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domingo, maio 21, 2017

Na Federal a coisa anda

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Processo:0002232-97.2017.4.01.3306
Classe:65 - Ação Civil Pública
Vara:VARA ÚNICA DE PAULO AFONSO
Juiz:JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU
Data de Autuação:04/04/2017
Distribuição:2 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA - 04/04/2017
Nº de volumes:
Assunto da Petição:10012 - Dano ao Erário
Observação: 
Localização:



Partes

TipoNomeAdvogado
Autor MINISTERIO PUBLICO FEDERAL 
Réu JOAO BATISTA MELO DE CARVALHO 
Réu PEDRO BOMFIM VARJAO 
Réu RISVALDO VARJAO OLIVEIRA JUNIOR 
Réu COOFSAUDE COOPERATIVA FEIRENSE DE SAUDE 
Réu EUGENIO NASCIMENTO RAMALHO 
Réu ANABEL DE SA LIMA CARVALHO 
Réu THAIS GONCALVES BRITO 
Réu ERICA NUNES RIBEIRO 
Réu THIAGO LIMA DE CARVALHO 
Réu DEGIVALDO VARJAO DE SA 
Nota da redação deste Blog - Como os senhores poderão observar a Federal não brinca em serviço, cometeu o crime pague de acordo com os rigores da Lei.
Como podemos observar agora no dia 19.05.2017, o processo ficou " concluso" para decisão do Juiz.

Já ouviu falar no prejuízo ao erário in re ipsa em atos de improbidade?





Improbidade Administrativa


Improbidade administrativa
A palavra improbidade provém do latim improbitate, e significa, essencialmente, desonestidade, desrespeito, inadequação ao padrão ético e moral, e afastamento da boa conduta. Alguns autores interpretam-na como sinônimo jurídico de corrupção e desconsideração ao patrimônio público. É possível conceituar a improbidade administrativa do agente público: toda conduta ilegal (corrupta, nociva ou inepta) do agente público, dolosa ou culposa, no exercício (ainda que transitório ou sem remuneração) de função cargo, mandato ou emprego público, com ou sem participação (auxílio, favorecimento ou indução) de terceiro, que ofende os princípios constitucionais (expressos e implícitos) que regem a Administração Pública.
© 2017 Jusbrasil
Aplicação de penas
As penas por improbidade administrativa estão definidas no artigo 12 da LIA: ressarcimento aos cofres públicos (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.
No julgamento do REsp 622.234, o ministro Mauro Campbell Marques explicou que, nos casos de improbidade administrativa, existem duas consequências de cunho pecuniário, que são a multa civil e o ressarcimento. “A primeira vai cumprir o papel de verdadeiramente sancionar o agente ímprobo, enquanto o segundo vai cumprir a missão de caucionar o rombo consumado em desfavor do erário”, esclareceu Marques. 
(http://www.cebrasse.org.br/2099)

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