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domingo, agosto 28, 2016

Toda vez que tem eleições em Jeremoabo começam logo a discutirem o sexo dos anjos.

Resultado de imagem para foto discriminação é crime
Ao começar essa matéria presto as seguintes informações.
1 - Se a prefeita Anabel paga os funcionários em dia, é obrigação de dela, não é favor nem tão pouco porque é boa.

2 - Quem movimenta Jeremaobo não é a prefeitura, mas sim os aposentados do INSS juntamente com os benefícios sociais como Bolsa Família etc.

4 - Pergunto: se não fossem os empresários de outros estados ou cidades, quem de Jeremoabo teria condições de empregar qualquer pessoa, se quase todos os comerciantes por ineficiência quebraram?
5 - Como os  invejosos donos da "CASA GRANDE" não tem argumentos para discutirem o atraso de Jeremoabo, de forma criminosa e pejorativa, coisa de gentinha, começam atacar o cidadão trabalhador DERI de forasteiro,
Isso é baixaria e cretinice, 
Quem procede dessa forma são criminosos e fascistas, afirmo e provo adiante:

LF 9.459: discriminar a pessoa de outra cidade é crime de preconceito!

É lei, e é LEI FEDERAL!
A mesma lei que criminaliza o nazismo também prescreve detenção e multa para preconceitos contra raça, religião, cor, etnia e procedência nacional.
Vejamos o trecho;

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

Quando a pessoa usa de meios eletrônicos para ofender, insultar, depreciar uma pessoa por generalização a uma cidade, Estado ou país, do comportamento de generalizar um apontamento pejorativo ou criminal de um dado indivíduo, ou mesmo de um dado grupo, a toda a sociedade de uma dada cidade, estado ou país, poderá estar aos olhos dos juízes cometendo violação à Lei Federal 9.459 e exercendo uma postura socialmente preconceituosa, e mais, poderá estar, mesmo sem saber, disseminando ideários e ódio racial ou social direta ou indiretamente relacionados ao já criminalizado Nazi-Fascismo, abrindo perigoso precedente a que pessoas influenciadas por esse comportamento transgressor à lei, passem a pesquisar assuntos correlatos e tenham acesso ao desenvolvimento de ideologias nazi-fascistas.
Quando a pessoa emite opiniões quanto a Fulano ou Deutrano ser bandido e ter de voltar para a cidade de sua procedência, e faz colocações depreciativas desse lugar ou do conjunto de pessoas que nele habita, pode ser sim compreendido aí o crime de preconceito.
Quando a pessoa pré-julga alguém pela procedência, seja de cidade, estado ou país, com base em preconceitos da mesma quanto a esses lugares, ou mesmo em referência a algum acontecimento que envolva a esses, está sim cometendo crime de preconceito.
Quando em ofensas entre partes, existe a menção a raça, etnia, religião ou procedência nacional da pessoa insultada, juízes podem sim entender que houve crime de preconceito!
O código penal tem um adendo quanto a isso:
Art. 2º O art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 140. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: Pena: reclusão de um a três anos e multa.”
Como identificar pessoas criminosas a Procedência Nacional e o que fazer?
Essas pessoas são os críticos que insuflam a população contra imigrantes de outras cidades, estados, regiões ou países, e usam de discurso ofensivo e depreciativo para incitar a população à agressividade contra esses, são pessoas que defendem ideias como apartheid, formação coagida de guetos (sendo os guetos permissíveis aos olhos da ética sempre que voluntários, quando coagidos ou forçados por alguma restrição ao direito de ir e vir, tornam-se passíveis de enquadramento como nazi-fascismo), deportação de partes da população  (ao invés de deportação apenas de indivíduos em delito passível dessa, pois nem todo delito é passível desse procedimento que na realidade é mais diplomático do que penal, em muitos casos de delito, a própria legislação de um país pode impor que a pena seja cumprida no país em que houve o crime), isolamento de cidades em relação a forasteiros,  isolamento de regiões, estados ou países em relação a imigrações diversas, bem como discursos voltados a rejeitar trabalho, rejeitar relacionamento social, rejeitar suporte de saúde ou rejeitar educação a determinada localidade de origem , enfim, tudo isso, configuraria no entendimento de Leis Federais e Internacionais, crime de preconceito!
Mesmo a citação a cidade, que seja a cidade vizinha, pode, por mais rivalidade histórica exista, e justamente por isso, configurar crime de preconceito quando acompanhada de termos depreciativos, ofensivos, insultos ou segregacionistas quanto ao coletivo populacional dessa.
Então, se uma pessoa diz “que se deveria deportar todos as pessoas de outras cidades que estão residindo num dado lugar”, isso é crime de preconceito  e é uma idéia com correlações ao nazi-fascismo. Se alguém diz “que não se deve confiar em Fulana porque ela veio da cidade X”, isso é crime de preconceito no entendimento da Lei e está passível de detenção e multa sim! Ou generalizar que o crime, a corrupção, as drogas e outros males sociais sejam derivados da imigração de pessoas de dada cidade, estado ou país, por mais pessoas dessas origens estejam por ventura envolvidas, dizer isso é crime de preconceito a origem sim!
A primeira coisa a fazer é se policiar para que a própria pessoa não cometa esses delitos, buscar conhecer a realidade dos fatos, inclusive estatisticamente, pois muitas vezes se verifica a entrega da culpabilidade a grupos que não se relacionam amplamente a essa, caso dos judeus, ciganos e eslavos que foram considerados culpados pelas crises econômicas alemãs, quando na prática o fenômeno era de modo de produção e estrutura social elitista. Conhecer ao outro, conhecer a suas qualidades e virtudes, compreender que ninguém é perfeito, e ver os próprios erros, são outro passo para evitar a generalização da culpabilidade e se perceber também como co-responsável pelos problemas da sociedade. Jogar a culpa nos outros é sempre mais fácil, mas quando isso envolve origem geográfica, se torna preconceito por procedência, crime passível de detenção e multa.
E uma vez reduzidos ao máximo esses comportamentos em si próprio, já temos uma redução significativa do preconceito a nível social, e você é uma pessoa a menos para ser insuflada a crimes de ódio ou intolerância.
Mas há casos em que o único modo é a denúncia à POLÍCIA FEDERAL e ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Se o crime foi via internet, envie o máximo de dados, links de redes sociais, links de postagens, impressão pdf da página. Se o crime foi presencial e possuir vídeo ou áudio, envie.
NÃO PERMITA QUE OS PRECONCEITOS ENTREM DENTRO DE SI!
NÃO PERMITA QUE PRECONCEITUOSOS DIFUNDAM SUAS IDEIAS, eles podem estar plantando grupos extremistas e você sequer faz idéia disso.
PRECONCEITO A ORIGEM TAMBÉM É CRIME! DENUNCIE!
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