Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

terça-feira, janeiro 31, 2017

Mandado de Segurança requerendo Diplomação.

Resultado de imagem para fot urna eletronica

Acompanhamento processual e Push

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO : MS Nº 0000002-30.2017.6.05.0000 - Mandado de Segurança UF: BA
TRE
MUNICÍPIO: JEREMOABO - BAN.° Origem:
PROTOCOLO: 2192017 - 09/01/2017 15:12
IMPETRANTE(S): DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS e LUIZ CARLOS BARTILOTTI LIMA
ADVOGADO: ALLAN OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: JOÃO BOSCO GOIS DA ROCHA FILHO
ADVOGADO: AILTON SILVA DANTAS
ADVOGADO: ANTONIO JÁDSON DO NASCIMENTO
AUTORIDADE COATORA: JUIZ ELEITORAL DA 51ª ZONA
RELATOR(A): JUIZ PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ELEITORAL - Eleições - Eleições - Eleição Majoritária - INDEFERIMENTO DE REGISTRO DA CHAPA MAIS VOTADA - PEDIDO DE DIPLOMAÇÃO DA SEGUNDA CHAPA MAIS VOTADA - INDEFERIMENTO PELO JUIZ ZONAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
LOCALIZAÇÃO: COAPRO-COORDENADORIA DE APOIO PROCESSUAL
FASE ATUAL: 30/01/2017 19:08-Encaminhada
 
 
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
COAPRO30/01/2017 19:08Encaminhada Carta de Ordem à 51ª ZE, para citação de litisconsortes, via Mensagem Eletrônica nº 8 2017
COAPRO30/01/2017 17:29Recebido
ASJUIZ130/01/2017 16:45Enviado para COAPRO. devolvido com carta de ordem assinada.
ASJUIZ130/01/2017 14:38Recebido
COAPRO30/01/2017 14:06Enviado para ASJUIZ1. Para assinatura de Carta de Ordem
COAPRO27/01/2017 13:26Expedido Ofício nº 14/SJU/COAPRO/SEAPRO3/2017 à AGU, para ciência
COAPRO27/01/2017 12:58Andamento anterior equivocado - Ofício ainda não expedido
COAPRO27/01/2017 12:53Expedido Ofício nº 12/SJU/COAPRO/SEAPRO3/2017 à AGU para ciência
COAPRO27/01/2017 12:34Encaminhada Mensagem Eletrônica nº 07/2017 - MS 2-30.2017 solicitando informações à Autoridade Coatora - Zona 051
COAPRO27/01/2017 11:47Excluído registro de Despacho efetuado em 27/01/2017.
COAPRO27/01/2017 11:47Dados alterados no Despacho de 26/01/2017.
COAPRO27/01/2017 09:46Registrado Despacho de 27/01/2017. Determinando notificação da autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 dias;
COAPRO27/01/2017 09:45Recebido
ASJUIZ127/01/2017 09:42Enviado para COAPRO. Para providências cabíveis
ASJUIZ126/01/2017 18:34Recebido
COAPRO26/01/2017 17:12Enviado para ASJUIZ1. A pedido
COAPRO26/01/2017 16:56Registrado Despacho de 26/01/2017. Determinando notificação da autoridade impetrada. Ciência à AGU. Após , vista à PRE.
COAPRO26/01/2017 16:53Recebido
ASJUIZ126/01/2017 16:44Enviado para COAPRO. Despacho determinando notificação da autoridade impetrada. Concomitantemente, dê-se ciência à AGU através de cópia da inicial. Após, vista à PRE.
ASJUIZ126/01/2017 15:16Recebido
COAPRO26/01/2017 14:39Enviado para ASJUIZ1. Conclusos ao Relator - Juiz Paulo Roberto Lyrio Pimenta
COAPRO11/01/2017 13:31Publicação de despacho/decisão no DJE, edição desta data.
COAPRO09/01/2017 18:50Registrado Decisão Liminar de 09/01/2016. Com decisão negando o pedido liminar.
COAPRO09/01/2017 18:49Recebido
CORIP09/01/2017 18:49Enviado para COAPRO. Providências Cabíveis
CORIP09/01/2017 18:02Juntada do documento nº 220/2017
CORIP09/01/2017 18:01Liberação da distribuição. Distribuição automática em 09/01/2017 JUIZ PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
CORIP09/01/2017 17:59Autuado - MS nº 2-30.2017.6.05.0000
CORIP09/01/2017 17:19Recebido
SEPROT09/01/2017 16:33Encaminhado para CORIP
SEPROT09/01/2017 16:03Dados do protocolo atualizados
SEPROT09/01/2017 15:43Documento registrado
SEPROT09/01/2017 15:12Protocolado
Distribuição/Redistribuição
DataTipoRelatorJustificativa
09/01/2017 às 18:01Distribuição automáticaPaulo Roberto Lyrio Pimenta
Despacho
Despacho em 27/01/2017 - MS Nº 230 Paulo Roberto Lyrio Pimenta
1. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 dias;

