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sexta-feira, setembro 09, 2016

XAU Querida, já era !!!





XAU QUERIDA!!!


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DA 51ª ZONA ELEITORAL
Processo nº 242-94.2016.6.05.0051 (Classe 38).
Registro de Candidatura (impugnação).
Impugnantes: COLIGAÇÃO “UNIDOS COM A FORÇA DO POVO” e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - MPE.
Impugnado (a): ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO.

SENTENÇA

Vistos etc.
A COLIGAÇÃO “UNIDOS POR JEREMOABO”, formada pelos Partidos PP/PPS/DEM/PT/PC do B/SD/PTN, e o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, apresentaram IMPUGNAÇÕES ao registro de candidatura ao cargo de Prefeito Municipal de Jeremoabo/BA, para o pleito de 02/10/2016, da Sra. ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO, com fundamento no art. 14, § 7º da Constituição Federal, alegando que a impugnada é atual Prefeita do Município de Jeremoabo/BA, e cônjuge do seu antecessor, JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, conhecido por ‘TISTA’.
Dizem os impugnantes que o Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO foi candidato, havendo vencido o pleito eleitoral do ano de 2008, sendo diplomado e empossado no cargo de Prefeito do Município de Jeremoabo/BA.
Afirmam que, em face da existência de uma série de situações que, à época, ensejavam a sua inelegibilidade, houve por bem o Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO (TISTA) desistir de se candidatar à reeleição, emplacando o nome da sua esposa, Sra. ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO, ora impugnada, havendo, para tanto, renunciado ao cargo 06 (seis) meses antes do pleito eleitoral do ano de 2012.
Sustentam, por esse motivo que, ao ser eleita no pleito de 2012 ao cargo de Prefeita do Município de Jeremoabo/BA, a impugnada tornou-se inelegível para esse mesmo cargo, em razão de expressa vedação constitucional inserta no art. 14, § 7º da CRFB, que prevê as hipóteses de inelegibilidade reflexa.
Dizem, outrossim, que legitimar-se o controle monopolístico do poder por núcleos familiares equivaleria, em última análise, ensejar o domínio do aparelho estatal por grupos privados.
 Teceram considerações a respeito da nova redação da Súmula nº 6/TSE, colacionando uma série de entendimentos da jurisprudência em casos similares ao ora apresentado.
Ao fim e ao cabo, pugnaram pela declaração de inelegibilidade da impugnada, com o conseqüente indeferimento do requerimento de registro de sua candidatura ao cargo eletivo de Prefeito do Município de Jeremoabo/BA.
A impugnação formulada pela Coligação ‘UNIDOS POR JEREMOABO’ (fls. 69-88) foi valorada em R$ 100,00 (cem reais), fazendo-se acompanhar dos documentos de fls. 89-103. A peça ministerial (fls. 105-114) foi instruída com os documentos de fls. 115-124.
Integra, ainda, os autos, Notícia de Inelegibilidade trazida pelo Sr. PAULO ANTONIO DA SILVA (fls. 50-53), se amparando na mesma fundamentação já trazida pelos dois impugnantes antes identificados (COLIGAÇÃO “UNIDOS POR JEREMOABO”, formada pelos Partidos PP/PPS/DEM/PT/PC do B/SD/PTN, e o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL). Vieram documentos – fls. 54-65.
Regularmente notificada, a impugnada apresentou a resistência de fls. 134-155/159-180, instruída com o instrumento de mandato de fl. 181.
Em sua peça de defesa a impugnada, em breve síntese, sustenta que o Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO ao assumir o cargo de prefeito no ano de 2009, tornou a impugnada inelegível, é certo. Todavia, por motivo de foro íntimo, o mesmo renunciou ao cargo em data de 04 de abril de 2012, havendo sido sucedido pelo Sr. PEDRO BOMFIM VARJÃO, cessando, com o ato de renúncia, toda e qualquer condição de inelegibilidade da impugnada em razão do seu parentesco com o Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO (‘TISTA’).
Esclarece, ainda, que “ao longo de quatro anos de uma profícua administração municipal, construiu seu próprio capital político, sendo que se outrora o uso de nome de urna ‘Anabel de Tista’ foi relevante para atrair os votos dos eleitores de Tista para Anabel, hoje, a opção nominal se justifica por razões apenas afetivas, já que Anabel, a esposa, não quer deixar de ser de Tista” – fl. 171, 3º parágrafo.
Aduz que politicamente Anabel deixou de ser de Tista assim como ACM, o Neto, é hoje apenas Neto e não o Neto de ACM.
