Sader, em processo de injúriamação movido pelo Senador Jorge Bornhausen (PFL-SC), junto à Justiça Federal de São Paulo, recolocam na cena pública o debate sobre a veracidade da dimensão democrática de nosso sistema institucional (executivo, legislativo, e especialmente judiciário).
Rememorando os acontecimentos. No período das denúncias de mensalão, de caixa dois, de compra de votos e mais tarde do caso dos sangue-sugas envolvendo o Governo Federal e o Partido dos Trabalhadores, o Senador teria dito uma frase que repercutiu na sociedade e que se resumiria na afirmação de que o país estaria livre por décadas dessa ?raça?, subentendendo-se tratar-se dos partidários do Governo e do PT. Motivado por isso, o professor Emir Sader escreveu artigo publicado em Carta Maior (www.cartamaior.com.br) criticando frontalmente tais afirmações. Esse artigo teria provocado no Senador contrariedade, e se sentindo ofendido recorreu ao judiciário pedindo a condenação de Emir Sader pelo crime de injúria.
O processo penal correu ligeiramente em São Paulo, e a decisão foi publicada dias atrás condenando o professor Emir Sader à prestação de serviços comunitários. Além disso, a caneta do Juiz foi empunhada com um temerário rigor: Sader foi sentenciado à perda da função de professor na Universidade Estadual do Rio de Janeiro.
O direito de criticar e a liberdade de pensamento deveria ser um direito valorizado e extensível a todos os cidadãos, e compreende o direito de emitir opiniões e idéias. Sobre essa opiniões e idéias, obviamente, há também o direito de solicitar retratação daquele que se sentiu lesado por elas. Entretanto, no caso específico, de Sader e Bornhausen, um e outro exerceram seus direitos, o primeiro de criticar, o segundo de pedir retratação ou punição. Mas há um mundo de fatores que permearam o exercício de tais direitos e a decorrente condenação de Sader, e, infelizmente esses, ainda fazem de nossa democracia um sistema marcado pela idéias autoritárias e censoras do pensamento crítico, tonalizado por um revanchismo silencioso incrustado nas estruturas decisórias e de poder burocrático-judicial.
O processo de injúria contra o professor Emir Sader tramitou com uma celeridade extraordinária, quando comparado com o andamento normal dos demais processos judiciais. A sentença, ainda que se verificasse que Sader ?excedeu? seu direito de crítica, não contentou-se em condená-lo a um ano de prestação de serviços à comunidade, determinou a perda da função pública do emérito professor, fazendo relembrar os tristes anos de nossa Ditadura de 1964.
A gravidade da sentença, em minha opinião, está nos dois aspectos, mas principalmente no segundo, pois deixa evidente ou subentendido um claro viés censor, autoritário, vingativo ao direito de crítica e à liberdade de pensamento, criminalizando a sua prática, além de colocar sob aura do medo o exercício da função de professor Universitário, de crítico social, de pesquisador. Isso porque a condenação de Sader é claramente desproporcional ao suposto ?delito? cometido. O ranço autoritário está vivo, a isso temos que estar atentos. Em regimes autoritários a cassação de um professor procurava atacar a autonomia Universitária, a liberdade de docência, de crítica e de pensamento. Na nossa democracia, vemos triste e revoltadamente, que a cassação de um professor se dá por suas opiniões e críticas políticas.
Mas a esperança ainda persiste isso porque o próprio Ministério Público ingressou com recurso judicial pedido a anulação do processo pela inconsistência das acusações e da sentença. Para ver mais sobre o assunto consultar: www.cartamaior.com.br Para manifestações de solidariedade ao professor ver http://www.petitiononline.com/emir/petition.html


Eduardo Silveira Netto Nunes
edunettonunes@hotmail.com
Doutorando em História Social-USP, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais


Email:: edunettonunes@hotmail.com


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Porte de comprovante do IPVA deixa de ser obrigatório no País

O porte do comprovante do IPVA e do seguro deixou de ser obrigatório para os motoristas do País segundo resolução publicada na sexta-feira pelo Conselho Nacional de Trânsito.

No entanto, o motorista deverá portar os originais da Carteira Nacional de Habilitação e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) - cópias não serão mais aceitas. Serão permitidas cópias autenticadas do licenciamento apenas até 15 de abril de 2007.

De acordo com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), a decisão ocorre porque no licenciamento já está especificado o pagamento do IPVA pelo motorista.

A medida entrou em vigor na própria sexta-feira. Aqueles que não apresentarem o documento original do CRLV após o prazo poderão pagar multa de R$ 53,20 e ganhar três pontos na carteira.

Problemas
Para o professor de legislação de trânsito da Pontifícia Universidade Católica (PUC-PR), Carlos Alexandre Negrini Bettes, a nova norma não trará muitas mudanças ao motorista, já que grande parte deles já circula com o CRLV original. No entanto, na opinião dele, a regra apresenta alguns problemas.

Ele explica que o fato de o calendário de licenciamento para obtenção do CRLV ser diferente da data do pagamento do IPVA - normalmente o licenciamento é feito no meio do ano e o pagamento do imposto no início - pode acarretar em uma defasagem de tempo onde o motorista poderá circular com o IPVA vencido. "Como o calendário de licenciamento é desvinculado do pagamento do IPVA, a pessoa pode andar com o certificado do exercício anterior e o imposto novo já vencido durante alguns meses", explica.

Segundo o professor, o tempo em que ocorrerá esse "déficit" vai variar de acordo com o calendário de trânsito de cada Estado. "Quanto mais as autoridades de trânsito aproximarem o vencimento do IPVA do licenciamento anual dos veículos, menor a chance de ocorrer defasagem", diz.

O professor lembra, contudo, que a fiscalização irá melhorar com o porte do documento original. "Pedir o documento original aprimora os mecanismos de fiscalização, já que as cópias sempre dão margem a fraudes", considera.

Bettes explica que o motorista deverá ter mais cuidado com o documento original já que, se perdê-lo, o CRLV deve ser cancelado e uma nova via deve ser pedida no órgão de trânsito estadual. "O custo de pedir uma nova via é muito mais alto que o extravio de uma cópia autenticada", diz. Mas ele lembra que, em média, o motorista consegue tirar a nova via em apenas um dia.

Fonte: Invertia

domingo, novembro 12, 2006

Gerdau pela porta da frente

Lula quer fazer de empresário
gaúcho um superministro. Sua
missão é colocar o País nos trilhos
do crescimento econômico

Por Ana Carvalho e Hugo Studart

Mais do que ministro, um superministro. Esse é o status que o presidente Lula quer dar a Jorge Gerdau Johannpeter, controlador do quinto maior grupo econômico privado nacional, na Pasta do Desenvolvimento. Lula está disposto a ampliar os poderes de Gerdau para tê-lo no governo. O empresário vai, por exemplo, dividir com o Itamaraty as negociações quando o tema for relações comerciais internacionais. Coisa que nem o ex-ministro da Fazenda Antônio Palocci e tampouco o atual ministro do Desenvolvimento, Luiz Fernando Furlan conseguiram. Lula considera Gerdau o símbolo do empresário moderno e globalizado. E mais do que isso: peça-chave para tratar de crescimento industrial e, conseqüentemente, econômico. O presidente admira o empresário, principalmente, por ele ter sido agressivo no mercado internacional e propositivo junto ao governo. Lula, para mostrar sua intenção de fazê-lo ministro, chegou até a lhe oferecer o Ministério da Fazenda. O presidente avalia que se levar Gerdau para o governo conseguirá arrastar grandes quadros para os primeiros e segundo escalões. Segundo um ministro muito próximo a Lula, Gerdau é dado como certo na Esplanada. Oficialmente, a assessoria do empresário gaúcho nega suas intenções ao afirmar, em nota, que não está nos planos profissionais ou pessoais do empresário “a aceitação de convites para compor cargos públicos” e que ele “entende que a sua contribuição para o Brasil pode ser mais construtiva por meio da participação em iniciativas e movimentos empresariais, que buscam soluções para os principais desafios do País”. Para amigos, no entanto, Gerdau tem admitido que quer sim ser integrante do segundo governo Lula. Principalmente após Luiz Fernando Furlan, seu amigo, ter dito ao presidente que pretende deixar o cargo.

Gerdau foi picado pela mosca azul há um ano e meio, após estreitar relações com o presidente Lula e credenciar-se como um dos principais interlocutores do governo junto ao empresariado. Até então, Abílio Diniz fazia esse papel. Na última reforma ministerial, o ministro Palocci chegou a sugerir o nome do presidente do Grupo Pão de Açúcar para integrar o Ministério. No início do mandato, Paulo Skaf, presidente da Fiesp, foi quem ocupou esta posição. Skaf tinha audiência privada com Lula, fora da agenda, toda vez que aparecia em Brasilia. Ele perdeu o status após enfrentar Palocci por causa da política industrial e ter dado asas às criticas feitas pelos tucanos à política econômica de seu governo. Com a queda do ministro da Fazenda, Lula passou a ter Gerdau como seu empresário-interlocutor predileto.


Substituição: Furlan abriu
caminho após comunicar
que deixaria o governo
Foi em maio de 2005, que Gerdau mostrou que estava preparado para o desafio de trocar a iniciativa privada pela pública. Ele lançou junto com CNI o Mapa Estratégico da Indústria, com uma agenda de reivindicações do setor para o governo e o Congresso. Essa agenda saiu da cabeça de Gerdau. Foi ele quem convocou um pequeno grupo de capitães da indústria para conversar. Disse que havia se cansado de aguardar por ações do governo e que era hora de agir por conta própria. Com o documento em mãos, Gerdau caiu nas graças de Lula e passou a circular com liberdade pelos gabinetes da Esplanada e do Planalto, em nome da indústria, para viabilizar seu projeto. O presidente passou, então, a recebê-lo com deferência. No início, para cooptá-lo como uma âncora junto aos grandes empresários. Depois, começou a gostar das duas idéias. Principalmente do seu jeito de ser. Gerdau é franco, não bajula. Fala na cara o que pensa. Inclusive na de Lula. O que o presidente mais admira é o fato de ele ser um homem muito rico e continuar a se mostrar de forma quase simplória. Gerdau deixa correr o mito de que usa ternos e gravatas comprados nas lojas Renner. Essa informação já chegou aos ouvidos de Lula, que adorou.