2. Citem-se os litisconsortes passivos para que, querendo, apresentem defesa no prazo de lei;

3. Cientifique-se do feito a Advocacia-Geral da União, enviando cópia da inicial (sem necessidade de envio de cópia de documentos), para os fins constantes do art. 7°, II, da Lei n° 12.016/2009;

4. Após, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral para pronunciamento conclusivo, dentro do prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/2009, art. 12).

Salvador, BA, 26/01/2017.


Decisão Liminar em 09/01/2016 - MS Nº 230 Juiz Fábio Alexsandro Costa Bastos
Recebidos os presentes autos em regime de Plantão Judiciário, nos termos da Resolução Administrativa n.º 08/2007 e da Portaria n.º 648/2016, da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Buscando ordem liminar inaudita altera pars, Derisvaldo José dos Santos e Luiz Carlos Bartilotti Lima, respectivamente, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito pelo município de Jeremoabo nas eleições realizadas neste exercício, aforam mandado de segurança visando a suspender decisão exarada pelo Juízo da 51ª Zona Eleitoral em 23.12.2016, que, indeferindo requerimento formulado por eles, obstou sua diplomação e, por conseguinte, a posse e assunção à chefia e vice-chefia do poder executivo da predita localidade.

Justificando a liminar requestada, dizem, em síntese, que as litisconsortes, Anabel de Sá Lima Carvalho e sua respectiva companheira de chapa, consagraram-se vencedoras nas urnas do último pleito, todavia, em momento posterior, tornaram-se inelegíveis em razão de acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença a quo, indeferiu os registros de candidaturas daquelas e anulou os votos a elas concedidos pelo eleitorado de Jeremoabo.

Informam que a referida deliberação do colegiado desta Casa se encontra pendente de julgamento em face da interposição de embargos de declaração, cônsono movimentação processual anexada ao presente mandamus.

Destacando excertos doutrinários e matizes jurisprudenciais acerca da matéria sub examine e da via eleita, sustentam que gozam do direito líquido e certo de assumirem os cargos de prefeito e vice-prefeito de Jeremoabo, a uma porque obtiveram 97,69% dos votos válidos na eleições de outubro do corrente ano, a duas porque o TSE declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade de parte do texto expresso no parágrafo 3º do art. 224, do Código Eleitoral, para a afastar a expressão "após o trânsito em julgado" .

A par disso, enfatizando que a interpretação do aludido dispositivo legal deve ser finalística e a partir de bases constitucionais, sustentam que "não se faz necessário o aguardo da decisão final de recurso para a repercussão jurídica da diplomação e posse dos substitutos legais daqueles que lograram êxito no pleito" , cuja votação desvela-se válida, hipótese que, segundo alegam, se encontram, tornando-os legitimados ao pedido sob enfoque.

Aliam esses argumentos à situação econômica vivenciada pelo país, pois a vingar a tese de novas eleições e não a diplomação de posse dos segundos colocados que alcançaram maior número de votos nas urnas, ter-se-ia que se realizar inúmeros novos pleitos eleitorais que culminariam em acarretar fatos consequenciais negativos, malferindo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.

Fundamentam a existência do periculum in mora no "receio de dano irreparável ou de difícil reparação da pretensão" ora deduzida, delineada pela ineficácia do provimento jurisdicional se concedido no final da demanda, porquanto a posse dos eleitos em Jeremoabo realizar-se-á em 01.01.2017.

Escoltam a inicial documentos relativos às alegações exordianas.

Em despacho, a Juíza Plantonista determinou a emenda da inicial para inclusão, no polo passivo, das candidatas da chapa majoritária que obteve o maior número de votos.

Autos a mim encaminhados por força de substituição da juíza plantonista designada, nos termos da Portaria n.º 648/2016, da Presidência deste Regional.

É o relatório. Passo a decidir.

Examinando, em sede de cognição sumária, a situação posta para acertamento, entendo que a concessão da decisão liminar de tutela de urgência requestada não merece guarida.

