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quinta-feira, abril 06, 2017

Vereadores da oposição denunciam fraudes em litações da prefeitura de Jeremoabo.

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DENÚNCIA CONTRA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JEREMOABO
 Processo TCM nº 12066/15.
 Denunciantes: Antônio José dos Santos e Jairo Ribeiro Varjão. Denunciada: Anabel de Sá Lima Carvalho.
 Exercícios Financeiros: 2013/2015. Conselheiro Substituto Relator: Claudio Ventin.
 Assunto: Pregões Presenciais nºs 33/2013 e 34/2013. Despesas. Questionamentos quanto aos valores praticados. Participação de um único licitante. Indícios de sobrepreço. Tempo decorrido da aquisição dos produtos desaconselha instauração de tomada de contas especial. Procedência parcial. Aplicação de sanção pecuniária e representação ao Ministério Público.


 DELIBERAÇÃO



Cuida o Processo TCM 12066/15 de denúncia formulada pelos Vereadores Antônio José dos Santos e Jairo Ribeiro Varjão contra a Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho, Prefeita do Município de Jeremoabo, dando conta de que despesas foram realizadas ao arrepio das normas de regência, ao afirmar que as empresas José Audair Alves dos Santos – ME, Miguel Otacílio da Silva – ME e RVC Moraes – ME, que até 2012 não teriam transacionado com a Prefeitura Municipal, passando a fazê-lo a partir de 2013, depois de aderir à campanha vitoriosa da gestora no pleito eleitoral realizado em outubro de 2012.

As empresas José Audair Alves dos Santos – ME e Miguel Otacílio da Silva – ME, por exercerem o mesmo ramo comercial de pneus, câmaras, protetores, materiais e peças para veículos, saíram vencedoras de alguns procedimentos licitatórios, a exemplo dos Pregões Presenciais nºs 33/2013 e 34/2013, nos valores respectivos de R$359.189,11 e R$319.825,60, totalizando R$679.014,71.

 Por sua vez, a RVC Moraes – ME, empresa dedicada ao ramo de mercearia, teria vendido à Prefeitura 160 colchões à Prefeitura por R$21.000,00, tornou-se única fornecedora da Câmara a partir de 2013 devido a Presidente ser cunhada da denunciada, com despesas realizadas com material de consumo, nos meses de novembro e dezembro de 2014, nos valores respectivos de R$3.151,76 e R$3.295,83, totalizando R$6.447,59, cujo dispêndio, segundo os delatores, “não é grande valor, mas levando em consideração que teve presidente que não gastou R$3.000,00 durante todo o ano, passa a ser um quantia exorbitante.”  (Nosso Grifo)


 Por fim, alegaram os denunciantes, “que havendo preferência, pode-se também levar ao sobrepreço trazendo prejuízo ao erário público, tivemos então a curiosidade de fazer uma pequena pesquisa, anexa, e comprova-se o sobrepreço.”, razão porque pugnavam pela adoção das providências pertinentes, tendo instruído o expediente com a documentação de fls. 02/28 dos autos.

 Encaminhado o processo à relatoria depois do sorteio de praxe, seguiu-se a notificação do denunciado para apresentar defesa no prazo regimental de vinte dias, quando foi apresentado o arrazoado de fls. 49/54 acompanhado dos documentos de fls. 55/250, em que a defendente procurou refutar, um a um os questionamentos de que foi alvo, pugnando pela regularidade das transações realizadas com as empresas José Audair Alves dos Santos – ME e Miguel Otacílio da Silva – ME, cujos procedimentos licitatórios (Pregões Presenciais nºs 33/2013 e 34/2013) receberam publicidade tanto no Diário Oficial do Município quanto do Diário Oficial da União, em que pese haver comparecido um único licitante em cada certame.

 Quanto à empresa RVC Moraes, fornecedora de colchões à Prefeitura Municipal, informou a defendente que o fato “foi alvo de outra denúncia já respondida no Processo nº 11291-15, motivo pelo qual se encontra esvaziado o tema, haja vista que não presente denúncia não são apontadas quais seriam as possíveis irregularidades.” E que, quanto “as compras realizadas pela Câmara Municipal, esta deverá ser respondida pela Presidência daquela casa,...”, razão porque finalizou a peça defensória pugnando pela improcedência da delação.

 Em seguida, para os fins de lei, o expediente em apreço foi submetido à consideração do Ministério Público de Contas que, na pessoa do Dr. Guilherme Costa Macedo, emitiu o respeitável parecer de fls. 206/208 dos autos, opinando pelo não conhecimento em relação às imputações de que as empresas José Audair Alves dos Santos – ME e Miguel Otacílio da Silva – ME teriam transacionado com a Prefeitura devido o apoio político dado à denunciada no último pleito eleitoral, e, quanto à imputação de sobrepreço nos contratos firmados pelo Poder Público, diante dos elementos que conferem substância à delação, que fosse convertido o expediente em tomada de contas especial com o objetivo de quantificar o dano ao erário e consequente imputação de débito.

