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segunda-feira, abril 30, 2018

Andamento de mais um Processo contra o líder que apoia o " interino






0001054-36.2009.805.0142 - Ação Civil de Improbidade Administrativa(35-1-1)
Autor(s): O Municipio De Jeremoabo/Ba
Advogado(s): Alexandro Oliveira Cardoso, Michelly de Castro Varjão
Reu(s): Joao Batista Melo De Carvalho
Advogado(s): Shirley Cavalcante Gonçalves Santana
Despacho: DECISÃO/DESPACHO.

Vistos etc.

Especificadas as provas (CPC/2015 art. 348), passo à organização do processo (CPC/2015 art. 357).

1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES

As questões processuais pendentes dizem respeito à prescrição, suscitada pela parte ré em sua peça de defesa (ff. 784/827), à litispendência e à inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos.

1.1. DA PRESCRIÇÃO

No parágrafo 5º de seu art. 37, a Constituição Federal afirma que a lei deve estabelecer prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao Erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Em atendimento ao dispositivo retromencionado, a Lei nº 8.429/92, em seu art. 23, estabeleceu prazos de prescrição para o ajuizamento das ações destinadas a apurar e punir atos de improbidade administrativa, verbis:

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:
I - até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão à bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

É de se frisar que o termo prescricional diz respeito à função estatal em que o sujeito supostamente cometera o ilícito administrativo. O mandato, cargo, emprego ou função a que se reporta o dispositivo, são aqueles cujo exercício deu ensejo ao ato ímprobo que se imputa. Vale dizer que o termo a quo da prescrição se inicia com o afastamento da função pública que o sujeito exercia por ocasião da suposta conduta ímproba. Destarte, findo o exercício do mandato, cargo ou função de confiança, inicia-se a contagem para o termo prescricional.

Pois bem.

In casu, tem-se que os fatos ímprobos imputados ao requerido dizem respeito a mandato de cargo eletivo findo em 31 de dezembro de 2004, havendo a presente ação sido aforada em 27 de março de 2008, dentro, portanto, do lustro previsto no art. 23, inciso I da LIA, antes destacada.

Noutra quadra, diz o art. 202, I do CC2002 que “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; […].

Assim, o que interrompe a prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação e não o momento em que ela é efetivada.

Nos presentes autos, tem-se que o despacho que ordenou a citação deu-se em data de 06/08/2013, havendo, nesse ponto, sido interrompido o fluxo do prazo prescricional, sendo certo que a paralisação retroagiu à data da propositura da ação, na forma do então vigente art. 219, § 1º do CPC/73 (atual art. 240, 1º do CPC/2015).

Logo, ajuizada a presente ação em 27/03/2008, não há se falar na ocorrência de prescrição, por isso que não decorrido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos entre o final do mandato do requerido (31/12/2004) e a propositura da presente ação - art. 23, I, Lei 8.429/92.

Preliminar de mérito que se rechaça.

1.2. DA LITISPENDÊNCIA

Quanto à alegada litispendência, é de se constatar que o cotejo das peças de ingresso juntadas às ff. 852-859, 868-877, 860-867, 878-887 e 888-895, agitam causas de pedir tratadas no bojo desta ação de improbidade, de sorte que, em relação aos fatos da: [a] não realização das reformas das escolas municipais; [b] das doações irregulares de terrenos; [c] de irregularidades na contratação de serviço de transporte escolar e [d] irregularidades na construção da câmara frigorífica do Município de Jeremoabo, impõe-se o reconhecimento do instituto da litispendência, ainda que de forma parcial, não havendo que se resolver o mérito já posto naquelas ações, neste processo (CPC/2015 art. 485, V, 2ª figura).

1.3. DA INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS

Em relação à alegada inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, é de notório conhecimento que, em 13/06/2007, o STF julgou a Reclamação nº 2.138 (redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes). Pelo julgado, entendeu-se que a Lei nº 8.429/92 não se aplica aos agentes políticos, somente sujeitos aos crimes de responsabilidade, com julgamento nos foros próprios, nos conformes da Lei n. 1.079/50. Esse julgamento foi iniciado quando o STF possuía composição sensivelmente diferente, quando ainda pendente discussão entre os membros da época.