Inicialmente, cumpre assentar que, anteriormente à regra posta pela minirreforma eleitoral, por meio dos §§3º e 4º, do art. 224, do Código Eleitoral, a jurisprudência pátria solucionava os casos que resultavam em nulidade de votos atribuídos a um determinado candidato levando-se em consideração o fato deste candidato ter alcançado, ou não, mais da metade dos votos, no prélio eleitoral.

Caso aquele que restasse com o registro indeferido tivesse obtido mais da metade dos votos, realizar-se-iam novas eleições. Outrossim, não tendo alcançado tal percentual, a posse dos segundos colocados se impunha.

Com efeito, a minirreforma eleitoral veio a dar tratamento normativo diverso à solução pretroriana, impondo a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

É o que se depreende da redação do referido dispositivo, a seguir transcrito:



Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

(...)

§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Grifos aditados)



Não há, pois, previsão legal de diplomação dos segundos colocados. A norma é, em princípio, clara, na medida em que admite como única via a realização de novas eleições.

Isso porque busca-se evitar a indesejável alternância precária de poder, como bem salientado, aliás, pelo magistrado zonal.

Registre-se, por oportuno, que não se desconhece que o TSE, em julgamento do ED-Respe 139-25 (Salto do Juí-RS), declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.

Com efeito, o Sodalício Superior reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "após o trânsito em julgado" por violar a soberania popular, a garantia fundamental da prestação jurisdicional célere, a independência dos poderes e a legitimidade exigida para o exercício da representação popular.

Calha, por relevante, transcrever trecho do voto do Ministro Henrique Neves da Silva:



"A perpetuação do exercício do cargo por terceiro que não foi para ele eleito, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão judicial, conflita, em seguida, com o princípio da celeridade dos feitos eleitorais e com a garantia fundamental prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, ainda mais quando a postergação do trânsito em julgado da decisão pode servir como estratégia de grupos políticos e ao propósito de perpetuar o exercício temporário do cargo ou inviabilizar, em alguns casos, a realização de eleições pela via direta, com a prolongação do momento de sua realização" .



Evidente, pois, que a previsão de realização de novas eleições permanece incólume, não havendo necessidade, para tanto, de se aguardar o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro de candidatura, consoante entendimento do TSE.

Neste contexto, a decisão do juiz zonal, consubstanciada em não diplomar os segundos colocados, não se revela, no meu inicial sentir, violadora de direito líquido e certo dos impetrantes, consonante que é com a regra esculpida pelo art. 224, §3º, do Código Eleitoral.

Mercê dessas considerações, por ausência da plausibilidade do direito alegado, entendo que se torna prescindível adentrar no exame da existência do periculum in mora.

Ex positis, não vislumbrando, inicialmente, a existência do fumus boni iuris, requisito necessário à concessão, em caráter liminar, da tutela de urgência pleiteada, NEGO O PEDIDO LIMINAR.

Comunicações necessárias.

Após, proceda-se à regular distribuição.



Salvador, 26 de dezembro de 2016.





Fábio Alexsandro Costa Bastos

Juiz Relator
Petições
ProtocoloEspécieInteressado(s)
220/2017PETICAOALLAN OLIVEIRA LIMA; DERISVALDO JOSE DOS SANTOS; LUIZ CARLOS BARTILOTTI LIMA




Nota da redação deste Blog   --   Nesta ação o candidato DERI não esperou o julgamento do Embargo da Candidata sem registro Anabel, ingressando com um mandado de segurança, solicitando que a Justiças autorizasse a sua diplomação e respectiva posse.

O TRE-BA determinou que fossem ouvidas as partes interessadas para poder julgar.

Nos casos de litisconsórcio necessário, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. "

  Litisconsórcio 
Situação em que uma das partes é constituída de duas ou mais pessoas, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Veja Arts. 46 a 49 do Código de Processo Civil

LITISCONSORTE - Denominação dada aos diversos litigantes que se colocam em um mesmo lado da relação processual.


Concluindo, além do recurso da candidata sem registro Anabel, qeu está prestes a entral em pauta para Julgamento, ainda existe esse Processo qeu pede a POSSE DE DERI e também será julgado.

























Em destaque

O QUE FAZ UM VICE-PREFEITO?

. Ver essa foto no Instagram .. Nota da redação deste Blog -    Comentário sobre o Vice-Prefeito Fábio da Farmácia O co...

Mais visitadas