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quinta-feira, agosto 17, 2017

Como proceder no recurso semelhante ao de DERI do Paloma

Resultado de imagem para foto anabel jeremoabo



A quem "interessar possa", estou transcrevendo um caso semelhante ao de Deri do Paloma, que aconteceu numa cidade do Interior de São Paulo, cujos procedimentos se assemelham aos da candidata sem registro Anabel, só que lá na cidade do interior de São Paulo já irão marcar as eleições.



Acompanhamento processual e Push

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO : RESPE Nº 0000250-92.2016.6.26.0049 - Recurso Especial Eleitoral UF: SP
JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO: IACANGA - SPN.° Origem: 25092
PROTOCOLO: 115762016 - 19/10/2016 18:51
RECORRENTE: ISMAEL EDSON BOIANI
ADVOGADO: UBALDO JOSÉ MASSARI JÚNIOR
ADVOGADO: PEDRO VINÍCIUS GALACINI MASSARI
ADVOGADO: PEDRO LEOPOLDO SILVEIRA GOULART
ADVOGADA: GABRIELA ROLLEMBERG
ADVOGADO: RODRIGO DA SILVA PEDREIRA
ADVOGADO: RAFAEL SASSE LOBATO
ADVOGADA: CAROLINA LOUZADA PETRARCA
ADVOGADA: RAÍSSA ALVES ARAÚJO
ADVOGADO: CÁSSIO THITO ALVARES DE CASTRO
ADVOGADA: JANAÍNA ROLEMBERG FRAGA
RECORRIDA: COLIGAÇÃO UNIDOS PARA RENOVAR
ADVOGADO: JOSÉ GILBERTO MICALLI
RELATOR(A): MINISTRA ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA
ASSUNTO: DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Impugnação ao Registro de Candidatura - Inelegibilidade - Inelegibilidade - Rejeição de Contas Públicas - Cargos - Cargo - Prefeito
LOCALIZAÇÃO: SPR-SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
FASE ATUAL: 16/08/2017 18:58-Recebimento
 