Fazendo referência e transcrevendo alguns posicionamentos doutrinários, pugna a impugnada pela total improcedência das impugnações, em face de inquestionável legalidade de seu requerimento de registro de candidatura e inexistência de qualquer causa de inelegibilidade.
Arrolou testemunhas.
Manifestação ministerial derradeira avistável às fls. 183-184. Nesta, o MPE afirma que a defesa apresentada pela candidata impugnada nada acrescentou ao cenário fático e jurídico, enveredando-se pelo indeferimento do Registro de Candidatura da impugnada ao cargo eletivo de Prefeito do Município de Jeremoabo/BA.
Vieram-me os autos conclusos.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Cuidam os autos de pedido de registro de candidatura ao cargo de Prefeito apresentado por ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO e das correspondentes impugnações à sua candidatura, os quais aprecio conjuntamente, ante a evidente conexão que entre elas se divisa.
É de se ver, de logo, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Isto porque, nos termos precisos do art. 355, do Novel Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (inc. I).
A matéria envolvida na lide diz respeito unicamente à declaração ou não de inelegibilidade da candidata impugnada, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente (“O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, se os fatos alegados estão devidamente comprovados, podendo dispensar-se as provas em audiência” - TJPR - AC 1.301/85 - 2ª C. - Rel. Des. Ossian França - RJ 118/186).
Os autos trazem a documentação bastante, embasando cada um dos argumentos suscitados. Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide não importará em cerceamento de defesa. Destarte, à míngua da presença de questões processuais prévias, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
Pois bem.
Sustentam os impugnantes pairar, sobre a impugnada, a condição de inelegível para, em mais um mandato sucessivo, ocupar a gestão da prefeitura municipal de Jeremoabo/BA, em razão de expressa vedação constitucional inserta no art. 14, § 7º da Constituição Federal, que prevê as hipóteses de inelegibilidade reflexa.
Por seu turno, a impugnada centra a sua defesa na tese de que o Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, havendo sido sucedido pelo Sr. PEDRO BOMFIM VARJÃO, fez cessar, com o ato de renúncia, toda e qualquer condição de inelegibilidade da impugnada. Defende também a tese de que, nos quatro anos de sua administração à frente do Município de Jeremoabo/BA, construiu cabedal político próprio, independente da influência do seu cônjuge.
Curial, portanto, a análise da normatização de regência, inserta que está na Carta Política, notadamente a disposição atinente aos Direitos Políticos ditos negativos, ligados diretamente às situações de inelegibilidade, circunstância que impede o cidadão do exercício total ou parcial da capacidade eleitoral passiva, vale dizer, da capacidade de eleger-se: art. 14, §§ 4º a 7º da Lei Maior.
Na referenciada norma, vemos o seguinte regramento:
Art. 14.  [...]
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Aqui se faz o necessário decote, a fim de delimitar a incidência tão só do 5º e do 7º parágrafos acima esquadrinhados, à situação em apreço. Inclusive, aludidos dispositivo mereceram destaque meu.
Longe de aqui pretender gizar considerações doutrinárias acerca da matéria ventilada de parte a parte, como brilhantemente fizeram os profissionais subscritores das peças de impugnação e defesa, os quais reputo possuidores de muita leitura, sem olvidar, ainda, de anotar o apurado gosto musical dos causídicos que patrocinam a defesa da impugnada, até porque resultado prático do processo é o que se espera de uma prestação jurisdicional isenta, tenho que a situação sob exame aponta para um panorama onde tudo vaticina para a existência da chamada inelegibilidade relativa em razão do parentesco, também conhecida como inelegibilidade reflexa. Cuida-se, em suma, de uma causa específica de restrição à capacidade eleitoral passiva do cidadão, originada de uma situação jurídica decorrente do seu status familiar.
Dito óbice, conforme anotou o Supremo Tribunal Federal, deve ser interpretado “... de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder” (RE 543.117 – AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.06.2008, DJE de 22.08.2008).