Ocorre que a matéria não é pacífica, sendo certo que no seio do próprio STF já houve decisão em contrário (Petição nº 3.923 na Questão de Ordem/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa - Informativo STF nº 471), julgada no mesmo dia da Reclamação n. 2.138, dando pela idoneidade da Lei n. 8.429/92 e do enquadramento dos atos dos agentes políticos como de improbidade. Nesse caso, afastou-se a aplicabilidade em face do trânsito em julgado do processo ensejador da reclamação, bem como pela inaplicação dos crimes de responsabilidade aos parlamentares. Além disso, impressões de outros membros do STF que não participaram do julgamento da Reclamação nº 2.138, noticiadas na mídia, já apontam que não vingará o entendimento.

Além do mais, o julgamento da Reclamação nº 2.138 confere efeitos meramente inter partes, já que não foi proferido em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Outrossim, há de se registrar que, em 23/07/2007, a Ministra Ellen Gracie, então presidente do STF, determinou o arquivamento das Reclamações nº 5.389, 5.391 e 5.393, ajuizadas por Prefeitos do Estado do Pará, que pleiteavam a extensão dos efeitos do julgamento da Reclamação n. 2.138/DF. Esse dado demonstra a fragilidade da tese acolhida em excepcional.

Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que apenas aqueles agentes políticos sujeitos à prerrogativa de foro por crime de responsabilidade, na forma exclusiva da Constituição Federal de 1998, é que não estão contemplados pela Lei nº 8.429/92, consoante a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO - APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 - COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967 - NOTIFICAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA - ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/1992 - PRESCINDIBILIDADE - NULIDADE DA CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONFIGURADA - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se, originariamente, de ação civil pública ajuizada contra Carlos Roberto Aguiar, ex-prefeito de Reriutaba/CE, por não ter o mesmo emitido, no prazo de 60 dias, a prestação de contas final da aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, no valor de R$ 66.645,00, o qual se destinava à construção de um centro para instalação de unidades produtivas de beneficiamento de palha, confecção de bordado e corte e costura. 2. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. 3. O julgamento das autoridades - que não detêm o foro constitucional por prerrogativa de função para julgamento de crimes de responsabilidade -, por atos de improbidade administrativa, continuará a ser feito pelo juízo monocrático da justiça cível comum de 1ª instância. 4. A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando ocorrer efetivo prejuízo. Precedentes do STJ. 5. Está preclusa a discussão sobre alegada falsidade na assinatura de ciência do mandado citatório do réu, em razão do decurso de prazo, sem recurso, da decisão em incidente de falsificação. 6. É competente a Justiça Federal para apreciar ação civil pública por improbidade administrativa, que envolva a apuração de lesão a recursos públicos federais. Precedentes. 7. Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo. 8. É incabível, em recurso especial, a análise de violação de dispositivo constitucional. 9. Inviável a apreciação do recurso por ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC (fundamentação deficiente), em razão de alegações genéricas. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp 1.034.511, 2ª T., un., Rel. Min. Eliana Calmon, j. 01/09/2009, DJe 22/09/2009, p. 292).

No mais, entendo que o acolhimento da tese sustentada pelo réu seria um retrocesso histórico ao direito brasileiro, que há muito convive com a coexistência da responsabilização penal e não penal.

Por derradeiro, cumpre registrar que o Plenário do STF recentemente julgou improcedente a ADI n. 2.182, que discutia a constitucionalidade formal da Lei n. 8.429/92.

Tecidos tais argumentos, não subsistem motivos para alegar inadequada a presente ação, pelo que afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que a lei de improbidade administrativa é aplicável aos agentes políticos.