 
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
SPR16/08/2017 18:58Recebimento
SEDIV16/08/2017 18:53Conclusos .
SEDIV16/08/2017 18:53Remessa para SPR.
SEDIV16/08/2017 18:48Encaminhado Ofício nº 3732 SEDIV/COARE/SJD, em 8.8.2017 (protocolo de postagem 4133/2017) ao TRE/SP - encaminhamento de autos suplementares.
SEDIV16/08/2017 18:00Formados autos suplementares em cumprimento à decisão do Exmo. Sr. MINISTRO GILMAR MENDES, proferida em 8.8.2017, para remessa ao Tribunal Regional Eleitoral de SÃO PAULO.
SEDIV16/08/2017 16:55Recebimento
SEGRAF16/08/2017 16:24Devolução .
SEGRAF16/08/2017 16:24Remessa para SEDIV.
SEGRAF15/08/2017 13:31Recebimento
SEDIV15/08/2017 13:04Remessa para SEGRAF.
SEDIV15/08/2017 13:04Para providências: formação de autos suplementares, conforme decisão de fls. 529-532. Após, retorno à SEDIV.
SEDIV15/08/2017 10:27Decisão publicada no DJe de 15.8.2017.
SEDIV14/08/2017 13:43Decisão encaminhada para publicação no DJe, com previsão de publicação em 15.8.2017.
SEDIV14/08/2017 13:20Juntada de requerimento (protocolo n. 5.068/2017) Interessado: COLIGAÇÃO UNIDOS PARA RENOVAR; JOSÉ GILBERTO MICALLI
SEDIV14/08/2017 13:18Recebimento
SPR14/08/2017 13:11Remessa para SEDIV.
SPR14/08/2017 13:11Por solicitação .
SPR04/07/2017 14:40Recebimento
SEDIV03/07/2017 17:29Remessa
SEDIV03/07/2017 17:29Conclusão.
SEDIV03/07/2017 16:15Decurso de prazo para Recurso em 30/06/2017 para Ministério Público Eleitoral
SEDIV30/06/2017 13:49Cancelado o envio para GAB-RW
SEDIV30/06/2017 13:38Para análise do pedido .
SEDIV30/06/2017 13:38Remessa para GAB-RW.
SEDIV28/06/2017 18:31Recebimento
CPRO28/06/2017 18:13Autos encaminhados .
CPRO28/06/2017 18:13Remessa para SEDIV.
CPRO28/06/2017 18:13Autos devolvidos
SEDIV27/06/2017 17:34Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: )
SEDIV27/06/2017 12:29Decurso de prazo para Contrarrazões em 26/06/2017 para COLIGAÇÃO UNIDOS PARA RENOVAR
SEDIV21/06/2017 13:37Intimação publicada no DJE de 21.6.2017.
SEDIV20/06/2017 13:27Intimação encaminhada para publicação no DJe - Data prevista: 21.6.2017.
SEDIV20/06/2017 12:14Interposto Recurso Extraordinário (Protocolo: 4.741/2017 de 19/06/2017 17:12:30). POR: ISMAEL EDSON BOIANI
SEDIV14/06/2017 13:51Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 13/06/2017 Diário de justiça eletrônico N. 115 Pag. 79-80. Acórdão de 16/05/2017 do(a) ED no AgR no REspe nº 250-92.2016.6.26.0049.
SEDIV14/06/2017 13:51Publicação em 14/06/2017 Diário de justiça eletrônico N. 115 Pag. 79-80. Acórdão de 16/05/2017 do(a) ED no AgR no REspe nº 250-92.2016.6.26.0049.
SEDIV13/06/2017 14:02Acórdão encaminhado para publicação no DJE. Data prevista: 14.6.2017.
SEDIV12/06/2017 16:05Acórdão devolvido assinado .
SEDIV08/06/2017 16:40Recebimento
SEAC08/06/2017 16:25Aguardando assinatura de acórdão.
SEAC08/06/2017 16:25Remessa para SEDIV.
SEAC08/06/2017 16:24Acórdão encaminhado para assinatura .
SEAC01/06/2017 13:39Para digitar/formatar o acórdão (sem notas orais) .
SEAC17/05/2017 12:29Recebimento
ASPLEN17/05/2017 11:12Retificação do andamento Não houve pedido de vista.
ASPLEN17/05/2017 11:12Cancelado o envio para SEAC
ASPLEN17/05/2017 11:12Remessa para SEAC.
ASPLEN17/05/2017 11:07Remessa para SEAC.
ASPLEN17/05/2017 11:07Autos encaminhados com certidão de julgamento.
ASPLEN17/05/2017 11:06Cancelado o envio para SEAC
ASPLEN17/05/2017 11:06Autos encaminhados com pedido de vista.