A idéia central do Plano Gerdau é acelerar o crescimento econômico. A proposta é que o Brasil comece a crescer em média 5,5% ao ano, até 2010, e 7% ao ano até 2015. Curiosamente, Gerdau não traça nenhuma meta de inflação – o principal pilar da atual política econômica. Mas propõe a queda paulatina da taxa de juros real, para 6% em 2010, assim como a redução substancial do spread bancário, até atingir 10% em dez anos. Entre metas de educação, saneamento e emprego, também propõe que os empresários pressionem as autoridades para reduzir a carga tributária dos atuais 35% do PIB para 27% em dez anos. Para assumir essa importante função no segundo mandato de Lula, Gerdau tem dedicado a maior parte de seu tempo a viabilizar seu plano de crescimento. Já fez a sucessão na empresa – um complexo siderúrgico que leva seu nome. O grupo opera em nove países, incluindo os EUA. Só no primeiro semestre de 2006, produziu 7,7 toneladas de aço, faturou R$ 13,5 bilhões, contabilizando um lucro líquido de R$ 1,8 bilhão. Lula espera que Gerdau mantenha no governo o mesmo lema que sempre norteou seus negócios: crescer com lucratividade.
Fonte: ISTOÉ

Uma lei para a Internet

Entenda por que é possível regulamentá-la
sem invadir a privacidade do usuário

Por Julio Wiziack

Os deputados e senadores brasileiros levaram dez anos para concluir um projeto de lei que defina e puna os crimes cometidos pela internet. Na semana passada, a votação do projeto final do senador Eduardo Azeredo (PSDB-SP) foi adiada porque o seu texto foi acusado de ser duro demais: transforma os provedores que oferecem os serviços de internet em criminosos caso eles não comprovem a identidade de seus clientes no momento em que passam a utilizar algum site. “É um absurdo”, diz Antonio Tavares, presidente da Abranet, a associação que reúne os provedores nacionais. Atualmente, a legislação brasileira pune o cidadão que fornece dados falsos de identificação e só permite que pessoas físicas sejam responsabilizadas criminalmente (falsidade ideológica), não as empresas.

Na verdade, o presidente da Abranet exagera quando fala em absurdo. A questão é similar àquela que as companhias telefônicas enfrentaram quando vendiam celulares pré-pagos sem pedir sequer o RG do cliente. Agora, elas são obrigadas a exigir documentos e tal documentação pode ser utilizada em investigações policiais (com a devida autorização judicial). Isso ajuda, por exemplo, a rastrear ligações feitas do interior de presídios para organizações criminosas, através de aparelhos pré-pagos. Com essa medida, as companhias não perderam clientes – esse é um dos principais receios dos provedores gratuitos de internet que sobrevivem graças à livre expansão da carteira de usuários cadastrados. “O grande atrativo para seduzir os internautas é o anonimato”, diz a advogada Patrícia Peck, uma das maiores especialistas de internet do País. Ela está certa. Mas é fato também que o anonimato no mundo virtual não mais funciona apenas para que grupos de adolescentes se divirtam. Cada vez mais, serve para acobertar criminosos.

Outra polêmica envolve o projeto: a exigência de que os provedores armazenem por três anos todos os registros de IP (sigla em inglês que designa os computadores utilizados para o acesso à rede), bem como o horário de início e de término das conexões. Há quem diga que isso é inconstitucional porque fere, no capítulo das garantias individuais, a inviolabilidade da privacidade. Também aí, os críticos do projeto estão vendo o que não existe. Frise-se: em nenhum momento está previsto o arquivamento do histórico de sites acessados. O que se está tentando armazenar é somente data e horário de início e final de conexões – da mesma forma que início e fim de telefonemas ficam cadastrados nas operadoras, sem que as conversas estejam registradas. “Não existe a ameaça de invasão de privacidade”, diz o advogado Renato Ópice Blum, uma das maiores autoridades no Brasil em direito digital. Esses simples dados, uma vez arquivados, permitem rastrear o início das pegadas de um criminoso virtual que, para dificultar a sua identificação, tenta apagar seus rastros enviando e-mails com vírus que transformam o equipamento de qualquer usuário desavisado em zumbi. “Muitas pessoas podem ser envolvidas em crimes sem saber, porque essas máquinas passam a funcionar como se fossem laranjas virtuais,” diz Patrícia.

São essas lacunas que a nova lei promete preencher. Embora a legislação vigente cubra a grande maioria das barbáries virtuais, falta definir como crime a criação e a difusão de vírus, a interceptação de dados e o monitoramento de um computador à distância. É um avanço e tanto, porque atualmente um internauta “invadido” que recorra à Justiça consegue, no máximo, um ressarcimento por danos sofridos – e depois de muita espera. “O criminoso continua na rua,” diz o senador Azeredo. Está marcada uma audiência pública para a reformulação do projeto de lei a ser votado. Espera-se que ele não seja transformado apenas numa resposta simplista para um problema tão complicado.

quinta-feira, novembro 09, 2006

Integra Projetos de Lei sobre Internet - PLC 89/2003, PLS 137/2000 e 76/2000

Por http://legis.senado.gov.br 06/11/2006 às 19:44


Relatório Integral da Comissão de Educação que analisou os 3 projetos de lei que tramitavam na Camara e Senado e propôs, em seu lugar, um "SUBSTITUTIVO".



PARECER Nº , DE 2006

Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, sobre o Projeto de
Lei da Câmara nº 89, de 2003, e Projetos de Lei do
Senado nº 137, de 2000, e nº 76, de 2000, todos
referentes a crimes na área de informática.

RELATOR: Senador EDUARDO AZEREDO

I ? RELATÓRIO

Chegam a esta Comissão, para parecer, o Projeto de Lei da Câmara
(PLC) n° 89, de 2003 (n° 84, de 1999, na origem), e os Projetos de Lei do Senado
(PLS) n° 137, de 2000, e n° 76, de 2000, todos referentes a crimes na área de
informática. Tramitam em conjunto, em atendimento ao Requerimento n° 847, de
2005, do Senador Renan Calheiros. Em decorrência do Requerimento n° 848, de
2005, foi extinta a urgência na tramitação do PLC n° 89, de 2005, que havia sido
declarada em decorrência da aprovação do Requerimento n° 599, de 2005, de
autoria da Senadora Ideli Salvatti. Os projetos de lei do Senado perdem o caráter
terminativo nas comissões.

O PLS n° 137, de 2000, de autoria do Senador Leomar Quintanilha,
consiste em apenas um artigo, além da cláusula de vigência, e visa a aumentar em
até o triplo as penas previstas para os crimes contra a pessoa, o patrimônio, a
propriedade imaterial ou intelectual, os costumes, e a criança e o adolescente na
hipótese de tais crimes serem cometidos por meio da utilização da tecnologia de
informação e telecomunicações.


O PLS n° 76, de 2000, de autoria do Senador Renan Calheiros,
apresenta tipificação de delitos cometidos com o uso de computadores, e lhes
atribui as respectivas penas, sem entretanto alterar o Código Penal. Classifica os
crimes cibernéticos em sete categorias: contra a inviolabilidade de dados e sua
comunicação; contra a propriedade e o patrimônio; contra a honra e a vida privada;
contra a vida e a integridade física das pessoas; contra o patrimônio fiscal; contra a
moral pública e opção sexual, e contra a segurança nacional. Tramitou em conjunto
com o PLS n° 137, de 2000, por força da aprovação do Requerimento n° 466, de
2000, de autoria do Senador Roberto Freire, por versarem sobre a mesma matéria.

O PLC n° 89, de 2003, de iniciativa do Deputado Luiz Piauhylino,
altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1941 (Código Penal), e a Lei
n° 9.296, de 24 de julho de 1996, e dá outras providências. Resulta do trabalho do
grupo de juristas que aperfeiçoou o PLC n° 1.713, de 1996, de autoria do Deputado
Cássio Cunha Lima, arquivado em decorrência do término da legislatura. As
alterações propostas visam a criar os seguintes tipos penais, cometidos contra
sistemas de computador ou por meio de computador: acesso indevido a meio
eletrônico (art. 154-A); manipulação indevida de informação eletrônica (art. 154-B);
pornografia infantil (art. 218-A); difusão de vírus eletrônico (art. 163, § 3°); e
falsificação de telefone celular ou meio de acesso a sistema informático (art. 298A).

Além dessas modificações, o referido projeto acrescenta o termo
telecomunicação ao tipo penal de atentado contra a segurança de serviço de
utilidade pública (art. 265) e ao de interrupção ou perturbação de serviço
telegráfico ou telefônico (art. 266), estende a definição de dano do art. 163 para
incluir elementos de informática, equipara o cartão de crédito a documento
particular no tipo de falsificação de documento particular (art. 298), define meio
eletrônico e sistema informatizado, para efeitos penais (art. 154-C), e permite a
interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática ou telemática,
mesmo para crimes punidos apenas com detenção (art. 2°, § 2°, da Lei n° 9.296, de
24 de julho de 1996).

Tendo estado à disposição dos senhores Senadores, o PLC n° 89, de
2003 não recebeu emendas.


II ? ANÁLISE

Muitas são as proposições legislativas já produzidas e debatidas no
Congresso Nacional a respeito do tema da criminalidade nas áreas da informática,
das telecomunicações e da Internet, a rede mundial de computadores. A evolução
das tecnologias relacionadas à produção, ao processamento, ao armazenamento e à
difusão da informação tem ocorrido com muita velocidade, gerando lacunas no
ordenamento jurídico vigente.

A existência dessas lacunas tem motivado a proliferação de casos de
fraudes e de danos ao patrimônio e danos morais de agentes públicos e privados.
Estima-se que bilhões de reais já foram desviados de contas bancárias de pessoas
físicas ou jurídicas em decorrência da atuação indevida de especialistas da área.
Além disso, a violação de bases de dados mantidas em meio eletrônico tem
provocado danos de grande monta pelo roubo de informações pessoais.

Não bastasse isso, há evidências de ligação entre o cibercrime e o
financiamento do terrorismo internacional, e o crescimento do tráfico de seres
humanos e de drogas. E 2004 foi apontado como o ano em que os crimes
cibernéticos passaram a gerar lucros superiores aos do tráfico de drogas. De acordo
com pesquisa realizada pela firma de consultoria americana Computer Economics,
em 2004 as perdas totais chegam a 18 bilhões de dólares, com uma taxa de
crescimento anual próxima de 35%.

A sociedade clama por medidas eficazes no combate ao crime
cibernético. Não é mais possível que divergências hermenêuticas acerca da
possível aplicabilidade das nossas normas jurídicas a esse tipo de conduta
continuem a impedir a punição de condutas extremamente nocivas ao País.