Delimito as questões fáticas controvertidas com o seguinte alinhamento: [a] existência dos atos de improbidade administrativa imputados ao requerido na inicial, excetuando-se aqueles reconhecidos e alcançados pela litispendência; [b] presença do elemento dolo na (s) conduta (s) do requerido.

Os meios de prova deferidos para fins do art. 357, III, CPC/2015 são: [a] prova testemunhal e, [b] juntada posterior de documentos, se necessário, observando-se o contraditório e ampla defesa e o princípio da cooperação, de modo que uma parte não cause surpresa à outra.

No caso dos autos, a prova não deve ser distribuída de forma diversa da prevista nos incisos I e II do art. 373 do CPC/2015.

Não há questões de direito a serem delimitadas nesta fase, estando o processo em ordem.

Com apoio no art. 357, V, CPC/2015 designo audiência de instrução e, se for o caso, julgamento, para o dia 29/05/2018 às 9h.

O rol de testemunhas, com precisão da qualificação (CPC/2015.art. 450, deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova – art. 357, § 4º, CPC/2015, dentro do limite previsto no art. 357, § 6º do CPC/2015.

Cabe ao advogado da parte informar, nos termos do § 2.º do art. 455 do CPC, ou intimar, nos termos do §1.º do art. 455 do CPC, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput). O advogado, ainda, fica intimado, sob pena da perda da prova oral, que se procedeu à intimação da testemunha, nos termos do §1.º do art. 455 do CPC, restando ela frustrada com a devida comprovação, nos termos do §4.º, e, pretendendo sua intimação, via Oficial de Justiça, deverá requerer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da audiência designada.

A prova da intimação deverá ser juntada nos autos, com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência (CPC, art. 455, §1.º).

Intimem-se. Cumpra-se.

Ciência ao Ministério Público.

Jeremoabo/BA, 10 de abril de 2018.


Paulo Eduardo de M Moreira – Juiz de Direito.


Nota da redação deste Blog - Esse cidadão enfrenta processos por improbidades administrativas tanto na Justiça Federal, quanto na Estadual..
Esse é mais um processo em andamento na Justiça Estadual de Jeremoabo por improbidades praticadas em  REFORMAS DE ESCOLAS, CONTRATAÇÃO , DOAÇÕES IRREGULARES DE TERRENOS, IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR E DA CONSTRUÇÃO DA CÂMARA FRIGORIFICAS.

Para que os senhores entendam, a Justiça demora mas não falha.

Essas irregularidades que o líder ficha suja " tista de deda" está respondendo, foi ainda da "marretada" que Pedrinho de João Ferreira juntamente com outros vereadores ingressaram na Justiça de Jeremoabo por " tista de deda" ter recebido dinheiro para efetuar reparos em muitas escolas e nada ter feito, irregularidades na doação de terreno do município, irregularidades na contratação do transporte escolar.
Por último e em separado, deixei para citar a famosa CÂMARA FRIGORIFICA DE JEREMOABO,  o dinheiro desapareceu, no entanto, a Câmara Frigorifica ninguém sabe, ninguém viu.
A pergunta que faço a toda população jeremoabense é a seguinte: alguém sabe informar onde foi construída essa Câmara Frigorifica?
Alguém sabe informar  o local onde ela está funcionando?
É claro que ninguém saberá informar porque tanto a Câmara quanto o dinheiro desapareceram.

Como os senhores estão observando na foto grifada, " TUDO ISSO POR AMOR A JEREMOABO"


Fraude em licitações na Prefeitura Municipal de Jeremoabo


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Nenhum texto alternativo automático disponível.


Nota da redação deste Blog -  Entenda onde está a suposta fraude:

Propostas iguais, com a mesma formatação...diferentes das fornecidas pela prefeitura. 
Processo montado,  ausência de competitividade, conluio entre participantes.

