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domingo, outubro 09, 2016

Processo eleitoral: O que é Diplomação?

    
MÁRCIO OLIVEIRA
Diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta quem são, efetivamente, os eleitos e os suplentes, com a entrega do diploma devidamente assinado. Com a diplomação, os eleitos se habilitam a exercer o mandato que postularam, mesmo que haja recurso pendente de julgamento, pelo qual se impugna exatamente a diplomação (Glossário Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral - TSE).
Enquanto parte do processo administrativo de organização das eleições no Brasil, a diplomação é a última etapa da atuação da Justiça Eleitoral, encerrando-se, com ela, o trabalho no contexto administrativo, consagrando aqueles que irão assumir os cargos públicos eletivos disputados e, ainda, aqueles que terão a expectativa de vir a assumi-los no futuro, como no caso dos suplentes de Deputado Estadual, de Deputado Federal e de Senador.
A diplomação ocorre após apurados os votos, conhecidos os eleitos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado emanado das urnas (Glossário Eleitoral - TSE), sendo prevista normativamente no art. 215, da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral - CE), devendo ser realizada perante a autoridade judiciária que foi responsável pela totalização dos resultados do pleito até o dia 19 de dezembro deste ano.
Dessa forma, Tribunal Superior Eleitoral - TSE é o órgão competente para diplomar a Presidente e o Vice-Presidente eleitos e os Tribunais Regionais Eleitorais - TREs responsáveis pela diplomação dos respectivos Governador e Vice-Governador, Senador e suplentes, Deputados Federais e Estaduais também com seus suplentes. Em eleições municipais as Juntas Eleitorais são responsáveis pela diplomação.
Os eleitos e suplentes devem receber diplomas assinados pelo Presidente do Órgão da Justiça Eleitoral responsável pela diplomação, nos quais deverão constar o nome completo do candidato, a indicação da legenda do partido ou da coligação sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados a critério da Justiça Eleitoral (art. 215, parágrafo único, do Código Eleitoral).
Após a solenidade de diplomação em si, por este ser um ato administrativo meramente formal, consideram-se diplomados todos os eleitos e os suplentes, independentemente do comparecimento e recepção do diploma assinado, sendo que, em geral, a Justiça Eleitoral imprime e entrega na solenidade os diplomas dos eleitos e dos suplentes até o terceiro de cada partido ou coligação, devendo os demais solicitarem a impressão e entrega do diploma posteriormente, ficando a cargo de cada Tribunal regulamentar essa quantidade.
A partir da diplomação, o eleito passa a ter a prerrogativa de tomar posse no cargo para o qual concorreu nas eleições, o que será efetivado na data legalmente prevista e perante o Órgão competente, fazendo valer a vontade que os eleitores manifestaram nas urnas.
No aspecto judicial, a diplomação possui grande relevância, pois marca o termo inicial ou final da contagem de diversos prazos processuais decadenciais para a propositura de ações e representações eleitorais.
As representações previstas na Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) em seus arts. 41-A (captação ilícita de sufrágio) e arts. 73 a 77 (condutas vedadas), somente poderão ser intentadas até a data da diplomação. Já a representação fundada no art. 30-A (irregularidade em relação às finanças de campanha) poderá ser formulada até 15 dias após a diplomação, e as representações com base nos arts. 23 e 81 podem ser manejadas nos 180 dias posteriores.
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE (art. 22, da LC nº 64/90) poderá ser formulada até o dia da diplomação, o Recurso Contra a Expedição de Diploma - RCED (art. 262, do Código Eleitoral) pode ser interposto no prazo de três dias e, por fim, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME, prevista no art. 14, §10, da Constituição Federal, pode ser manejada até 15 dias após, sendo todos esses prazos decadenciais.                                                 

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