ASPLEN17/05/2017 11:06Remessa para SEAC.
ASPLEN16/05/2017 19:40Registrado Acórdão de 16/05/2017.Rejeição
ASPLEN15/05/2017 13:42Pauta de Julgamento nº 79/2017 publicada em 15/05/2017.
ASPLEN12/05/2017 17:24Aguardando publicação da pauta de julgamento no DJE. Remetida nesta data.
ASPLEN12/05/2017 15:32Incluso na Pauta de Julgamento nº 79/2017 . .
ASPLEN11/05/2017 18:37Recebimento
GAB-RW11/05/2017 18:28Para publicação e, após, para julgamento.
GAB-RW11/05/2017 18:28Remessa para ASPLEN.
GAB-RW25/04/2017 10:52Recebimento
SEDIV24/04/2017 17:29Conclusão.
SEDIV24/04/2017 17:29Remessa
SEDIV24/04/2017 09:13Decurso de prazo para Recurso em 20/04/2017 para Ministério Público Eleitoral
SEDIV20/04/2017 12:00Recebimento
CPRO20/04/2017 11:34Autos encaminhados .
CPRO20/04/2017 11:34Remessa para SEDIV.
CPRO20/04/2017 11:34Autos devolvidos
SEDIV17/04/2017 17:28Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: )
SEDIV11/04/2017 09:02Decurso de prazo para Recurso em 10/04/2017 para COLIGAÇÃO UNIDOS PARA RENOVAR
SEDIV11/04/2017 09:01Opostos Embargos de Declaração (Protocolo: 2.835/2017 de 10/04/2017 18:28:23). Por Ismael Edson Boiani
SEDIV05/04/2017 09:34Publicação em 05/04/2017 Diário de justiça eletrônico . Acórdão de 21/03/2017 do(a) AgR no REspe nº 250-92.2016.6.26.0049.
SEDIV05/04/2017 09:34Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 04/04/2017 Diário de justiça eletrônico . Acórdão de 21/03/2017 do(a) AgR no REspe nº 250-92.2016.6.26.0049.
SEDIV04/04/2017 13:58Acórdão encaminhado para publicação no DJE. Data prevista: 5.4.2017
SEDIV03/04/2017 16:33Acórdão devolvido assinado .
SEDIV30/03/2017 17:07Recebimento
SEAC30/03/2017 16:42Remessa para SEDIV.
SEAC30/03/2017 16:42Aguardando assinatura de acórdão.
SEAC30/03/2017 16:40Acórdão encaminhado para assinatura .
SEAC28/03/2017 21:41Para digitar/formatar o acórdão (sem notas orais) .
SEAC22/03/2017 12:23Recebimento
ASPLEN22/03/2017 11:42Autos encaminhados com certidão de julgamento.
ASPLEN22/03/2017 11:42Remessa para SEAC.
ASPLEN21/03/2017 19:46Registrado Acórdão de 21/03/2017.Não provimento
ASPLEN16/03/2017 13:23Pauta de Julgamento nº 31/2017 publicada em 16/03/2017.
ASPLEN16/03/2017 13:23Pauta de Julgamento nº 31/2017 publicada em 16/03/2017.
ASPLEN15/03/2017 17:23Aguardando publicação da pauta de julgamento no DJE. Remetida nesta data.
ASPLEN15/03/2017 16:18Incluso na Pauta de Julgamento nº 31/2017 . .
ASPLEN15/03/2017 16:18Incluso na Pauta de Julgamento nº 31/2017 . .
ASPLEN15/03/2017 15:18Recebimento
GAB-RW15/03/2017 14:11Remessa para ASPLEN.
GAB-RW15/03/2017 14:11Para publicação de pauta e julgamento
GAB-RW21/02/2017 11:42Recebimento
CPRO20/02/2017 15:12Conclusão.
CPRO20/02/2017 15:12Remessa
CPRO20/02/2017 15:11Decurso de prazo para Contrarrazões em 17/02/2017 para COLIGAÇÃO UNIDOS PARA RENOVAR
CPRO20/02/2017 15:06Juntada de contrarrazões (protocolo n. 1.096/2017) Interessado: GABRIELA ROLLEMBERG E OUTRO; ISMAEL EDSON BOIANI
CPRO14/02/2017 17:23Publicação em 14/02/2017 Diário de justiça eletrônico Pag. 22. Despacho de 08/02/2017
CPRO14/02/2017 17:23Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 13/02/2017 Diário de justiça eletrônico Pag. 22. Despacho de 08/02/2017
CPRO10/02/2017 15:20Encaminhamento para publicação
CPRO09/02/2017 11:48Recebimento
GAB-RW08/02/2017 18:59Remessa para CPRO.
GAB-RW08/02/2017 18:59Com despacho .