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 158.314 (relator Ministro Celso de Mello, D J de 12/2/93), afirmou que: "O regime jurídico das inelegibilidades comporta interpretação construtiva dos preceitos que lhe compõem a estrutura normativa. Disso resulta a plena validade da exegese que, norteada por parâmetros axiológicos consagrados pela própria Constituição, visa a impedir que se formem grupos hegemônicos nas instâncias políticas locais. O primado da idéia republicana - cujo fundamento ético-político repousa no exercício do regime democrático e no postulado da igualdade - rejeita qualquer prática que possa monopolizar o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializar o poder governamental, comprometendo, desse modo, a legitimidade do processo eleitoral."
Nesse sentido, segundo pontua o ex Ministro Eros Grau, no julgamento do REsp nº 32.528/AL, “deve prevalecer a finalidade da norma, que é evitar a perpetuação da mesma família no poder, assim como obstar a colocação da máquina administrativa a serviço de candidaturas, a fim de propiciar sucessões. O interesse público sobrepõe-se à capacidade eleitoral passiva dos cidadãos”.
 No caso, resta objetivamente caracterizada a situação fática que a norma visou coibir. O marido da impugnada, devidamente eleito, ocupou o cargo de Prefeito do Município de Jeremoabo/BA de 2009 a abril de 2012, quando então renunciou ao mandato, segundo a defesa, por razões de foro íntimo. A impugnada, por sua vez, foi eleita para o mesmo cargo do titular no pleito seguinte e pleiteia, agora, a sua reeleição.
A alegação da defesa, de que a impugnada, em verdade, sucedera ao Sr. PEDRO BOMFIM VARJÃO e não propriamente ao seu cônjuge, JÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, chegando a argumentar que não recebera as chaves da Prefeitura de Jeremoabo/BA das mãos deste último, não se sustenta.
Ora, não se pode ter por quebrada a continuidade do mandato do Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO com o mero ato voluntário de desistência do mandato. O Vice-Prefeito à época, Sr. PEDRO BOMFIM VARJÃO completou o mandato do Prefeito João Batista Melo de Carvalho, sem, contudo iniciar um novo mandato de quatro anos. Conformado, assim, o mandato do Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, em que pese não o ter exercido em sua integralidade. Consideração em contrário é mero desvio interpretativo que não se deve adotar, sob pena de subversão do direito. 
 Noutra quadra, de nenhuma serventia a alegação da defesa da impugnada, no sentido de que ao longo de quatro anos à frente da administração municipal, construiu seu próprio capital político, sendo a opção nominal justificada por razões apenas afetivas e não mais por ingerência política do seu cônjuge. Isso porque, como dito, a situação jurídica da candidata impugnada decorre do seu status familiar, objetivamente caracterizada. Perceba-se que são incontroversos os fatos de ser a mesma ainda cônjuge do Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO; de haver este ocupado o cargo de prefeito do Município de Jeremoabo/BA de 2009 a início de abril de 2012, quando renunciou; de haver a impugnada o sucedido na eleição seguinte (2012) e pleitear reeleição no pleito vindouro (02/10/2016). Basta à configuração da situação fática que o art. 14, § 7º da CRFB88 procura obstar.
Quanto ao recentíssimo preceito sumulado de nº 06, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que assim dispõe: “São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito”. Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016, me parece que mereceu uma interpretação fora de contexto temporal pela defesa da impugnada.
Não se discute o fato de que, efetivamente, a impugnada possuía capacidade eleitoral passiva após a renúncia do seu cônjuge em abril do ano de 2012. Evidente. Tanto é assim que se candidatou, foi eleita, diplomada e empossada para o mandato que neste ano expira. A questão é que, como muito bem destacado pelo ilustre e zeloso membro do Parquet, a eleição da impugnada para o exercício de mandato subseqüente ao do seu cônjuge cristalizou a sucessão de mandatos, não da mesma pessoa, mas de um mesmo grupo familiar, sendo que a continuidade só poderia ocorrer uma única vez, de sorte que a pretensão da candidata impugnada, de buscar a reeleição, encontra óbice na cláusula constitucional proibitiva – art. 14, §§ 5º e 7º, em interpretação sistemática.