A imprensa nacional destaca recentemente que alguns internautas já
começam a fazer denúncias contra usuários pedófilos ou terroristas do sítio Orkut,
denunciando-os ao provedor. O Orkut, um serviço da multinacional americana
Google, imediatamente retira aqueles usuários do sistema mas não consegue
detectar e impedir a sua reinclusão, face á liberalidade, inerente à rede mundial de
computadores. Estabelece-se assim o círculo da denúncia e da punição
responsável. Esse círculo, entretanto, tem como resposta novo círculo vicioso com

o reinício dos delitos por novos usuários não identificados, tudo isto sem que se
perceba um fim próximo.

O teor do PLS nº 137, de 2000, reflete preocupação idêntica àquela
que conduziu o legislador na formulação dos dois outros projetos que acompanha,
qual seja: a de disciplinar as condutas perniciosas que utilizem ou danifiquem
sistemas de computador. Não obstante, é de abrangência e precisão mais restrita
que aqueles, que o englobam integralmente.

O projeto limita-se a estabelecer que os crimes contra a pessoa, o
patrimônio, a propriedade imaterial e intelectual, os costumes, bem como contra a
criança e o adolescente, cometidos com a utilização de meios de tecnologia de
informação e telecomunicações, terão suas penas triplicadas. Ou seja, a pena seria
agravada em razão do meio utilizado pelo agente para perpetrar o crime.

A alteração legislativa proposta pelo PLS nº 137, de 2000, não é
conveniente por duas razões.

Em primeiro lugar, tornaria superlativo o desvalor do meio utilizado
pelo agente, que prevaleceria tanto sobre o desvalor do resultado quanto sobre o
desvalor da intenção (genericamente considerada) ? aquele, inspirador da teoria
clássica da ação; este, da teoria finalista da ação, ambas adotadas de forma
alternada pelo Código Penal a partir da reforma da sua Parte Geral, empreendida
pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984. A segunda razão, que decorre da
anterior, é a desproporcionalidade na aplicação das penas, haja vista que um delito
menos grave poderia ser apenado mais severamente do que outro mais reprovável,
apenas por ter sido cometido por meio da Internet.

O PLC nº 89, de 2003, pretende inserir a Seção V no Capítulo VI do
Título I do Código Penal, onde seriam definidos os crimes contra a inviolabilidade
dos sistemas informatizados. São nove as condutas delituosas por meio de acesso a
sistema eletrônico de que trata o PLC:

-o acesso indevido a meio eletrônico;

-a manipulação indevida de informação eletrônica;

-o dano eletrônico;

-a pornografia infantil;

-o atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública;

-a interrupção ou perturbação de serviço telegráfico e telefônico;

-a falsificação de cartão de crédito;

-a falsificação de telefone celular;

-a divulgação de informações pessoais ou de empresas.


Vejamos cada um desses tipos.

a) Arts. 154-A, 154-B e 154-C do CP, ou seja, o acesso indevido, a
manipulação indevida de informação e a definição de meio eletrônico e sistema
informatizado.

A redação pode ser aperfeiçoada para registrar que o meio eletrônico
ou sistema informatizado é protegido contra as hipóteses em que o agente
consegue o acesso mediante a violação desse sistema de proteção. Já a pena, que
seria aplicada ao hacker, nome dado ao usuário que tenta violar ou viola o sistema
de proteção, deveria ser mais severa.

Ademais, embora os três artigos possam ser reunidos em um só,
preferimos manter a redação dada pelo PLC nº 89 de 2003, que define com maior
clareza os delitos que se pretende tipificar. Entretanto propomos a alteração da
pena original de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa para detenção, de
1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, mantendo os mesmos parágrafos.

Ainda, quando este PLC nº 89 de 2003 estava sendo relatado nesta
Comissão, o atento Senador Hélio Costa fez algumas sugestões de emendas que os
membros da Comissão entenderam necessárias, mas que deveriam fazer parte de
um novo Projeto de Lei a fim de que aquele projeto em discussão, uma vez
aprovado, pudesse ir à sanção presidencial. Estando ele apensado ao PLS nº 76
de 2000 entendemos que é hora de acatar aqui algumas sugestões.

A primeira sugestão aqui acatada trata da definição e tipificação da
Fraude Eletrônica, conhecida pelos profissionais de Tecnologia de Informação e
Comunicação (TIC) como phishing ou port fishing, incluindo-a no Código Penal
como segue:

?Fraude Eletrônica

Art. 154 -D. Difundir, por qualquer meio, sistema informatizado com

o propósito de induzir alguém a fornecer, espontaneamente e por qualquer meio,
dados ou informações que facilitem ou permitam o acesso indevido ou sem
autorização, a dispositivo de comunicação ou a sistema informatizado:
Pena ? reclusão de dois a quatro anos e multa.


Parágrafo único. Somente se procede mediante representação, salvo se

o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de
serviços públicos, agências, fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade
de economia mista e suas subsidiárias, ou se o sistema informatizado fraudador
tiver potencial de propagação ou alastramento.?
Aqui acolhemos contribuição valiosa, de advogado especialista e com
vasta experiência na defesa contra os crimes de informática, de que deveríamos
evitar o nome ?fraude?, em seu título, para não haver confusão com a ?fraude
material? ou com o ?furto mediante fraude?. Nossa proposta é que o crime seja
nominado ?difusão maliciosa de código? ou ?disseminação de armadilha
eletrônica?.

Se mantivéssemos a nomenclatura ?fraude eletrônica?, olvidando a
confusão de natureza dos tipos, estaríamos engendrando, na verdade, uma hipótese
aberta de ?tentativa de fraude?, pois a conduta do agente difusor, a partir de um
eventual resultado, pode ser qualquer uma. A partir do fornecimento espontâneo de
dados, o agente pode praticar fraude, dano, furto, chantagem ou qualquer outro
crime, inclusive fora da esfera digital (mundo atômico).

Nossa proposta, finalmente, é no sentido de que a redação do caput
seja a seguinte, com sua inclusão no Título VIII (Dos crimes Contra a
Incolumidade Pública), Capítulo II (Dos Crimes Contra a Segurança Dos Meios de
Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos):

?Difusão Maliciosa de Código

Art. 266 -A. Difundir, por qualquer meio, sistema informatizado com

o propósito de induzir alguém a fornecer, espontaneamente e por qualquer meio,
dados ou informações que facilitem ou permitam o acesso indevido ou sem
autorização, a dispositivo de comunicação ou a sistema informatizado, ou a
obtenção de qualquer vantagem ilícita:
Pena ? reclusão de um a dois anos.

Parágrafo único -A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se
vale de anonimato, de nome suposto ou da utilização de identidade de terceiros
para a prática de acesso.?


Outra sugestão do Senador refere-se à inclusão de alteração ao art. 46
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, mediante a
inclusão a ele do § 5º dando a opção ao juiz a aplicação de pena alternativa,
sugestão não acatada por entendermos que as penas alternativas já estão bem
definidas no Código Penal. Ademais, a aplicação desta espécie de pena alternativa
aumentará exponencialmente os riscos e as vulnerabilidades dos sistemas de
informática das instituições públicas, que ficarão ainda mais expostas aos ataques
de hackers e organizações cibernéticas criminosas, tendo em vista a possibilidade
de instalação de backdoors e outros dispositivos fraudulentos nos softwares
manipulados durante o cumprimento da pena.

Finalmente o Senador sugeriu a mudança do termo ?meio eletrônico?
por ?dispositivo de comunicação? no art. 154-C, à qual acatamos e no substitutivo
promovemos sua atualização e complementação:

?Dispositivo de Comunicação e Sistema Informatizado

Art. 154-C Para os efeitos penais, considera-se:

I ? dispositivo de comunicação: o computador, o processador de
dados, o disquete, o CD-ROM ou qualquer outro meio capaz de armazenar ou
transmitir dados de maneira magnética, ótica, ou eletronicamente.

II ? sistema informatizado: a rede de computadores, a base de dados, o
programa de computador ou qualquer outro sistema capaz de armazenar ou
transmitir dados eletronicamente.?

b) Arts. 163, §§ 2ºe 3º

A equiparação feita pelo § 2º (equiparação à coisa do dado,
informação ou a base de dados; a senha ou qualquer meio de identificação) é
pertinente, mas poderia estar posicionada no Capítulo VIII do Título II
(Disposições Gerais), pois dessa forma a regra seria válida para todos os tipos de
crimes contra o patrimônio.

Por contribuição valiosa de vários advogados especialistas em crimes
de informática, quanto à conduta do § 3º, entendemos que a pena deva ser mais
severa, tendo em conta a potencialidade do dano material que se pode causar, por
isso sugerimos a criação de um tipo autônomo com pena mais agravada do que a


prevista no caput e parágrafo único do art. 163 e mais ainda se praticada no
anonimato. Em vista disso, sugerimos a seguinte redação:

?Dano por Difusão de Vírus Eletrônico

Art. 163-A. Criar, inserir ou difundir vírus em dispositivo de
comunicação ou sistema informatizado, com a finalidade de destruí-lo, inutilizá-lo
ou dificultar-lhe o funcionamento.

Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único -A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se
vale de anonimato,de nome suposto ou da utilização de identidade de
terceiros para a prática de acesso. ?

c) Art. 167 do CP

Por sua vez, a alteração proposta para o art. 167 do CP não é
conveniente, pois proceder-se mediante queixa, quando o dado ou informação não
tiver potencial de propagação ou alastramento, é um tratamento diferenciado para
uma conduta por sí só inaceitável e que justamente por isso ganha tipo penal
autônomo no art. 163-A.

d) Art. 218-A do CP (Pornografia Infantil)

O delito descrito nesse dispositivo já está previsto, de modo mais
abrangente, nos arts. 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

e) Arts. 265 e 266 do CP, respectivamente ?atentado contra a
segurança de serviço de utilidade pública? e ?interrupção ou perturbação de serviço
telegráfico ou telefônico?:

As alterações propostas para esses dispositivos são convenientes.

f) Arts. 298 e 298-A do CP

A redação que se propõe para o art. 298 é conveniente (falsificação de
cartão de crédito); quanto ao art. 298-A procedemos a pequenas modificações de


forma a melhorar sua clareza e compreensão, (falsificação de telefone celular ou
meio de acesso a sistema eletrônico).

g) Art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.296, de 1996

A alteração prevista no art. 2º da Lei nº 9.296, 24 de julho de 1996, é
conveniente conforme o art. 15 do Substitutivo.

Não há que se falar em inconstitucionalidade da medida proposta, pois
a reserva legal expressa e qualificada prevista no inciso XII do art. 5º da
Constituição Federal estabeleceu apenas dois requisitos a serem observados pelo
legislador ordinário no momento da regulamentação da restrição ao direito
fundamental à privacidade das comunicações, quais sejam: existência de
autorização judicial prévia à interceptação e ?para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal?.