GAB-RW08/02/2017 18:53Registrado(a) Despacho no(a) REspe Nº 250-92.2016.6.26.0049 em 08/02/2017. Com despacho .
GAB-RW08/02/2017 15:57Recebimento
CPRO07/02/2017 16:04Remessa
CPRO07/02/2017 16:04Conclusão.
CPRO07/02/2017 16:01Decurso de prazo para Recurso em 03/02/2017 para Ministério Público Eleitoral
CPRO07/02/2017 16:00Baixa cancelada
CPRO06/02/2017 16:15Baixa definitiva dos autos. Motivo: para retorno à origem.
CPRO20/12/2016 16:34Autos devolvidos
CPRO16/12/2016 18:00Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: )
CPRO16/12/2016 17:59Cancelamento da conclusão
CPRO16/12/2016 16:58Remessa
CPRO16/12/2016 16:58Conclusão.
CPRO16/12/2016 16:58Interposto Agravo Regimental (Protocolo: 15.647/2016 de 15/12/2016 18:52:45). por ISMAEL EDSON BOIANI
CPRO15/12/2016 18:14Interposto Agravo Regimental (Protocolo: 15.480/2016 de 14/12/2016 12:39:01). pela COLIGAÇÃO UNIDOS PARA RENOVAR
CPRO12/12/2016 15:08Publicação em 12/12/2016 Publicado no Mural . Decisão Monocrática de 09/12/2016
CPRO12/12/2016 14:58Recebimento
GAB-RW09/12/2016 19:19Com decisão Publique-se em Secretaria
GAB-RW09/12/2016 19:19Remessa para CPRO.
GAB-RW09/12/2016 18:28Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) REspe Nº 250-92.2016.6.26.0049 em 09/12/2016. Com decisão .
GAB-RW09/11/2016 18:01Recebimento
CPRO08/11/2016 16:01Remessa
CPRO08/11/2016 16:01Conclusão.
CPRO06/11/2016 15:07Publicado(a) em 06/11/2016 Publicado no Mural . Despacho de 04/11/2016
CPRO06/11/2016 15:02Juntada de requerimento (protocolo n. 12.592/2016) Interessado: ISMAEL EDSON BOIANI; JANAINA ROLEMBERG FRAGA
CPRO05/11/2016 18:57Recebimento
GAB-RW05/11/2016 18:19Remessa para CPRO.
GAB-RW05/11/2016 18:19Para juntada .
GAB-RW01/11/2016 20:28Recebimento
CPADI31/10/2016 19:11Conclusão. .
CPADI31/10/2016 19:11Remessa .
CPADI31/10/2016 19:02Enviado para Montagem
CPADI31/10/2016 18:42Recebimento
CPRO31/10/2016 17:12Para providências: atualizar a autuação (fls. 382-384). Após, fazer conclusão à relatora
CPRO31/10/2016 17:12Remessa para CPADI.
CPRO31/10/2016 17:11Juntada de requerimento (protocolo n. 12.474/2016) Interessado: ISMAEL EDSON BOIANI; JANAINA ROLEMBERG FRAGA
CPRO31/10/2016 16:03Recebimento
GAB-RW31/10/2016 15:55Para juntada .
GAB-RW31/10/2016 15:55Remessa para CPRO.
GAB-RW30/10/2016 22:26Recebimento
CPRO28/10/2016 15:21Conclusão.
CPRO28/10/2016 15:21Remessa
CPRO27/10/2016 18:54Recebimento
CPRO27/10/2016 13:30Entrega em carga/vista (OUTROS: Janaína Rolemberg Fraga) para cópias.
CPRO27/10/2016 13:29Cancelamento da conclusão
CPRO26/10/2016 20:33Conclusão.
CPRO26/10/2016 20:33Remessa
CPRO26/10/2016 20:32Juntada de parecer do MPE
CPRO26/10/2016 17:22Autos devolvidos
CPADI22/10/2016 16:59Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: )
CPADI21/10/2016 15:04Montagem concluída
CPADI20/10/2016 17:11Enviado para Montagem
CPADI20/10/2016 17:11Liberação da distribuição. Distribuição AUTOMÁTICA, gerando prevenção art. 260, CE/Municipal em 20/10/2016 MINISTRA ROSA WEBER
CPADI20/10/2016 15:39Autuado - REspe nº 250-92.2016.6.26.0049
CPADI20/10/2016 15:14Recebimento
SEPROM20/10/2016 14:32Encaminhado para CPADI
SEPROM20/10/2016 14:32Documento registrado
SEPROM19/10/2016 18:51Protocolado
Distribuição/Redistribuição
DataTipoRelatorJustificativa
20/10/2016 às 15:47Distribuição AUTOMÁTICA, gerando prevenção art. 260, CE/MunicipalROSA WEBER
Despacho
Decisão Monocrática em 08/08/2017 - Protocolo 5.068/2017 MINISTRO GILMAR MENDES