Tomando conhecimento da manifestação do Parquet, a denunciada ingressou com o petitório de fls. 212/217 e documentos de fls. 218/228 dos autos refutando os argumentos do ilustre parecerista, ao tempo em que trouxe aos autos mais algumas cotações de preços de pneus na pretensão de descaracterizar as imputações porquanto insiste que as aquisições questionadas respeitaram o preço de mercado.

 Mais uma vez os autos retornaram à consideração do ilustre representante do MPC diante da possibilildade de alteração do entendimento ministerial que, no opinativo de fls. 231/232, manteve a posição anteriormente manifestada, além de criticar a inoportunidade do ingresso aos autos do expediente antes mencionado, excepcionalmente acolhido pela relatoria após sua manifestação.

 VOTO

 Após tudo visto e devidamente examinado, denota-se que os fatos trazidos à consideração da Corte de Contas giram em torno dos valores praticados nos Pregões Presenciais nºs 33/2013 e 34/2013, vencidos pelas empresas José Audair Alves dos Santos – ME e Miguel Otacílio da Silva – ME, pelos valores respectivos de R$359.189,11 e R$319.825,60, totalizando R$679.014,71, para a aquisição de pneus, câmaras, protetores, materiais e peças para veículos; além de questionar algumas transações envolvendo a empresa RVC Moraes – ME, fornecedora de 160 colchões à Prefeitura e única fornecedora da Câmara a partir de 2013 devido a Presidente ser cunhada da denunciada, com despesas realizadas com material de consumo, nos meses de novembro e dezembro de 2014, nos valores respectivos de R$3.151,76 e R$3.295,83, 2 totalizando R$6.447,59, enquanto em exercícios anteriores tais dispêndios não teriam ultrapassado a R$3.000,00.

 De início, volta-se para a análise da questão referente à empresa RVC Moraes – ME, fornecedora de 160 colchões à Prefeitura, para afastá-la tendo em vista a sua apreciação nos autos do Processo TCM nº 11.291-15, através de voto condutor da lavra do ilustre Cons. José Alfredo, julgando-a improcedente. Portanto, o questionamento encontra-se alcançado pela coisa julgada administrativa, fenômeno processual que impede a apreciação de fato já julgado em decisão definitiva pela Corte de Contas.

 Da mesma forma restou prejudicado o questionamento envolvendo gasto da Câmara Municipal realizado junto à empresa RVC Moraes – ME com a aquisição de materiais de consumo, tendo em vista sua visível impertinência, uma vez que a denúncia foi dirigida tão somente contra a Prefeita Municipal, ficando, assim, prejudicada tal questionamento. Deixa-se, também, de encaminhá-lo à consideração da área técnica para abrir procedimento contra a presidente do Legislativo devido a ausência de elementos de convicção autorizadores de tal providência.

 Quanto aos questionamentos referentes aos Pregões Presenciais nºs 33/2013 e 34/2013, respectivamente vencidos pelas empresas José Audair Alves dos Santos – ME e Miguel Otacílio da Silva – ME devem ser conhecidos e acolhidos nos termos a seguir delineados.

 De início, volta-se para as circunstâncias em que esses procedimentos foram realizados. O primeiro deles (Pregão Presencial nº 33/2013) teve por objeto a aquisição de pneus, câmaras, protetores, materiais e peças para veículos da Secretaria de Saúde.

 O segundo certame (Pregão Presencial nº 34/2013) descreve o mesmo objeto, só que a sua destinação está voltada para os veículos das Secretarias Municipais, exceto Saúde. A esses certames, cuja deflagração e publicidade ocorreram simultaneamente. Iniciaram no dia 19.04.13. Os respectivos editais foram publicados no Diário Oficial do Município e no Diário Oficial da União que circularam em 22.04.13, conforme documentos de fls. 140/143 dos autos. Por sua vez, os atos de homologação a cargo da denunciada foram divulgados no mesmo Diário Oficial do Município, edição de 24.05.13 e a publicação dos extratos dos Contratos CT 870/13. PP nº 33/13 e CT 871/13. PP nº 34/13 ocorreram em 27.05.13 no mesmo veículo de divulgação dos atos municipais.

 Ora. Em que pese não revelar, em princípio, irregularidade no fato da participação de um único concorrente para cada certame realizado, é de estranhar que, embora os certames tenham recebido a mesma divulgação, nas mesmas datas e, a despeito disso, estranhamente, os licitantes acorreram a licitações diferentes, permitindo que cada um saisse vencedor de um dos procedimentos.

 Demais disso, em nenhum dos certames realizados a gestora cuidou em satisfazer a regra do inciso III do art. 3º da Lei Federal nº 10.520/02, quanto a realização de pesquisa de mercado (cotação de preços) dos produtos a serem adquiridos, com indicação das fontes ou nome e endereço de, pelo menos, (03) três empresas consultadas, conforme se pode notar da regra em questão, vazada nos seguintes termos:

 “Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

 3 I – a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

 (...)


 III – dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elebaorado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;

” Portanto, além das providências indicadas no inciso I desse dispositivo legal, quanto à necessidade da contratação com a definição do objeto do certame, exigências de habilitação, critérios de aceitação das propostas, sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, cabia à gestora apresentar o orçamento dos produtos a serem adquiridos como forma de balizamento dos preços de mercado. O que não ocorreu.