O constituinte não estabeleceu o requisito de os ?crimes serem
apenados com pena de reclusão?. Esta foi uma decisão do legislador ordinário, da
Lei nº 9.296, de 1996, decisão que pode ser alterada a qualquer momento sem que
isto signifique qualquer afronta à Lei Maior.

Há que se frisar, ainda, que referida alteração será importante para
apuração de crimes punidos com detenção praticados com o uso de sistemas
informatizados, tais como:

-calúnia (aplicação do art. 138 à conduta de falar falsamente em chat
ou comunidade online que alguém cometeu crime),

-difamação (aplicação do art. 139 à conduta de difamar alguém
através de boato eletrônico ou hoax),

-injúria (aplicação do art. 140 à conduta de enviar e-mail com ofensas
pessoais ao destinatário),

-violação de direito autoral (aplicação do art. 184 à conduta de copiar
conteúdo de página da Internet sem citar a fonte),

-falsa identidade (aplicação do art. 307 à conduta de enviar spam com
remetente falso),

-exercício arbitrário das próprias razões (aplicação do art. 345 à
conduta de atacar emissário de spam ou vírus para evitar novos danos).


Todos esses delitos são praticados por meio dos sistemas
informatizados, mas seriam punidos, conforme a proposta aqui endossada, com
pena de detenção, o que impede a interceptação para fins de instrução criminal,
dificultando sua comprovação pelos ofendidos e pelo Ministério Público.

Essa medida, ademais, viabilizará a possibilidade de manter a
apenação de crimes informáticos com pena de detenção, afastando a necessidade
de se estipularem penas de reclusão para esses delitos, ferindo o princípio da
proporcionalidade da pena. Se, para viabilizar a apuração e a investigação criminal,
estabelecêssemos pena de reclusão para esses crimes, ao invés de viabilizar a
quebra legal do sigilo para crimes apenados com detenção, estaríamos provocando
severa e injustificada distorção do sistema penal.

h) Art. 10 do PLC nº 89, de 2003

O dispositivo é necessário, com as inclusões propostas no substitutivo,
análogas aos artigos incluídos no Código Penal, para tipificar os crimes no Código
Penal Militar, usando ferramentas de tecnologia da informação e comunicações.

Por fim, o art. 11 do projeto mostra-se adequado, enquanto o art. 12
não é conveniente, sendo preferível manter o sistema de crimes estabelecido nos
arts. 240 e 241 do ECA. A Lei nº 10.764, de 12 de novembro de 2003, alterou o
art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990), para tipificar e punir de forma mais severa a pornografia infantil.

O PLS nº 76, de 2000, revestido de norma autônoma, afigura-se o
projeto mais abrangente entre os que estão sendo aqui analisados. Os crimes
informáticos estão divididos, no projeto, em crimes contra a inviolabilidade de
dados e sua comunicação, contra a propriedade e o patrimônio, contra a honra e a
vida privada, contra a vida e a integridade física das pessoas, contra o patrimônio
fiscal, contra a moral pública e opção sexual e contra a segurança nacional.

Realmente a visão ampla que se tem dos crimes de informática é o
grande mérito deste projeto inovador proposto pelo eminente Senador Renan
Calheiros. Seus dispositivos mostram a gravidade crescente dos delitos praticados
com instrumentos informatizados, cujas punições ainda não contam com o
necessário suporte legal. Isto vem trazendo enorme insegurança a toda a sociedade


pois crimes são praticados no anonimato da internet sem que haja a mínima
possibilidade de defesa para o usuário.

Entretanto, a descrição de algumas das condutas deixa dúvidas em
relação aos elementos dos respectivos delitos, o que pode prejudicar sua
compreensão.

Vale lembrar que a Lei Complementar nº 95 de 1998 determina que
havendo legislação em vigor deve-se preferir a sua alteração à criação de nova
norma e desta forma o substitutivo proposto promove alterações ao Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal.

Comentamos, a seguir, sobre as disposições do PLS nº 76, de 2000.

a) Art. 1º, § 1º ? crimes contra a inviolabilidade de dados e sua
comunicação

Os incisos I, IV e V são espécies de crime de dano, descrito no art.
163 do CP; além disso, o inciso V deveria tipificar não a mera programação de
instruções, mas a sua efetiva utilização, pois o nosso direito, via de regra, não pune
os atos meramente preparatórios. Pode-se, alternativamente, prever, no art. 163 do
CP, a equiparação dos dados informatizados à coisa, como o fez o PLC nº 89, de
2003, ou fazê-lo ao final do Título II do CP.

O inciso II pode ser tido como furto (art. 155 do CP), se houver
subtração da coisa, ou como apropriação indébita (art. 168 do CP), se o agente
tinha a posse ou a detenção da coisa. Quanto ao inciso III, melhor seria punir o uso
indevido dos dados em razão da finalidade do agente: se atenta contra a intimidade
da pessoa, contra o patrimônio, contra a fé pública, etc. Entretanto, há que se ter
em conta que a maioria desses crimes já existe, e que a informática é apenas um
meio para realização da conduta delituosa. A equiparação à coisa que se pode fazer
ao final do Título II do CP resolveria o problema.

Além disso, as penas propostas são muito brandas em face da
gravidade das condutas equiparadas que acima citamos.


b) Art. 1º, § 2º

Os incisos I e II são espécies de furto, crime definido no art. 155 do
CP, cuja pena é bem mais severa do que a proposta no PLS nº 76, de 2000.

c) Art. 1º, § 3º

O inciso I está incluso no crime de injúria, descrito no art. 140 do CP;
a conduta do inciso II, por sua vez, poderia ser inserida no Código Penal, mediante
acréscimo do art. 154 D. Cabe observar que, se a informação for lesiva à honra, sua
divulgação importará em um dos crimes tipificados no Capítulo V do Código Penal
(calúnia, difamação ou injúria). Para desestimular o anonimato permitido pela
internet, normalmente o caminho usado pelos autores dos crimes aqui tipificados,
incluímos o artigo 154-F criando a obrigatoriedade de cadastramento identificador,
além de estabelecermos, nos crimes em que tal conduta é especialmente perversa
(Art. 154-A, § 3º, 154-D, parágrafo único e 266-A, parágrafo único), causas de
aumento de pena a serem aplicadas pelo juiz, no momento de fixação da pena.

Todos os atos e fatos que se materializam através destes meios
chegam, fácil e rapidamente, ao conhecimento de milhões de pessoas, causando
um considerável prejuízo aos bens jurídicos tutelados. Em vista disso o potencial
lesivo da conduta que ofende a honra da pessoa é incomensuravelmente maior
quando o agente o faz por meio eletrônico como acontece nas redes de
computadores. Isso já é bastante para justificar uma resposta penal mais severa,
para que o agente sinta-se seriamente desestimulado a cometer o delito contra a
honra por esse meio. É necessário, portanto, maior força penal coercitiva para
evitá-los e assim fizemos incluir o art. 141-A conforme o art. 8º do substitutivo,
estabelecendo causa especial de aumento de pena, com acréscimo de dois terços
quando o meio utilizado é um dispositivo de comunicação ou sistema
informatizado.

Novamente, em relação ao crime de ameaça, conduta que chega a ser
banal no sítio do Orkut, por exemplo, a coibição do anonimato permitido pela
internet, normalmente o caminho usado pelo agente da ameaça, entendemos
suficiente a inclusão do artigo 154-F e dos parágrafos incluídos nos artigos 154-A,
154-D e 266-A.


d) Art. 1º, § 4º

O inciso I, a depender do resultado da conduta, será crime de lesão
corporal ou homicídio, ambos já tipificados no Código Penal (arts. 129 e 121,
respectivamente). O inciso II traz a incriminação de ato meramente preparatório.
Além disso, os artefatos explosivos têm ampla utilização na indústria, não sendo
conveniente definir como crime o trabalho intelectual de elaboração de um sistema
informatizado de detonação.

e) Art. 1º, § 5º

As condutas descritas nos incisos I e II configuram crime contra a
ordem tributária, definidos de forma mais abrangente e adequada nos arts. 1º e 2º
da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

f) Art. 1º, § 6º

O inciso I já está definido no art. 218 do CP (corrupção de menores).
Os incisos II e III estão inclusos no art. 234 do CP (escrito ou objeto obsceno).
Novamente, com o anonimato coibido pelo artigo 154-F e pelos parágrafos
incluídos nos artigos 154-A, 154-D e 266-A do substitutivo, os autores destes
crimes estarão desestimulados a cometê-los.

g) Art. 1º, § 7º

Os crimes definidos nesse parágrafo já estão contemplados na Lei nº
7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), especificamente
nos seus arts. 13, 15 e 23.

Recentemente em Audiência Pública sobre o PLS nº 279 de 2003, do
qual também sou relator, de autoria do nobre Senador Delcídio Amaral e que
propõe a criação de um cadastro de titulares de correio eletrônico na internet, ficou
evidente que, para fins de investigação, é necessário estabelecer um prazo legal de
armazenamento dos dados de conexões e comunicações realizadas pelos
equipamentos componentes da internet, o que será feito pelos seus provedores de
acesso. Os serviços de telefonia e transmissão de dados mantêm por cinco anos os
dados de conexões e chamadas realizadas por seus clientes para fins judiciais, mas
na internet brasileira inexiste procedimento análogo.


Registre-se que naquela audiência foram ouvidos representantes do
Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGIBr) do Ministério da Ciência e
Tecnologia; da Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo (FAPESP) que
representa no Brasil o ICANN (Internet Corporation for Assigning Names and
Numbers), gestora do registro de nomes e números IP (Internet Protocol), ou seja,
os endereços na internet; da? Associação Brasileira dos Provedores de Internet
(ABRANET); do Instituto de Criminalística em Informática da Polícia Federal, do
Ministério da Justiça (PF); da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

Há apenas uma recomendação do Comitê Gestor da Internet Brasil
(CGIBr) aos provedores nacionais: que mantenham, por no mínimo três anos, os
dados de conexões e comunicações realizadas por seus equipamentos ? a saber,
identificação dos endereços de IP (protocolo de internet) do remetente e do
destinatário da mensagem, bem como a data e horário de início e término da
conexão, sem registrar o conteúdo da mensagem, preservando assim o sigilo da
comunicação. É clara a necessidade de se transformar tal recomendação em
imposição legal, razão por que apresentamos a inclusão no Código Penal do
art.154-E conforme o art. 2º do substitutivo.