TUDO ISSO POR ' AMOR A JEREMOABO"

MPF denuncia escândalo em Jeremoabo





O Ministério Público Federal (MPF) apresentou no dia 04/04/2017 denúncia contra 10 pessoas suspeitas de fraudes em licitações, corrupção e dano ao erário em contratos entre o Hospital Municipal de Jeremoabo e a COOFSAUDE COOPERATIVA FEIRENSE DE SAÚDE.
A representação foi feita com base em Auditoria efetuada pelo TCU, após denuncia do vereador Jairo do Sertão destacando possível irregularidades com desvio de recursos federais.
Processo:0002232-97.2017.4.01.3306
Classe:65 – Ação Civil Pública
Vara:VARA ÚNICA DE PAULO AFONSO
Juiz:JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU
Data de Autuação:04/04/2017
Distribuição:2 – DISTRIBUICAO AUTOMATICA – 04/04/2017
Nº de volumes: 
Assunto da Petição:10012 – Dano ao Erário
Observação: 
Localização:ACP4 – AÇÕES CIVIS PÚBLICASPOPULARES

Partes

TipoNomeAdvogado
AutorMINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RéuJOAO BATISTA MELO DE CARVALHO
RéuPEDRO BOMFIM VARJAO
RéuRISVALDO VARJAO OLIVEIRA JUNIOR
RéuCOOFSAUDE COOPERATIVA FEIRENSE DE SAUDE
RéuEUGENIO NASCIMENTO RAMALHO
RéuANABEL DE SA LIMA CARVALHO
RéuTHAIS GONCALVES BRITO
RéuERICA NUNES RIBEIRO
RéuTHIAGO LIMA DE CARVALHO
RéuDEGIVALDO VARJAO DE SA



Nota da redação deste Blog - Essa matéria que Bob Charles publicou hoje, é apenas para relembrar  o tanto que esse povo ama Jeremoabo, e o motivo do Hospital de Jeremoabo está entregue as baratas.


Jeremoabo: nova eleição na cidade é marcada por ilegalidade




Na terra da Jurema em Flor, eleição fora de época é marcada por indícios de uso da máquina pública e assédio a eleitores para favorecer candidatura do interino à prefeitura da cidade do norte baiano.
Domingo (29/04), em Jeremoabo, é início da noite quando chega um ônibus escolar financiado pelo governo federal unicamente para transporte de alunos da rede pública. Mas, longe dos olhos da lei, a cidade vive um faroeste das urnas, em que vale tudo para comandar a prefeitura pelos próximos dois anos e meio. Mesmo que seja usar em eventos eleitorais veículos exclusivos para estudantes.
O episódio, registrado um popular flagrou a caminhada do prefeito interino Antônio Chaves (PSD) compõe o balaio de ilegalidades que caracterizam o processo eleitoral de Jeremoabo. No município que um dia foi pujante na agricultura e na produção de leite contrasta com a dureza da vida de pequenos agricultores em seca, um popular viu, ouviu e flagrou cenas e depoimentos que revelam o uso da máquina pública para favorecer o grupo político liderado pelo ex-prefeito João Batista Melo de Carvalho e sua esposa, igualmente ex-prefeita, Anabel de Sá.
Para entender a escalada que transformou a cidade em terra de ninguém, é preciso voltar ao fim de 2016, quando a Justiça cancelou as eleições para prefeito. Como em quase todos os pequenos municípios do Brasil, o bolo do poder em Jeremoabo é dividido em duas fatias. De um lado, estava Derí do Paloma (PP) e Lula de Dalvinho. Do outro, Anabel de Tista, que disputou a reeleição eleições naquele ano pelo PSD. Embora respaldada por uma liminar, Bebela teve a candidatura indeferida pela Justiça Eleitoral.
Por efeito em cadeia, foram considerados nulos os votos dados a candidata do PSD. Quinhentos e poucos votos a mais que o rival do PP, Derí do Paloma. Contudo, o percentual invalidado pela Justiça superou 50% da votação total. Índice que, pela lei, exige a realização de eleições suplementares, marcadas para 3 de junho
É nesse ponto que começa a montagem de um esquema de utilização da máquina pública com finalidade de vencer o duelo travado entre o 11 e o 55, como se denominam os grupos envolvidos na disputa, em referência ao número dos partidos nas urnas.
Décimo no ranking dos treze vereadores eleitos em outubro de 2016, com 888 votos, Antônio Chaves (PSD), aliado de Tista e Anabel, conseguiu apoio para se tornar presidente da Câmara Municipal. Com a cidade sem prefeito, Chaves herdou o cargo até que se definisse o prazo para finalizar a eleição suplementar, na qual os mesmos candidatos de 2016 se lançaram às urnas, em um tipo de segundo tempo. Só que, dessa vez, é o time do 55 que manda no campo do jogo, com regras feitas ao arrepio da lei.
Imagens
É o que revela o vídeo gravado em 29 de abril de 2018, em que um ônibus escolar com a logomarca do governo federal chega ao local de um evento de campanha de Chaves. Obtido através do programa Caminho da Escola, o veículo é um dos que foram financiados pelo município com recursos do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação (FNDE), exclusivamente para atender alunos da rede básica de ensino.
Menos em Jeremoabo. Dele, desembarcam eleitores e militantes de campanha, transportados para acompanhar a comício do 55. Essa imoralidade eleitoral é respaldada pelo senador da república Otto Alencar, presente no palanque oficial.
É noite e ninguém, especialmente o Ministério Público parece preocupado com o rosário de ilegalidades à vista de todos. Sem contar com as que ocorrem sob o silêncio das planícies de um cenário de faroeste eleitoral.
Nota da redação deste Blog - Espera-se que os advogados do PV juntamente com os advogados de DERI DO PALOMA, ingressem com uma AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73 , INCISOS I E IV DA LEI N. 9.504 /97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. ART. 22 DA LC 64 /90.
Além de ser um ato ilícito, é o dinheiro do povo sendo usado de forma ilícita na aquisição de combustível, pagamentos extras ao motorista e depreciação do veículo oficial.

