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sábado, setembro 17, 2016

Candidata registro indeferido, entendam o " balaio de gatos"...

CONCORRENDO POR CONTA E RISCO: VOTOS DA CANDIDATA COM REGISTRO INDEFERIDO NÃO IRÃO APARECER NA APURAÇÃO EM JEREMOABO




A demora no julgamento dos recursos de candidatos impugnados vai ter graves conseqüências em jEREMOABO. Imagine o seguinte cenário: nenhum dos três principais candidatos consegue maioria absoluta e ANABEL, que ainda não tem o registro de candidatura consegue a primeira ou a segunda maior votação nas eleições que acontecem em três semanas.  Se não conseguir registro, pode até disputar sub-júdice em 2 de outubro, mas ninguém saberá ao menos sua votação. E mesmo que esteja entre os dois primeiros mais votados na disputa ao Governo, a Justiça Eleitoral será obrigada a homologar os dois que já tem registro. Isso acontece porque a nova lei que rege as eleições foi alterada para complicar a vida dos políticos.  “O candidato cujo registro esteja sub- júdice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio  e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”, diz o Artigo 16-A da Lei 9.504. .
O Artigo 169 da Resolução 23218 do TSE regulamenta a situação. E ainda buscando o exemplo de Expedito Júnior se ele tiver mais de 50% dos votos válidos e se o TSE já houver se pronunciado, nova eleição deve ser realizada com os dois remanescentes. “III - Se a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido for superior a 50% da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferitória do pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições imediatamente; caso não haja, ainda, decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não se realizarão novas eleições;  
A mesma resolução determina que os candidatos sub-júdice não poderão ser diplomados e que o presidente do Legislativo assume até a situação se normalizar. “Art. 173. Não poderá ser diplomado nas eleições majoritárias ou proporcionais o candidato que estiver com o seu registro indeferido, ainda que sub-júdice. Parágrafo único. Nas eleições majoritárias, se, à data da respectiva posse, não houver candidato diplomado, caberá ao Presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo, até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro, ou, se já encerrado esse, se realizem novas eleições, com a posse dos eleitos”.

Fonte: RONDONIAGORA
Autor: RONDONIAGORA

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