Além disso, também para fins de investigação, na mesma Audiência
Pública, registrou-se a necessidade de estabelecer a obrigatoriedade de
identificação positiva do usuário que acesse a Internet, ou qualquer rede de
computadores, perante seu provedor ou junto a quem lhe torne disponível o acesso
a dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, muito embora todos
tenham reconhecido as dificuldades técnicas, econômicas e culturais que a regra
possa oferecer. Incluem-se aqui os cyber-cafe ou hot zones.

Vêm à memória os episódios danosos que ocorreram no início da
operação com os celulares pré-pagos, o que obrigou o seu cadastramento
obrigatório pelas operadoras, contra todos os argumentos então apresentados, ou
seja, a sociedade brasileira mostrou o seu bom senso e mudou seu comportamento.

Desde já, alertamos que tal identificação e cadastramento necessitam
serem necessariamente presenciais, com cópias de documentos originais, mas
admite-se a alternativa de se utilizarem os certificados digitais, cuja emissão já é
presencial conforme definido em Lei.


Outras formas alternativas de identificação e cadastramento podem ser
usadas a exemplo do que os bancos, operadoras de telefonia, operadores de call-
center e o comércio eletrônico em geral já vêm fazendo, usando cadastros
disponíveis mediante convênios de cooperação ou simples colaboração.

Dados como nome de acesso (login ou username), nome completo,
filiação, endereço completo, data de nascimento, números de telefone e senha
criteriosa (número de caracteres, mistura de letras e números etc) devem ser
requeridos no momento do cadastramento de um novo usuário. Este, ao solicitar
um acesso posterior, usará seu nome de acesso e sua senha e outros procedimentos
de validação e conferência automáticas realizados pelo sistema do provedor de
acesso, procedimentos que têm o nome de ?autenticação do usuário?.

Conforme já citado em parágrafo anterior, a identificação e
conseqüente cadastramento já acontecem com os serviços de telefonia, transmissão
de dados e rádio-transmissão, onde cada operador já é obrigado por regulamento a
manter um cadastro de proprietários de telefones fixos, móveis ou de aparelhos
transmissores e receptores de rádio -cadastro usado exclusivamente para fins de
investigação ou judiciais. Novamente, procedimento obrigatório análogo não existe
na internet brasileira.

Novas tecnologias de transmissão, como a conexão sem fio,
conhecida como wireless ou Wi-Fi, estão cada vez mais disponíveis. Como são
padronizadas internacionalmente, tendem a se tornar extremamente baratas e a
serem disseminadas largamente por todas as cidades, distritos ou aglomerações
urbanas ou rurais, libertando o usuário de internet do local físico a que hoje está
obrigado. Com o advento próximo da televisão digital tal disseminação será ainda
mais efetiva.

Ainda, em qualquer outro serviço privado que se utilize da internet,
seja instituição financeira, operadoras de cartões de crédito, empresas de comércio
ou indústria, ou nas redes internas das instituições públicas e privadas, a
autenticação do usuário mediante senha acompanhada, ou não, de outros requisitos
de identificação, como certificado digital, tabela de códigos alfanuméricos e assim
por diante, são requeridos para que o usuário acesse os serviços ou as informações.


Em outro caso, em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho
(TST) deu ganho de causa a um banco contra um funcionário que divulgava
informações incorretas sobre as aplicações em um fundo de investimentos. O
referido agente fora denunciado por uma cliente que tivera prejuízos com as
informações e, em razão disso, foi demitido por justa causa, já que usou
equipamento do banco, em horário de trabalho funcional, distribuindo informes
não-verdadeiros na internet.

Assim, não é demais lembrar, principalmente para esses casos de
difamação e injúria ou de prejuízos pessoais, o que dispõe a Carta Magna no seu
art. 5º inciso IV que diz ?é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato?, o que por si só já justificaria a identificação, o cadastramento e a
respectiva autenticação do usuário pelo provedor de acesso à internet brasileira.

Para tanto, transformamos a identificação, o cadastro e respectiva
autenticação do usuário em imposição legal, conforme o caput do Art. 13 do
substitutivo e incluindo no Código Penal o artigo 154-F e os parágrafos incluídos
nos artigos. 154-A, 154-D e 266-A, conforme o art. 2° do substitutivo.

A fim de preservar a intimidade dos usuários, o cadastro somente
poderá ser fornecido a terceiros mediante expressa autorização judicial ou em
casos que a Lei determinar, conforme o § 2º do art. 14 do substitutivo.

Mas reconhecendo a existência de ferramentas de segurança mais
potentes, previmos, conforme o § 3º do art. 14 do substitutivo, a troca opcional,
pelo provedor, da identificação e do cadastro do usuário, pelo certificado digital.
Este requer, de maneira presencial quando da sua emissão, todas as informações
cadastrais, inclusive a constituição tecnicamente adequada de senha.

A regra é condizente com a Medida Provisória número 2.200-2, de 24
de agosto de 2001, mantida em vigor conforme a Emenda Constitucional número
32, de 12 de setembro de 2001. Como toda tecnologia inovadora o certificado
digital inicialmente se restringiu às trocas interbancárias, a Transferência
Eletrônica Disponível (TED), instituída pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro
(SPB), implantado em 2002 pelo Banco Central do Brasil. Estatísticas recentes
mostram a ocorrência de quase 100 milhões de transações e mais de R$ 5 trilhões
de reais transferidos com toda segurança em tempo real.


É público o fato de que o custo de cada certificado digital e seu
suporte físico, (cartão de plástico, CD-ROM, ou outro dispositivo de
comunicação), tende a cair em proporção geométrica, à medida que se dissemine o
seu uso, uma característica conhecida das inovações tecnológicas.

Ao dispor sobre o uso do certificado digital como opcional, a presente
norma permite a sua própria evolução, aguardando que a sociedade se adapte à
nova realidade transformada a cada dia pela tecnologia, sem obrigar o usuário ou
os provedores a novos custos ou a novos hábitos e comportamentos.

Por fim, mantendo a necessária segurança e respeitando os
pressupostos de uma rede de computadores, naturalmente ágil, compatível,
interoperável, colaborativa e cooperativa, previmos, conforme o § 4º do art. 14 do
substitutivo, a substituição opcional do cadastro de identificação, a critério daquele
que torna disponível o acesso, por cadastro que poderá ser obtido mediante
instrumento público de convênio de cooperação ou colaboração com aqueles que já

o tenham constituído na forma prevista no substitutivo.
III ? VOTO

Diante do exposto, e considerando a pertinência e importância da
solução proposta, somos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 76, de
2000, incorporando parcialmente o Projeto de Lei da Câmara n° 89, de 2003 (n°
84, de 1999, na Câmara dos Deputados) e o Projeto de Lei do Senado n° 137, de
2000, na forma do substitutivo que apresentamos.

SUBSTITUTIVO

(ao PLS 76/2000, PLS 137/2000 e PLC 89/2003)

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal) e o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de
outubro de 1969 (Código Penal Militar), para tipificar
condutas realizadas mediante uso de rede de
computadores ou internet, ou que sejam praticadas
contra sistemas informatizados e similares, e dá outras
providências.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O Capítulo IV do Título II da Parte Especial do Decreto-Lei nº

2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) fica acrescido do art. 163-A,

assim redigido:

?Dano por Difusão de Vírus Eletrônico

Art. 163-A. Criar, inserir ou difundir vírus em dispositivo de comunicação
ou sistema informatizado, com a finalidade de destruí-lo, inutilizá-lo ou
dificultar-lhe o funcionamento.

Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único -A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se vale
de anonimato, de nome suposto ou da utilização de identidade de terceiros
para a prática de acesso. ?(NR)

Art. 2º O Título I da Parte Especial do Código Penal fica acrescido do
Capítulo VII-A, assim redigido:

?Capítulo VII-A

DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE COMUNICAÇÃO OU
SISTEMA INFORMATIZADO

Acesso indevido a dispositivo de comunicação

Art. 154-A. Acessar indevidamente, ou sem autorização, dispositivo
de comunicação ou sistema informatizado:

Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem fornece a terceiro meio indevido

ou não autorizado de acesso a dispositivo de comunicação ou sistema

informatizado.

§ 2º Somente se procede mediante representação, salvo se o crime é
cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de


serviços públicos, agências, fundações, autarquias, empresas públicas ou
sociedade de economia mista e suas subsidiárias.

§ 3º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se vale de
anonimato, de nome suposto ou da utilização de identidade de terceiros para
a prática de acesso.

Manipulação indevida de informação eletrônica

Art. 154-B. Manter consigo, transportar ou fornecer indevidamente ou
sem autorização, dado ou informação obtida em dispositivo de comunicação
ou sistema informatizado:

Pena ? detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único -Somente se procede mediante representação, salvo
se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa
concessionária de serviços públicos, agências, fundações, autarquias,
empresas públicas ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias.

Dispositivo de comunicação, sistema informatizado, identificação

de usuário e autenticação de usuário

Art. 154-C. Para os efeitos penais, considera-se:

I ? dispositivo de comunicação: o computador, o computador de mão,

o telefone celular, o processador de dados, os meios de armazenamento de
dados digitais, ou qualquer outro meio capaz de processar, armazenar ou
transmitir dados utilizando-se de tecnologias magnéticas, óticas ou qualquer
outra tecnologia digital.
II ? sistema informatizado: a rede de computadores, o equipamento
ativo da rede de comunicação de dados com ou sem fio, a rede de telefonia
fixa ou móvel, a rede de televisão, a base de dados, o programa de
computador ou qualquer outro sistema capaz de processar, armazenar ou
transmitir dados eletronicamente.

III ? identificação de usuário: os dados de nome de acesso, senha
criteriosa, nome completo, filiação, endereço completo, data de nascimento,
numero da carteira de identidade ou equivalente legal, que sejam requeridos
no momento do cadastramento de um novo usuário de dispositivo de
comunicação ou sistema informatizado.

IV ? autenticação de usuário: procedimentos de validação e
conferência da identificação do usuário, quando este tem acesso ao
dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, realizados por quem
os torna disponíveis ao usuário.


Divulgação de informações depositadas em banco de dados

Art. 154-D. Divulgar, ou tornar disponíveis, para finalidade distinta
daquela que motivou a estruturação do banco de dados, informações
privadas referentes, direta ou indiretamente, a dados econômicos de pessoas
físicas ou jurídicas, ou a dados de pessoas físicas referentes a raça, opinião
política, religiosa, crença, ideologia, saúde física ou mental, orientação
sexual, registros policiais, assuntos familiares ou profissionais, além de
outras de caráter sigiloso, salvo por decisão da autoridade competente, ou
mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu
representante legal.

Pena ? detenção, de um a dois anos, e multa.