Protocolo/TSE nº 5.068/2017

Requerente: Coligação Unidos para Renovar



Referência:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 250-92.2016.6.26.0049 - CLASSE 32 - IACANGA - SÃO PAULO



Relatora: Ministra Rosa Weber

Recorrente: Ismael Edson Boiani

Advogados: Gabriela Rollemberg e outros

Recorrida: Coligação Unidos para Renovar

Advogado: José Gilberto Micalli









Pedido de formação de autos suplementares. Deferimento.







DECISÃO



1. Em decisão monocrática proferida pela Ministra Rosa Weber em 9.12.2016 no REspe nº 250-92/SP, foi dado provimento ao recurso para proceder à remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, a fim de que promova novo julgamento do feito para que o recorrente se pronuncie sobre os documentos acostados pelo Ministério Público Eleitoral.



Dessa decisão foram interpostos agravos regimentais (fls. 399-427).



Este Tribunal, apreciando os agravos regimentais, negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado (fls. 444-445):



ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO (COLIGAÇÃO IACANGA - PP/ PT/ PMDB/ PR/ DEM/ PSB/ PV/ PSDB). INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

1. À luz do art. 282, § 2º, do CPC/2015, se absterá o juiz de declarar a nulidade, quando puder decidir a favor da parte a quem aproveite. Nesse contexto, o reconhecimento do cerceamento de defesa pela decisão agravada não prejudicou o exame da agitada afronta ao princípio da dialeticidade - por suposta dissociação entre as razões do apelo no âmbito da instância ordinária e a sentença recorrida -, cujo acolhimento importaria, desde já, o provimento do recurso para restabelecer a decisão que havia deferido o registro de candidatura em apreço, ante a incognoscibilidade do apelo aviado.

2. O novo julgamento do recurso eleitoral, decorrente da nulidade decretada, pressupõe o reexame, pela Corte Regional, tão somente das questões que vieram a lume a partir da documentação acostada, posteriormente ao manejo do apelo perante a instância de origem, sobre as quais não facultado prévio pronunciamento à parte - em franca violação das garantias do contraditório e da ampla defesa -, o que não importa, em absoluto, reabrir nova discussão quanto a óbices processuais já agitados oportunamente pelo ora agravante, em notória rediscussão da causa.

3. A despeito de inaugurada a divergência no âmbito da Corte Regional no que pertine à cognoscibilidade do recurso eleitoral manejado, a maioria daquele Colegiado entendeu suficientemente fundamentado o apelo, premissa que não pode ser afastada sem proceder-se à comparação de peças processuais - com análise da sentença e do recurso contra ela interposto, em confronto com as conclusões do acórdão recorrido -, providência inviável na via estreita dos recursos excepcionais, cristalizada a Súmula nº 24/TSE.

4. O prévio conhecimento do candidato acerca da existência do parecer exarado pelo Tribunal de Contas - em razão de ter subsidiado o ajuizamento de ação anulatória no âmbito da Justiça Comum -, não afasta, por si só, a nulidade por cerceamento de defesa. O contraditório significa o direito de influir no resultado do julgamento, evidente o "dever de debate, consulta, de diálogo, de consideração" com as partes (MARINONI. Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Vol. 1. 2015. Editora RT, pg. 445).

5. "A vedação à decisão surpresa no processo - corolário do princípio constitucional do contraditório -, impõe ao magistrado o poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos do processo, inclusive aqueles sobre os quais deva conhecer de ofício" . (NERY JR. Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado. Ed. RT. 2015, pg. 215). A propósito, o disposto no art. 437, § 1º, do CPC/2015: "sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436" .

Agravos regimentais conhecidos e não providos.





Inconformado, Israel Edson Boiani opôs embargos de declaração, foram eles rejeitados, em acórdão assim ementado (fl. 471):

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO (COLIGAÇÃO IACANGA - PP/PT/PMDB/PR/DEM/PSB/PV/PSDB). INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. REJEIÇÃO.

1. Não subsiste a alegação de que esta Corte Superior teria incorrido em julgamento extra petita. A explicitação do alcance da nulidade decretada foi provocada pela própria embargante, em seu agravo regimental, ao afirmar prejudicada a análise do princípio da dialeticidade nesta instância especial pela constatação de cerceamento de defesa.

2. Como consignado no aresto combatido: "não há falar na agitada ofensa ao art. 281 do CPC/2015 - sob o argumento de que, anulado o ato processual, não produzem efeitos os posteriores de que dele dependam -, evidente que a decretação de nulidade, na espécie, não alcançou o recurso eleitoral manejado, mas tão somente os atos posteriores à juntada dos documentos acostados, sobre os quais não oportunizado prévio pronunciamento do ora agravante." 3. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no acórdão embargado.

4. O embargante se insurge exclusivamente quanto ao mérito do julgado, ausentes omissão, contradição e obscuridade justificadoras ao feitio legal.

5. Embargos de declaração rejeitados.



Inconformado, Ismael Edson Boiani interpõe recurso extraordinário.



Assevera que "o recurso eleitoral não foi alcançado pela nulidade, mas os atos posteriores a ele sim, ou seja, não pode o acórdão recorrido restringir o que poderá ser analisado pelo acórdão regional" (fl. 516).



Alega, ainda, que o acórdão recorrido violou os princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, previstos nos art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.



Requer ao final o provimento do recurso, para que seja reconhecida a repercussão geral das matérias constitucionais, assim reconhecendo a violação dos dispositivos mencionados.