A título meramente ilustrativo, e à consideração de que é sempre salutar a transcrição de posicionamentos que terminam por firmar o entendimento das Cortes Superiores, os seguintes excertos:
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE REFLEXA.ART. 14, §§ 5º E , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÊX-CÔNJUGE ELEITO PREFEITO EM 2004. ÓBITO. AGRAVADA ELEITA NO MESMO MUNICÍPIO EM 2008. NOVA CANDIDATURA EM 2012. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO. PROVIMENTO. Considerando que o ex-cônjuge da agravada foi eleito em 2004 - vindo a falecer no curso do mandato - e que a agravada foi eleita para o mesmo cargo em 2008, é vedada sua candidatura à reeleição nas Eleições 2012, sob pena de configuração de terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, nos termos da interpretação sistemática conferida por esta Corte aoart. 14, §§ 5º e , da CF/88.2. Agravos regimentais providos para indeferir o pedido de registro de candidatura de Yasnaia Pollyanna Werton Dutra ao cargo de prefeito do Município de Pombal/PB nas Eleições 2012.
[...]. Registro de candidatura. Prefeito. Parentesco. Inteligência do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. Prefeito que exerceu mandato no quadriênio 2001/2004. Cônjuge deste que se elegeu em eleição suplementar em 2007, está no exercício do mandato e pretende a reeleição. Terceiro mandato pela mesma família no mesmo cargo do Poder Executivo caracterizado. [...]. Cônjuge de prefeito que exerceu mandato entre 2001 e 2004, eleita prefeita em eleição suplementar, em 2007, não poderá ser reeleita, sob pena de se caracterizar o terceiro mandato no mesmo grupo familiar. O mandato, nos termos do art. 29, I,da Constituição Federal, é o período de 4 (quatro) anos entre uma e outra eleição regulares, sendo a eleição suplementar, ocorrida no seu curso, mera complementação desse período total. A renovação do pleito, por incidência do art. 224 do Código Eleitoral, não inaugura novo mandato, conforme inteligência do art. 81, § 2º, da Constituição Federal.” (Ac. de 12.2.2009 no AgR-REspe nº 31.765, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] Reeleição. Cônjuge. Ex-prefeito. Renúncia. Primeiro mandato. Elegibilidade. Ex-cunhado. Prefeito. Consulta respondida nos seguintes termos: a) em caso de renúncia do titular de mandato executivo, nos seis primeiros meses de seu primeiro mandato, seu cônjuge, já havendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode candidatar-se à reeleição, pois configuraria um terceiro mandato, bem como a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo, condutas vedadas pelo art. 14, § 7o, da Constituição Federal; [...]” (Res. no 21.779, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)
“[...] Falecimento ou renúncia de titular de mandato executivo. Cônjuge eleito para o mesmo cargo no pleito seguinte. Reeleição. Impossibilidade. Art. 14, § 7o, CF. Em caso de renúncia do titular de mandato executivo, nos seis primeiros meses de seu primeiro mandato, seu cônjuge, já havendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode candidatar-se à reeleição, pois configuraria um terceiro mandato, bem como a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo, condutas veementemente combatidas pela norma constitucional. O mesmo impedimento recai sobre os parentes consangüíneos ou afins do titular. [...]” (Res. no 21.584, de 9.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)
Nesse cenário, se conclui que a candidatura da impugnada à reeleição deve ser repelida, vez que configuraria um terceiro mandato, o que é vedado pela norma regente, sendo o julgamento de procedência das impugnações medida que se impõe.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES as impugnações apresentadas contra ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO, conhecida nos autos, DECLARANDO-A INELEGÍVEL para o cargo eletivo a que concorre e INDEFERINDO-LHE o registro de candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Jeremoabo/BA, no pleito eleitoral de 02 de outubro de 2016. Via de conseqüência, INDEFIRO, também, o Requerimento de Registro de Candidatura de MARIA DALVA BARBOSA BOMFIM, cujos autos seguem em apenso.
P. R. Intimem-se.
Ciência ao MPE.
Jeremoabo (BA), 09 de setembro de 2016.

Paulo Eduardo de Menezes Moreira

Juiz Eleitoral da 51ª ZE

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