Parágrafo único: A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se
vale de anonimato, de nome suposto ou da utilização de identidade de
terceiros para a prática de divulgação.

Dados de conexões e comunicações realizadas

Art. 154-E. Deixar de manter, aquele que torna disponível o acesso a
rede de computadores, os dados de conexões e comunicações realizadas por
seus equipamentos, aptas à identificação do usuário, endereços eletrônicos
de origem e destino no transporte dos registros de dados e informações, data
e horário de início e término da conexão, incluindo protocolo de internet ou
mecanismo de identificação equivalente, pelo prazo de cinco anos.

Pena ? detenção, de dois a seis meses, e multa.

Permitir acesso por usuário não identificado e não autenticado

Art. 154-F. Permitir, aquele que torna disponível o acesso a rede de
computadores, a usuário, sem a devida identificação e autenticação,
qualquer tipo de acesso ou uso pela rede de computadores.

Pena ? detenção, de um a dois anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre, o responsável por provedor
de acesso a rede de computadores, que deixa de exigir, como condição de
acesso à rede, a necessária, identificação e regular cadastramento do
usuário.


Art. 3º O Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte art. 183

A:
Art. 183-A. Equiparam-se à coisa o dado ou informação em meio
eletrônico, a base de dados armazenada em dispositivo de comunicação e o
sistema informatizado, a senha ou qualquer meio que proporcione acesso
aos mesmos.

Art. 4º Os arts. 265 e 266 do Código Penal passam a vigorar com as
seguintes redações:

?Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública?

Art. 265. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de

água, luz, força, calor, informação ou telecomunicação, ou qualquer outro

de utilidade pública:

............................................................................................ (NR)?


?Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico?

Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico,

radiotelegráfico, telefônico, telemático ou de telecomunicação, impedir ou

dificultar-lhe o restabelecimento:

............................................................................................ (NR)?


Art. 5º O Capitulo II do Título VIII do Código Penal passa a vigorar
acrescido do seguinte artigo:

?Difusão Maliciosa de Código

Art. 266-A. Difundir, por qualquer meio, programa, conjunto de

instruções ou sistema informatizado com o propósito de induzir alguém a

fornecer, espontaneamente e por qualquer meio, dados ou informações que

facilitem ou permitam o acesso indevido ou sem autorização, a dispositivo

de comunicação ou a sistema informatizado, ou a obtenção de qualquer

vantagem ilícita:

Pena ? detenção de um a dois anos.

Parágrafo único -A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se
vale de anonimato, de nome suposto ou da utilização de identidade de


terceiros para a prática de acesso.(NR)?

Art. 6º O art. 298 do Código Penal passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:

?Art. 298. .....................................................................................


Falsificação de cartão de crédito ou débito ou qualquer dispositivo
eletrônico portátil de armazenamento e processamento de informações

Parágrafo único. Equipara-se a documento particular o cartão de

crédito ou débito ou qualquer dispositivo eletrônico portátil de

armazenamento ou processamento de informações. (NR)?

Art. 7º O Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte art. 298

A:
?Falsificação de telefone celular ou meio de acesso a sistema eletrônico

Art. 298-A. Criar ou copiar, indevidamente ou sem autorização, ou
falsificar código; seqüência alfanumérica; cartão inteligente; transmissor ou
receptor de rádio freqüência ou telefonia celular; ou qualquer instrumento
que permita o acesso a dispositivo de comunicação ou sistema
informatizado:

Pena ? reclusão, de um a cinco anos, e multa.?(NR)

Art. 8º O Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte art. 141

A:
Art. 141-A. As penas neste Capítulo aumentam-se de dois terços caso
os crimes sejam cometidos por intermédio de dispositivo de comunicação ou
sistema informatizado.

Art. 9º O Capítulo VII do Título V da Parte Especial do Livro I do

Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) fica

acrescido do art. 262-A, assim redigido:

?Dano por Difusão de Vírus Eletrônico

Art. 262-A. Criar, inserir ou difundir vírus em dispositivo de comunicação
ou sistema informatizado, com a finalidade de destruí-lo, inutilizá-lo ou
dificultar-lhe o funcionamento.


Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único -A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se vale
de anonimato, de nome suposto ou da utilização de identidade de terceiros
para a prática de acesso. ?(NR)

Art. 10 O Título VII da Parte Especial do Livro I do Código Penal

Militar, Decreto-Lei, nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, fica acrescido do

Capítulo VII-A, assim redigido:

?Capítulo VII-A

DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE COMUNICAÇÃO OU
SISTEMA INFORMATIZADO

Acesso indevido a dispositivo de comunicação

Art. 339-A. Acessar indevidamente, ou sem autorização, dispositivo
de comunicação ou sistema informatizado:

Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem fornece a terceiro meio indevido

ou não autorizado de acesso a dispositivo de comunicação ou sistema

informatizado.

§ 2º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se vale de

anonimato, de nome suposto ou da utilização de identidade de terceiros para

a prática de acesso.

Manipulação indevida de informação eletrônica

Art. 339-B. Manter consigo, transportar ou fornecer indevidamente ou

sem autorização, dado ou informação obtida em dispositivo de comunicação

ou sistema informatizado:

Pena ? detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Dispositivo de comunicação, sistema informatizado, identificação
de usuário e autenticação de usuário

Art. 339-C. Para os efeitos penais, considera-se:

I ? dispositivo de comunicação: o computador, o computador de mão,

o telefone celular, o processador de dados, os meios de armazenamento de
dados digitais, ou qualquer outro meio capaz de processar, armazenar ou

transmitir dados utilizando-se de tecnologias magnéticas, óticas ou qualquer
outra tecnologia digital.

II ? sistema informatizado: a rede de computadores, o equipamento
ativo da rede de comunicação de dados com ou sem fio, a rede de telefonia
fixa ou móvel, a rede de televisão, a base de dados, o programa de
computador ou qualquer outro sistema capaz de processar, armazenar ou
transmitir dados eletronicamente.

III ? identificação de usuário: os dados de nome de acesso, senha
criteriosa, nome completo, filiação, endereço completo, data de nascimento,
numero da carteira de identidade ou equivalente legal, que sejam requeridos
no momento do cadastramento de um novo usuário de dispositivo de
comunicação ou sistema informatizado.

IV ? autenticação de usuário: procedimentos de validação e
conferência da identificação do usuário, quando este tem acesso ao
dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, realizados por quem
os torna disponíveis ao usuário.

Divulgação de informações depositadas em banco de dados

Art. 339-D. Divulgar, ou tornar disponíveis, para finalidade distinta
daquela que motivou a estruturação do banco de dados, informações
privadas referentes, direta ou indiretamente, a dados econômicos de pessoas
físicas ou jurídicas, ou a dados de pessoas físicas referentes a raça, opinião
política, religiosa, crença, ideologia, saúde física ou mental, orientação
sexual, registros policiais, assuntos familiares ou profissionais, além de
outras de caráter sigiloso, salvo por decisão da autoridade competente, ou
mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu
representante legal.

Pena ? detenção, de um a dois anos, e multa.

Parágrafo único: A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se
vale de anonimato, de nome suposto ou da utilização de identidade de
terceiros para a prática de divulgação.

Dados de conexões e comunicações realizadas

Art. 339-E. Deixar de manter, aquele que torna disponível o acesso a
rede de computadores, os dados de conexões e comunicações realizadas por
seus equipamentos, aptas à identificação do usuário, endereços eletrônicos
de origem e destino no transporte dos registros de dados e informações, data
e horário de início e término da conexão, incluindo protocolo de internet ou
mecanismo de identificação equivalente, pelo prazo de cinco anos.

Pena ? detenção, de dois a seis meses, e multa.


Permitir acesso por usuário não identificado e não autenticado

Art. 339-F. Permitir, aquele que torna disponível o acesso a rede de

computadores, a usuário, sem a devida identificação e autenticação,

qualquer tipo de acesso ou uso pela rede de computadores.

Pena ? detenção, de um a dois anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre, o responsável por provedor
de acesso a rede de computadores, que deixa de exigir, como condição de
acesso à rede, a necessária, identificação e regular cadastramento do
usuário.(NR)?

Art. 11 O Capítulo I do Título VI da Parte Especial do Livro I do

Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar) fica

acrescido do art. 281-A, assim redigido:

?Difusão Maliciosa de Código

Art. 281-A. Difundir, por qualquer meio, programa, conjunto de

instruções ou sistema informatizado com o propósito de induzir alguém a

fornecer, espontaneamente e por qualquer meio, dados ou informações que

facilitem ou permitam o acesso indevido ou sem autorização, a dispositivo

de comunicação ou a sistema informatizado, ou a obtenção de qualquer

vantagem ilícita:

Pena ? detenção de um a dois anos.

Parágrafo único -A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se

vale de anonimato, de nome suposto ou da utilização de identidade de

terceiros para a prática de acesso.(NR)?

Art. 12 O Título V da Parte Especial do Livro I do Código Penal

Militar, Decreto-Lei, nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, fica acrescido do

Capítulo VIII-A, assim redigido:

?Capítulo VIII-A

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 267-A. Equiparam-se à coisa o dado ou informação em meio
eletrônico, a base de dados armazenada em dispositivo de comunicação e o


sistema informatizado, a senha ou qualquer meio que proporcione acesso
aos mesmos.(NR)?

Art. 13 Todo aquele que desejar acessar uma rede de computadores,
local, regional, nacional ou mundial, deverá identificar-se e cadastrar-se naquele
que torne disponível este acesso.

Parágrafo único. Os atuais usuários terão prazo de cento e vinte dias
após a entrada em vigor desta Lei para providenciarem ou revisarem sua
identificação e cadastro junto a quem, de sua preferência, torne disponível o acesso
aqui definido.

Art. 14 Todo aquele que torna disponível o acesso a uma rede de
computadores somente admitirá como usuário pessoa ou dispositivo de
comunicação ou sistema informatizado que for autenticado conforme validação
positiva dos dados cadastrais previamente fornecidos pelo contratante de serviços.
A contratação dar-se-á exclusivamente por meio formal, vedado o ajuste
meramente consensual.

§1º O cadastro mantido por aquele que torna disponível o acesso a
uma rede de computadores conterá obrigatoriamente as seguintes informações
prestadas por meio presencial e com apresentação de documentação original: nome
de acesso; senha de acesso ou mecanismo similar; nome completo; endereço
completo com logradouro, número, complemento, código de endereçamento
postal, cidade e estado da federação; número de registro junto aos serviços ou
institutos de identificação das Secretarias de Segurança Pública Estaduais ou
conselhos de registro profissional; número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), mantido pelo Ministério da Fazenda ou o Número de Identificação
do Trabalhador (NIT), mantido pelo Ministério da Previdência Social.