A Coligação Unidos para Renovar, por meio do Protocolo/TSE nº 5.068/2017, pleiteia a formação de autos suplementares, sob a alegação de dar cumprimento à decisão proferida pela Ministra Rosa Weber em 9.12.2016 no REspe nº 250-92/SP e, assim, proceder-se à remessa ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, a fim de que promova novo julgamento do feito, como determinado na referida decisão (fls. 392-397), para que o recorrente se pronuncie sobre os documentos acostados pelo Ministério Público Eleitoral a este processo.



Decido.



2. O TSE já reconheceu que, "em razão das especificidades do processo eleitoral, a formação de autos suplementares e o seu imediato envio à Corte Regional homenageia o princípio da efetividade do processo consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Republicana" (ED-REspe nº 32.365/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 16.10.2008).



3. Ante o exposto, defiro o pedido de formação de autos suplementares.



Junte-se este protocolo ao REspe nº 250-92/SP.



Publique-se.



Intime-se.



Brasília, 08 de agosto de 2017.







Ministro GILMAR MENDES

Presidente
Despacho em 08/02/2017 - RESPE Nº 25092 Ministra ROSA WEBER
Publicado em 14/02/2017 no Diário de justiça eletrônico, página 22


De ordem.

Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de três dias.

Brasília, 08.02.2017.



Renata Dallposso de Azevedo

Assessora Chefe


Decisão Monocrática em 09/12/2016 - RESPE Nº 25092 Ministra ROSA WEBER
Publicado em 12/12/2016 no Publicado no Mural, vol. 15:08


DECISÃO

Vistos etc.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), pelo acórdão das fls. 262-74, complementado às fls. 292-9, deu provimento a recurso eleitoral para, reformada a sentença, indeferir o registro de candidatura de Ismael Edson Boiani ao cargo de Prefeito de Iacanga/SP nas Eleições 2016, ante a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990.

Ismael Edson Boiani interpõe recurso especial eleitoral (fls. 302-40), aparelhado na afronta aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990; e 437, § 1º, 932, III, e 1.010, II, do Código de Processo Civil, coligidos arestos a demonstrar o dissenso pretoriano. Em suas razões, alega, em síntese:

a) nulo o acórdão recorrido, fundamentado o indeferimento do registro de candidatura em documento sobre o qual não lhe foi oportunizado se manifestar - qual seja parecer do Tribunal de Contas do Estado, apresentado pela Procuradoria Regional Eleitoral - e cuja inexistência foi considerada pelo magistrado de primeiro grau para assentar a impossibilidade de enquadramento da inelegibilidade em tela, impossibilitado o exame das irregularidades apuradas, para enquadrá-las como insanáveis e configuradores de ato doloso de improbidade administrativa;

b) não cognoscível o recurso eleitoral, por ofensa ao princípio da dialeticidade, impugnada, nas razões recursais, matéria dissociada das razões de decidir do magistrado sentenciante - a qual registrou a inexistência de prova do ato doloso de improbidade administrativa e da íntegra do parecer do Tribunal de Contas do Estado, enquanto o recuso eleitoral, além de não impugnar tais fundamentos, se limitou a afirmar a ausência de aplicação do percentual mínimo constitucional em Educação;

c) quanto à irregularidade atinente à aplicação a menor do percentual de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB, comprovada a aplicação de R$ 2.493.116,72 (dois milhões, quatrocentos e noventa e três mil reais e setenta e dois centavos), correspondente a 97,32% dos recursos referentes ao exercício de 2011, reduzido, após a glosa pelo TCE de despesas não inseridas na educação básica, ao percentual de 94,73%, equivalente apenas a 0,27% (R$ 6.916,78) abaixo do mínimo legal, evidenciada a ausência de conduta dolosa, inexistente, ainda, no parecer do TCE e no decreto legislativo, notícia de má-fé, dano, imposição de multa ou obrigação de restituição de valores;

d) incabível o reconhecimento de dolo genérico na espécie, apresentado superávit orçamentário e financeiro de 8,45% do orçamento anual pelo Município de Iacanga/SP, equivalente a dois milhões de reais, o que evidencia a aplicação dos recursos mínimos do FUNDEB, não havendo falar em desvio para outros setores da quantia não destinada à educação, no valor de R$ 6.916,78 (seis mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos);

e) no que diz respeito à abertura de créditos adicionais acima do percentual autorizado pela Câmara Municipal, a existência de superávit orçamentário em 2011 de 8,45% denota a ocorrência de mero erro formal, desacompanhado de dolo ou má-fé e dano ao erário, acrescido da circunstância de que a despesa autorizada não foi efetivamente realizada; e

f) no momento do pedido de registro de candidatura, inexistia a inelegibilidade, pois estava suspensa por liminar e, embora posteriormente revogada, é objeto de recurso pendente de julgamento.