Além de Palocci, também Renato Duque vai incriminar Lula e Dilma

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Duque já está colaborando com o juiz Moro
Robson BoninO Globo
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – A reportagem do excelente Robson Bonin (ex-Veja) revela também que Duque tem provas materiais a apresentar. Daqui a pouco a gente volta ao assunto. (C.N.)


Não existiria esta Operação Mãos Sujas sem a participação do Judiciário

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Charge da Lila (Arquivo Google)
Percival Puggina







Piada do Ano! Jungmann manda apurar vazamentos em inquérito de Temer

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Jungmann é o contrário de Temer. Você sabia?
Carlos Newton
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P.S.
 – O mais curioso nesta história é que Jungmann é o contrário de Temer e nem casa própria possui. Mora em imóvel alugado e seu único bem disponível é um carro usado, no valor de uns R$ 50 mil. É suplente de deputado e precisa desesperadamente do cargo de ministro para pagar as contas. Concluindo: a gente pode até não gostar do Jungmann, mas não há dúvida de que se trata de um homem honesto, coisa rara na política. (C.N.)

Carvalhosa explica os nove motivos para o impeachment de Gilmar

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Charge do Cazo (facebook)
João Amaury Belem







Piada do Ano! Lula “escreve” nova carta e acusa Moro de desacatar o STF

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As cartas de Lula são lidas por Gleisi Hoffmann
Daniela Lima
Folha/Painel
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – Mais uma Piada do Ano. Os advogados escrevem as cartas e atribuem a autoria ao detento Lula. Todo mundo sabe que é “menas verdade”, como Lula dizia antes do curso intensivo de português. Desse jeito, Lula vai acabar escrevendo uma nova versão de “Memórias do Cárcere”, sem a genialidade de Graciliano Ramos, um escritor de verdade, sem “ghost writers”, como os americanos chamam os redatores de aluguel. (C.N.)

Esquema para tornar Lula candidato é bem articulado e pode dar certo

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Charge do Iotti (Zero Hora)
Ruy FabianoBlog do Noblat, Veja 

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