§ 2º O cadastro somente poderá ser fornecido a terceiros mediante
expressa autorização da autoridade competente ou em casos que a Lei venha a
determinar.

§ 3º A senha e o cadastro de identificação, a critério daquele que torna
disponível o acesso, poderão ser substituídos por certificado digital emitido dentro
das normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP?Brasil),
conforme determina a MP 2.200-2 de 24 de agosto de 2001.

§ 4º O cadastro de identificação, a critério daquele que torna
disponível o acesso, poderá ser obtido mediante instrumento público de convênio


de cooperação ou colaboração com aqueles que já o tenham constituído na forma
deste artigo.

§ 5º Para assegurar a identidade e a privacidade do usuário a senha de
acesso poderá ser armazenada criptografada por algoritmo não reversível.

Art. 15. O art. 2º da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

?§ 2º O disposto no inciso III do caput não se aplica quando se tratar de
interceptação do fluxo de comunicações em dispositivo de comunicação ou sistema
informatizado.? (NR)

Art. 16 Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua
publicação.

Sala da Comissão,

, Presidente

, Relator

Tentação totalitária: querem policiar a Internet. Sai, peste!

Por Reinaldo Azevedo 07/11/2006 às 10:31


Já, já a ficção se torna realidade, a exemplo do notório livro "1984" de George Orwell- o olho totalitário do "Grande Irmão que tudo vê."
Cuidado: "Is watching you!"
Aqui, neste caso em particular,"Ele" está lendo você.


Se eu for portador de um TOC ? Transtorno Obsessivo-Compulsivo ? que me leve a tentar acessar todas as páginas que há na rede ensinando como se faz torta de carambola, o que o senadores Delcídio Amaral (PT-MS) ou Eduardo Azeredo (PSDB-MG) têm com isso? Por que eles não vão cuidar do seu próprio nariz? Ou não propõem mecanismos eficientes para coibir caixa dois em campanha, por exemplo? Por que isso? Porque será debatido nesta semana, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, um projeto de lei de autoria de Delcídio que exige do internauta que se identifique para entrar na rede. A coisa seria feita de tal maneira que não existiria sigilo na comunicação por meio de computadores pessoais. É como se houvesse permanentemente alguém grampeando a sua linha telefônica. Azeredo é o relator da proposta. Pois que trate de mudar essa estrovenga.

A justificativa é meritória: ajudaria a combater os crimes na rede. É mesmo? E que tal botar um segurança para vigiar cada cidadão na rua? Afinal, como queria o poeta latino Terêncio, ?homo sum: humani nihil a me alienum puto?: sou homem, e nada do que é humano me é estranho. Se os homens matam, então haveria um assassino em mim, é isso? Sabem uma das diferenças entre as democracias dos totalitarismos: as primeiras punem crimes que você cometeu; as segundas, os que você pode cometer. A Internet é como um cabo de vassoura. Você pode brincar de cavalinho com ele ou rachar o crânio de alguém. Nem por isso vamos proibir as vassouras de ter cabo.

O projeto não se limita a extinguir a privacidade. Quer fazer do acesso não identificado crime passível de prisão: de dois a quatro anos. Imaginem só: usar dinheiro ilegal em campanha não leva o sujeito em cana. Nem mesmo o faz perder o mandato. Mas ai dele se acessar a Internet sem ordem do Estado Pai Patrão. Eu espero, sinceramente, que esse delírio autoritário seja considerado inconstitucional na Comissão de Constituição e Justiça. É bom vocês saberem que ele já foi aprovado na Comissão de Educação.

O mais fascinante dessa história é ver dois senhores legislando alegremente sobre o que não sabem. Crimes são cometidos por telefone. Proíbam-se os telefones. Crimes são cometidos com automóveis. Proíbam-se os automóveis. Adultérios são praticados sobre o sofá. Tire-se o sofá da sala para resguardar a honra da mulher honestíssima, como diria Nelson Rodrigues, e do esposo amantíssimo.

Eu sei a quantidade de barbaridades que recebo da petralhada. Se e quando me incomodarem, sei que podem ser rastreados. Mas não me ocorre impedi-los, preventivamente, de cometer um crime policiando-os. Pode parecer estranho aos senadores, mas a pessoa é, sim, livre para decidir se comete ou não um delito; o que ela não pode é permanecer impune. Entenderam a lógica da democracia?


Email:: innamorata@petronline.com.br

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Projeto quer controlar acesso à internet

Por volunt@rio 06/11/2006 às 13:39


A Comissão de Constituição e Justiça do Senado votará, na próxima quarta-feira, um projeto de lei que obriga a identificação dos usuários da internet antes de iniciarem qualquer operação que envolva interatividade, como envio de e-mails, conversas em salas de bate-papo, criação de blogs, captura de dados (como baixar músicas, filmes, imagens), entre outros.


ELVIRA LOBATO
da Folha de S.Paulo, no Rio

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado votará, na próxima quarta-feira, um projeto de lei que obriga a identificação dos usuários da internet antes de iniciarem qualquer operação que envolva interatividade, como envio de e-mails, conversas em salas de bate-papo, criação de blogs, captura de dados (como baixar músicas, filmes, imagens), entre outros.

O acesso sem identificação prévia seria punido com reclusão de dois a quatro anos. Os provedores ficariam responsáveis pela veracidade dos dados cadastrais dos usuários e seriam sujeitos à mesma pena (reclusão de dois a quatro anos) se permitissem o acesso de usuários não-cadastrados. O texto é defendido pelos bancos e criticado por ONGs (Organizações Não-Governamentais), por provedores de acesso à internet e por advogados.

Os usuários teriam de fornecer nome, endereço, número de telefone, da carteira de identidade e do CPF às companhias provedoras de acesso à internet, às quais caberia a tarefa de confirmar a veracidade das informações.

O acesso só seria liberado após o provedor confirmar a identidade do usuário. Para isso, precisaria de cópias dos documentos dos internautas.

Críticas

Os provedores de acesso à internet argumentam que o projeto vai burocratizar o uso da rede e que já é possível identificar os autores de cibercrimes, a partir do registro do IP (protocolo internet) utilizado pelos usuários quando fazem uma conexão. O número IP é uma espécie de "digital" deixada pelos internautas. A partir dele, chega-se ao computador e, por conseguinte, pode-se chegar a um possível criminoso.

Principais alvos do cibercrime, os bancos e os administradores de cartões de crédito querem a identificação prévia dos internautas. O diretor de Cartões e Negócios Eletrônicos da Febraban (Federação Brasileira de Bancos), Jair Scalco, diz que não adianta criar leis para punir as fraudes na internet se não houver a identificação obrigatória de todos os internautas. Ele defende que os registros de todas as conexões sejam preservados por pelo menos três anos.

O projeto recebeu muitas críticas. "É uma tentativa extrema de resolver a criminalidade cibernética, que não surtirá efeito. O criminoso vai se conectar por meio de provedores no exterior, que não se submetem à legislação brasileira, ou usará laranjas [terceiros] e identidade falsa no Brasil", afirma o presidente da ONG Safernet (Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos), Thiago Tavares. A entidade é dirigida por professores da Universidade Federal da Bahia e da PUC daquele Estado.

Para Tavares, o projeto, se aprovado, irá burocratizar e restringir o acesso à internet. "Não se pode acabar com a rede, em nome da segurança, porque ela nasceu com a perspectiva de ser livre e trouxe conquistas muito grandes, como a liberdade de informação e de conexão", afirma.

Para ele, os provedores tenderão a dificultar o acesso das pessoas à rede mundial de computadores, com medo de serem responsabilizados criminalmente por atos dos usuários.

Lobby

O relator do projeto é o senador Eduardo Azeredo (PSDB), ex-governador de Minas Gerais. Os especialistas do setor dizem que o mentor das mudanças é o assessor de Azeredo José Henrique Portugal, ex-dirigente do Serpro, estatal federal de processamento de dados.

O presidente da ONG Safernet diz que, por trás da identificação e da certificação prévias dos usuários da internet, está o lobby das empresas de certificação digital, espécie de cartórios virtuais, que atestam a veracidade de informações veiculadas pela internet.

De acordo com ele, o projeto está na contramão da democratização do acesso à internet, ou inclusão digital, pretendida pelo governo.

http://www1.folha.uol.com.br/folha/informatica/ult124u20908.shtml


URL:: http://www1.folha.uol.com.br/folha/informatica/ult124u20908.shtml


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Comentários




Não podemos deixar de tomar parte nisso
Gabriel Rodrigues 06/11/2006 18:10
gabriel.sousa@gmail.com


Este projeto não pode deixar de ser discutido pelo povo brasileiro, esta é mais uma forma de controle no nosso país onde até mesmo o nosso direito a liberdade será acabado. Dessa forma poderão surgir em muito maior profundidade até mesmo perseguições políticas e qualquer coisa que vá contra os interesses do Governo, não importa o Presidente que o país escolheu, não importa a nação, esse é um controle que não deve ser dado a qualquer pessoa.

A grande desculpa desse projeto de Lei está no fato de capturar criminosos, mas criminosos de quem ? Porque devemos realmente pensar e procurar entender que temos que ter o cuidado para não dar armas demais ao Governo para controlar as nossas ações. Hoje a informação manda em tudo, esta é a Era da Informação e com o advento da Internet toda a comunicação passa pelo mundo inteiro em questão de minutos/segundos. Precisamos combater qualquer tipo de controle no bem mais precioso do século XXI.

Nosso objetivo agora tem que ser ver além de todas as promessas do Governo, de democratização da Informação, inclusão digital e dizer um basta a qualquer tipo de controle das nossas ações e que finalmente eles cumpram com o prometido em campanha. Eu estou cansado, nós estamos cansados de ficar ouvindo tanto "blá blá blá" e no fim não ter qualquer promessa Governamental sendo feita. Eu quero dizer a cada brasileiro que estiver lendo esse comentário que acompanhe isso e que não deixe que isso ocorra, não vamos ficar quietos. Já basta o controle dos EUA nas tecnologias de informação, não podemos ter na nossa própria nação inimigos da democracia e liberdade de comunicação.