Contrarrazões (fls. 367-72).

Dispensado o juízo de admissibilidade na origem, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.455/2015.

O Vice-Procurador-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso especial (fls. 376-9).

Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifico que o recorrente obteve a maior votação no pleito majoritário no Município de Iacanga/SP.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos intrínsecos.

Na espécie, o Tribunal de origem, por maioria, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de dissociação das razões recursais dos fundamentos da sentença e, no mérito, por unanimidade, reformou a sentença para indeferir o registro de candidatura do recorrente, por incidência da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990.

De plano, afasto a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade - arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC -, consignado pela Corte de origem que os argumentos apresentados no recurso eleitoral pelos quais pleiteada solução contrária à sentença foram suficientes ao conhecimento do apelo. A modificação dessa conclusão exigiria a reelaboração do quadro fático probatório delineado, o que é vedado a esta instância especial. Aplicação da Súmula nº 24/TSE: "não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório".

No que pertine à suscitada violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa - arts. 5º, LV, da CF e 437, § 1º, do CPC -, ante a juntada de documento pela Procuradoria Regional Eleitoral no âmbito do Tribunal de origem, utilizado para fundamentar o indeferimento do registro de candidatura, sem oportunizar prévia manifestação do recorrido, tenho que o recurso especial merece provimento.

Sobre o ponto, registrado no acórdão regional "que o documento juntado pela Douta Procuradoria Regional Eleitoral às fls. 243/251v não pode ser considerado novo, vez que se trata do Parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que rejeitou as contas relativas ao exercício de 2011 da Prefeitura Municipal de Iacanga, em sessão ocorrida em 16/07/2013, ou seja, há muito já era de pleno conhecimento do ora embargante" (fl. 295).

O entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que "a ausência de intimação da juntada de documento relevante que influencia no julgamento da lide autoriza a anulação do acórdão recorrido demonstrado que, da omissão, decorreu evidente prejuízo à defesa da parte contrária" (AgR-REspe nº 69-12/MG, Relatora Min. Luciana Lóssio, DJe de 05.8.2014).

No mesmo sentido:

"RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. LC Nº 64/90, ART. 1º, I, g. CERCEAMENTO. DIREITO DE DEFESA. ART. 5º, LV, DA CF. VIOLAÇÃO.

1. Se as decisões do Tribunal de Contas não foram juntadas com a inicial da impugnação, mas tão-somente com as alegações finais do impugnante, o juízo de primeiro grau não poderia ter sentenciado sem abrir vista ao impugnado para se manifestar sobre os acórdãos do TCU, que trazem elementos essenciais ao julgamento do feito, respeitantes ao caráter sanável ou insanável das irregularidades.

2. Recurso parcialmente provido, para anular o processo a partir das alegações finais apresentadas pelo recorrido." (REspe nº 34005/PI, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS de 25.10.2008, destaquei)



À luz do aresto recorrido, incontroverso o indeferimento do registro de candidatura fundamentado no parecer prévio do TCE, acostado pela Procuradoria Regional Eleitoral por ocasião do parecer ministerial exarado na instância de origem, após a interposição do recurso eleitoral manejado, nos seguintes termos (fls. 267-8):

"Compulsando os autos, verifica-se, por meio do Decreto Legislativo nº 001/2015 (fls. 72/73), que é fato incontroverso que o Parecer Prévio exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo foi mantido e que, em consequência, as contas anuais da Prefeitura Municipal de lacanga/SP, referentes ao exercício de 2011, sob responsabilidade do recorrido, foram rejeitadas.

Extrai-se do citado parecer, bem como do Pedido de Reexame interposto pelo recorrido naquele Órgão (fls. 243/251v e 63/69, respectivamente), que as referidas contas foram rejeitadas pelas seguintes irregularidades: falta de integralidade de investimentos com recursos do FUNDEB, limitados a 94,73% (noventa e quatro vírgula setenta e três por cento); e abertura de créditos adicionais que atingiram 19,10% (dezenove vírgula dez por cento), sem prévia autorização administrativa.