 Com essa conduta omissiva, a denunciada permitiu que os certames fossem realizados sem o conhecimento dos preços praticados no mercado, dando ensejo a que alguns itens licitados apresentassem sobrepreços, a exemplo dos pneus 175-70 R-14, 12.5-80 R18, 1000 R20, 275-80 R22.5 e Câmara aro 20, em relação ao Pregão Presencial nº 33/2013, vencido pela empresa José Audair Alves dos Santos – ME; e pneus 215/75 R-17.5 e 900/20 referente ao Pregão Presencial nº 33/2013, vencido pela empresa Miguel Otacílio da Silva – ME, conforme confronto comparativo de fl. 15, realizado em consonância com os orçamentos fornecidos pelas empresas Pneus Center e Tyresoles no exercício financeiro de 2014, segundo documentos constantes às fls. 24 e 25 dos autos.


 Esse fato deu ensejo a que o ilustre representante do Ministério Público, ao se manifestar mediante judiciosos pronunciamentos de fls. 206/208 e 231/232, solicitou a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, na forma do preconizado no art. 35 c/c o art. 67 da Lei Complementar nº 06/91, “uma vez que numa análise perfunctória, – segundo o ilustre representante do Parquet – as compras realizadas pelo Município ocorreram num valor superior à cotação de mercado, o que ensejaria dano ao erário,...”

 Examinado o questionamento, percebe-se que há, como acentuou o MPC, indícios de sobrepreço em alguns dos produtos objeto dos procedimentos licitatórios realizados, notadamente pneus. Todavia, não há nos autos o quantitativo de pneus adquirido apresentando distorção de preços, de sorte que o tempo decorrido entre os certames realizados (2013) e os trabalhos da tomada de contas especial, certamente dificultaria sobremaneira a colheita de provas com vistas ao esclarecimento satisfatório da pendência, daí porque a relatoria inclina-se pela sua não realização.

 Por fim, é conveniente ressaltar que em nenhum momento a relatoria pretendeu desprestigiar a Lei Orgânica do TCM e nem o seu Regimento Interno ao acolher a complementação de defesa de fls. 212/217 e documentos que a acompanham, posto que não se pode afastar ou inibir o exercício do contraditório no processo administrativo, que tem por objetivo primordial a busca da verdade real dos fatos postos à consideração da Corte de Contas.

 4 Por tais razões, é de se acolher em parte a denúncia diante das irregularidades de que padecem os Pregões Presenciais nºs 33/2013 e 34/2013, respectivamente vencidos pelas empresas José Audair Alves dos Santos – ME e Miguel Otacílio da Silva – ME, realizados objetivando a aquisição de pneus, câmaras, protetores, materiais e peças para veículos destinados às Secretarias Municipais (Pregão Presencial nº 33/2013) e à Secretaria Municipal de Saúde (Pregão Presencial nº 34/2013), para aplicar à denunciada penalidade de multa, sem prejuízo da formulação representação ao Ministério Público.

 Diante do exposto e tudo o mais que consta dos autos, com fundamento no inciso XX do art. 1º e art. 82, ambos da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os arts. 3º e 10, § 2º da Resolução TCM nº 1.225/06, à exceção da questão envolvendo a aquisição de 160 colchões porque já apreciação nos autos do Processo TCM nº 11.291-15, e dos fatos envolvendo a compra de materiais de consumo pela Câmara Municipal junto a empresa RVC Moraes – ME, somos por conhecer e julgar parcialmente procedente o Processo TCM 12066-15, que trata de denúncia formulada pelos Vereadores Antônio José dos Santos e Jairo Ribeiro Varjão contra a Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho, Ex-Prefeita do Município de Jeremoabo, para, com fundamento no incisos II e III do art. 71 e inciso III, alínea d do art. 76, da mencionada Lei Complementar nº 06/91 combinados com o art. 91, inciso XIII da Constituição do Estado da Bahia e art. 71, inciso VIII da Carta Federal, aplicar-lhe multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

 A multa aplicada deverá ser recolhida aos cofres públicos no prazo máximo de trinta dias do trânsito em julgado do decisório e de conformidade com estabelecido na Resolução TCM nº 1.124/06, sob pena de ser o Prefeito Municipal notificado para promover a cobrança judicial do gravame, considerando que as decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito ou multa têm eficácia de título executivo, na forma do estabelecido no art. 71, § 3º da Carta Federal e no art. 91, § 1º da Constituição do Estado da Bahia.

 Determinar seja promovida em desfavor da Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho, Ex-Prefeita do Município de Jeremoabo, representação ao Ministério Público Estadual, para que no exercício de suas atribuições adote as providências que julgar cabíveis com vistas à apuração da prática de ilícitos civis e criminais.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 04 de abril de 2017.

Francisco de Souza Andrade Netto
 Cons.Presidente


 Claudio Ventin
Cons. Subst. Relator

 Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste, vá na página do TCM em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente. 

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