Latifundiários da NET?
Renildo Carvalho 06/11/2006 18:24
renniscarvalho@yahoo.com.br
http://renildocarvalho.zip.net


Querem burocratizar o acesso das pessoas a NET. Demorou mas, chegou o "grande momento". A internet hoje é um dos principais canais de marketing de grandes setores produtivos, empresas, pessoas física e jurídica e etc. Na verdade, não me assusta que o projeto tenha partido de alguém do PSDB. Eles nunca estão contentes ao perceberem que o povo está rindo. A Privatização é e sempre será a bandeira do PSDB. Afastar as pessoas de bens que os fazem construir uma sociedade mais justa e democrática, é o oficio predileto dos latifundiários. No Brasil, há dono para tudo, agora surgiu um para a internet. Isso é lamentável. Aposto que o Congresso irá aprovar sem maiores empecilho esse projeto. Inclusive, saltando a ordem do dia, e colocando para escanteio projetos importantes para a sociedade como um todo, a exemplo do P. de Lei das Micros e Pequenas Impressas. Até imagino alguém interditando meu BLOG, sob pretexto de contudo ilícito para rede... Definitivamente, estamos no fundo do poço, nossa vivência apenas é uma decadência.




Só tem uma resposta....
. 07/11/2006 00:57
.


É a ditadura comunista se instalando "devagarinho"!!!

Povo calado é povo enganado.





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Usar o Anonimato na Internet poderá dar Cadeia!

Por Deck Cowboy 06/11/2006 às 19:01


Até parece!!!!!!


A Comissão de Constituição e Justiça do Senado votará, na próxima quarta-feira, um projeto de lei que obriga a identificação dos usuários da internet antes de iniciarem qualquer operação que envolva interatividade, como envio de e-mails, conversas em salas de bate-papo, criação de blogs, captura de dados (como baixar músicas, filmes, imagens), entre outros.

O acesso sem identificação prévia seria punido com reclusão de dois a quatro anos.

OK, vamos por partes. Anonimato é proibido pela Constituição. Certo. Está lá. Só que querer acabar com o anonimato em um meio onde ele é pervasivo como a Internet, demonstra total desconhecimento do funcionamento da Rede.

A proposta de Lei acima demonstra que os "especialistas" entendem menos ainda de Internet.

Alguns usuários estão apavorados, mas eu só posso rir. Como, exatamente, eles querem impor a exigência de uma identificação no momento de um download, ou na hora de entrar em um chat?

Qual chat? Do UOL, do Terra, do Kroavoy Online, maior portal do Casaquistão?

No envio de emails? Perfeitamente. Gostaria MUITO de ver esse projeto de lei ser usado para convencer a Suprema Corte dos Estados Unidos da America que eles devem alterar seus procedimentos, quebrar o protocolo SMTP e incluir alterações para que os usuários brasileiros sejam autenticados.

A Internet é essencialmente pulverizada. Temos muitos, muitos serviços semelhantes ofertados por muita, muita gente em muitos, muitos lugares. Mesmo no Brasil é inviável esse nível de controle.
Diz ainda, a Folha:


Os usuários teriam de fornecer nome, endereço, número de telefone, da carteira de identidade e do CPF às companhias provedoras de acesso à internet, às quais caberia a tarefa de confirmar a veracidade das informações.

Bem, alguns provedores de acesso já pedem isso. Os Cybercafés também pedem a identidade e fazem um cadastro rápido. Faculdades usualmente têm associação entre as senhas de acesso e os estudantes.

Uma lei dessas é inócua para o usuário "dono" do acesso, e ridícula para todo o resto. Quem a redigiu não tem a menor noção do papel de um provedor de acesso, e como ele não tem patavina a ver com o conteúdo da Internet.

Muitos internautas estão indignados e assustados. Eu também estou, mas não pela Lei em si, mas pela demonstração de como nossos políticos e seus conselheiros técnicos entendem tão pouco de como a Internet e o mundo digital funcionam.

E o pior é que a eleição já passou.
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segunda-feira, novembro 06, 2006

Lula testa oposição com pauta de projetos urgentes

De volta de um descanso de quatro dias na Base Naval de Aratu (Bahia), Lula inicia nesta semana os contatos com partidos e governadores. Vai procurar aliados e oposicionistas. Além de costurar a recomposição de sua base congressual e abrir as consultas para a formação do novo ministério, Lula deseja destravar a votação de projetos que julga prioritários no Congresso.



Segundo informou a um auxiliar, o presidente deseja testar a boa vontade da oposição instando-a a desobstruir imediatamente as votações no Congresso. Lula vai submeter aos partidos uma pauta de projetos que qualifica de “urgentes”. Tem especial interesse no Fundeb e na lei geral da micro e pequena empresa.



Nas palavras de Lula, são projetos que “interessam ao Brasil, não ao presidente.” Passada a eleição, ele acha que não há mais motivo para a aprovação. “Não estou pedindo que a oposição goste de mim”, disse Lula ao auxiliar. “Peço que pensem no país”.



O Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica) possibilitará ao governo destinar mais recursos ao ensino básico. O aumento será escalonado. Começa com uma injeção de R$ 2 bilhões no primeiro ano, chegando a R$ 4,5 bilhões no quarto ano de vigência do fundo.



A lei da micro e pequena empresa prevê a redução da carga tributária e a desburocratização do cotidiano das empresas de menor porte. “É uma matéria vital”, diz o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), aliado de primeira hora de Lula. “Nada menos que 99% das empresas brasileiras são pequenas e micro. E 60% das carteiras assinadas são desses segmentos”.



Renan ecoa Lula: “A eleição já passou. Agora é hora de retomarmos a produção legislativa.” Ele pretende reunir os líderes partidários para tentar agendar as votações. Para despertar o interesse de tucanos e pefelistas, pretende incluir na pauta um projeto que interessa ao governador eleito de São Paulo, José Serra (PSDB), e ao prefeito paulistano Gilberto Kassab (PFL).



Trata-se de uma proposta elaborada pelo STF. Institui um fundo para o pagamento de precatórios. Estados e prefeituras promoveriam leilões públicos de venda de precatórios, com deságio sobre o valor de face. Com o dinheiro arrecadado, pagariam os precatórios cujos titulares concordassem em se submeter ao leilão. Na prática, a lei formalizaria algo que já existe: o mercado paralelo de negociação de precatórios. Com a diferença de que, em vez de ir para os escritórios de advocacia, o deságio seria apropriado pelo Estado.



Serra e Kassab manifestaram a Renan o interesse pela aprovação do projeto. Só a dívida da prefeitura de São Paulo com precatórios soma mais de R$ 7 bilhões. As receitas do município no ano passado foram de cerca de R$ 15 bilhões.



De resto, Renan deseja sensibilizar a oposição também para a necessidade de votar um segundo projeto de interesse do STF, o que regulamenta a chamada súmula vinculante. É um mecanismo que obriga os juízes das instâncias inferiores a seguirem as orientações firmadas pelo STF por meio das súmulas.



O objetivo é impedir que subam ao Supremo os processos que envolvam causas que já tenham sido julgados pelo tribunal. Em reunião com Renan, a presidente do STF, ministra Ellen Gracie, disse que a aprovação desse projeto é essencial para desafogar o Supremo. A proposta foi aprovada no Senado. E está parada na Câmara.

Escrito por Josias de Souza às 02h56

Após condenação de Saddam, Iraque mantém toque de recolher

Por: Folha Online

Autoridades iraquianas mantiveram o toque de recolher em Bagdá e em duas Províncias sunitas nesta segunda-feira, um dia depois da condenação do ex-ditador Saddam Hussein à forca por crimes de guerra pelo Tribunal Superior Penal do Iraque.

Saddam e dois de seus ex-colaboradores --o ex-presidente do tribunal revolucionário iraquiano, Awad Ahmed al Bandar, e o meio-irmão de Saddam, Burzan Ibrahim, ex-chefe do serviço secreto do país-- foram considerados culpados pela morte de 148 xiitas em Dujail, em 1982.

O toque de recolher foi mantido como medida de prevenção a distúrbios devido à decisão, anunciada apenas dois dias antes da realização de eleições legislativas nos Estados Unidos. A medida já dura dois dias.

Reuters

Tanques patrulham ruas vazias em Bagdá; toque de recolher é imposto na capital
"Precisamos manter a vigilância sobre eventuais represálias dos partidários de Saddam", disse o porta-voz do Ministério do Interior, Abdel Karim Khalaf. Segundo ele, as medidas de emergência devem ser suspensas na manhã desta terça-feira.

Celebrações devido à condenação de Saddam prosseguiram na segunda-feira em áreas xiitas do país, onde o toque de recolher não foi imposto. As ruas de Bagdá, que tem população xiita e sunita, amanheceram calmas, com poucos carros e pedestres e o aeroporto fechado.

Na região xiita de Hillah, 95 quilômetros ao sul de Bagdá, cerca de 500 pessoas marcharam nas ruas nesta manhã, carregando cartazes e cantando slogans contra o ex-ditador.

Em Baquba, 60 km ao nordeste de Bagdá, cerca de 250 partidários de Saddam foram às ruas para protestar contra a condenação, mas foram dispersados por soldados iraquianos, por desrespeitarem o toque de recolher imposto à Província. Não houve relato de vítimas ou feridos.

Outros 400 manifestantes marcharam em Samarra, 95 km ao norte de Bagdá, criticando o veredicto e exigindo a deposição do premiê Nouri al Maliki, que pediu a execução de Saddam.

Pena

Saddam foi condenado pelo Tribunal Penal Iraquiano por ordenar a execução de 148 xiitas em Dujail, após uma tentativa de assassinato contra o ex-ditador, em 1982.

Ele foi encontrado em um esconderijo perto de Tikrit, sua cidade natal, ao norte de Bagdá, em dezembro de 2003, oito meses depois de fugir da capital após a chegada de tropas americanas.

As sentenças de morte serão analisadas para um júri composto por nove pessoas, que irá revisar o caso. Se os veredictos forem aceitos, as execuções devem ocorrer em 30 dias.

O presidente americano, George W. Bush, chamou a sentença de "grande avanço para a democracia iraquiana e seu governo constitucional". "Hoje, as vítimas do regime [de Saddam] receberam uma medida de justiça que muitos acreditavam que nunca viria", disse Bush.

Baixas

Nesta segunda-feira, o Exército dos EUA anunciou as mortes de cinco soldados americanos --dois na queda de um helicóptero ao norte de Bagdá e três em um combate a oeste da capital.

Dois marines e um soldado morreram em combate na Província de Anbar, segundo o Exército.

Outros dois soldados morreram na queda de um helicóptero na Província de Salahuddin. As causas do acidente estão sendo investigadas, segundo o Exército.

Os nomes dos soldados mortos não foram divulgados pelo Exército. As mortes elevam a 18 o número de soldados mortos em novembro. O mês passado registrou o recorde de baixas militares americanas no país em um ano, com 104 mortes.

Com agências internacionais

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