Argumenta o recorrido, em contrarrazões, que não há provas quanto ao dolo ou má-fé da sua conduta; e que a Lei Complementar nº 64/90 exige o dolo para configurar a inelegibilidade, o que não restou comprovado.

Entendo que tais argumentos não prosperam, vez que ambas as irregularidades configuram condutas com vícios insanáveis e ato doloso de improbidade administrativa, salientando-se que, nestes casos, é desnecessário o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios administrativos, tendo em vista que o dolo é genérico e consiste na vontade de praticar a conduta em si, a qual ensejou a improbidade." (Destaquei)



Essencial, portanto, a documentação juntada pelo Órgão Ministerial ao deslinde da controvérsia - reconhecida a inelegibilidade do art. 1º, I, "g" , da LC nº 64/1990 tão somente a partir do exame das irregularidades retratadas no parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, posteriormente acostado.

Cabe ressaltar, noutro giro, que, contrariamente ao assentado pela instância de origem, o prévio conhecimento do candidato acerca da existência do referido documento não afasta, por si só, a nulidade ora em exame. O contraditório significa o direito de influir no resultado do julgamento, evidente o ¿dever de debate, consulta, de diálogo, de consideração" com as partes.

Na lição de Nelson Nery Junior, a vedação à decisão surpresa no processo - corolário do princípio constitucional do contraditório -, impõe ao magistrado o poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos do processo, inclusive aqueles sobre os quais deva conhecer de ofício.

A propósito, o disposto no art. 437, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual, ¿sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 ".

Ainda conforme lição de Fredie Didier Jr., ¿o contraditório é valorizado como instrumento indispensável ao aprimoramento da decisão judicial, e não apenas como uma regra formal que deve ser observada para que a decisão seja válida" , de modo a garantir aos litigantes o poder de, efetivamente, influenciar na solução da controvérsia.

Provido o recurso eleitoral para, reformada a sentença, indeferir o registro de candidatura do recorrente, resta caracterizado o prejuízo à parte, a qual poderia - franqueado prévio pronunciamento quanto à documentação apresentada -, ao menos em tese, conduzir o julgamento a resultado diverso, no que pertine à natureza das irregularidades apreciadas pelo Tribunal Regional, glosadas pela Corte de Contas, para o fim de enquadramento na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g" , da LC nº 64/1990.

Nesse sentir, vulnerado o contraditório, dou parcial provimento ao recurso especial para decretar a nulidade do aresto regional, a fim de que outro seja prolatado, franqueado ao recorrente prévio pronunciamento sobre os documentos acostados pelo Ministério Público eleitoral (art. 36, § 7º, do RITSE).



Publique-se em mural.

Brasília, 07 de dezembro de 2016.





Ministra ROSA WEBER

Relatora


Despacho em 04/11/2016 - Protocolo 12.592/2016 Ministra ROSA WEBER
Publicado em 06/11/2016 no Publicado no Mural, vol. 15:06


DESPACHO

Referente à petição nº 12.592/2016.

Ismael Edson Boiani, ora recorrente, por meio do expediente em epígrafe, requer vista dos autos fora de Secretaria pelo prazo de 5 (cinco) dias, visando à elaboração de memoriais, bem como que as publicações sejam realizadas em nome da advogada Gabriela Rollemberg, inscrita na OAB-DF sob o nº 25.157.

Preliminarmente, observo já registrado o pedido expresso das publicações do presente feito em nome da advogada ora indicada.

No tocante ao pedido de vista dos autos, consigno que nos termos dos arts. 74 da Res.-TSE nº 23.455/2015 e 16 da Lei Complementar nº 64/1990, os prazos aplicáveis aos processos de registro de candidatura ¿são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados" .

Ante o exposto, de ordem, dê-se vista dos autos em Secretaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Junte-se. Publique-se.

Brasília, 04 de novembro de 2016.




Despacho em 31/10/2016 - Protocolo 12.474/2016 Ministra ROSA WEBER


DESPACHO



Referente à petição nº 12.474/2016.

Trata-se de petição protocolizada pelo recorrente Ismael Edson Boiani, na qual requer a juntada do substabelecimento anexo, bem como que as publicações sejam realizadas em nome da advogada Gabriela Rollemberg, OAB/DF nº 25.157.

De ordem, junte-se e anote-se nos termos em que requerido.

Brasília, 31 de outubro de 2016.







Estêvão Waterloo

Assessor Chefe - Mat.: 309R0503

Gabinete da Ministra Rosa Weber






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