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segunda-feira, agosto 15, 2016

O capitão do time terá que usar a peça certa se quiser ganhar o jogo nas eleições de 2016

                                                     

O jogo das eleições 2016 já começou



Começou “oficialmente” a corrida para os pretensos candidatos aos cargos públicos de vereadores e prefeito em Jeremoabo.
Sabemos que este jogo nem sempre é feito de forma transparente, que estas composições realizadas nos bastidores escondem um jogo de busca ou manutenção do poder. Como em todo jogo há sempre um ganhador e um perdedor. Mas neste caso costuma-se ter mais de um perdedor: o candidato derrotado e o povo.
Mas por que o povo também pode ser considerado um derrotado? Porque na grande maioria dos casos durante a composição dos grupos que disputarão as eleições, os interesses em questão são os mais diversos possíveis, menos os interesses da cidade, do povo, do cidadão.(Walber Gonçalves Souza).

Ação de impugnação de registro de candidatura - AIRC

Prazo
 
O prazo é decadencial e improrrogável, à luz do art. caput da LC 64/90. A partir da publicação do edital relativo ao pedido de registro, começa a contagem de 05 (cinco) dias para seu marco final.
 A contestação poderá ser oposta no prazo de 07 (sete) dias a partir de sua notificação e seguirá as ordenanças do art. da LC 64/90. Art. 4º. A partir da data em que terminar o prazo para a impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 07 dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
Instruídos os autos, poderão ser apresentadas alegações finais (art. LC 64/90), no prazo comum de 05 (cinco) dias. Dizer que o prazo é comum, nada mais é que os autos não poderão ser retirados do cartório pois todas as partes terão o mesmo prazo e momento para manifestarem seus memoriais. Nesse giro, é importante salientar que as alegações não são peças obrigatórias e sim facultativas
 A sentença deverá seu proferida e apresentada em cartório no prazo de 03 (três) dias. E dela não haverá intimação pessoal para apresentação de recurso. O recurso cabível é o elencado no art. 258 CE. O chamado Recurso Ordinário ou Inominado deve ser oferecido em conjunto com as razões recursais. Isso deve a celeridade e possível preclusão do mesmo. As contrarrazões serão oferecidas no prazo de 03 (três) dias contados da data em que a petição de recurso foi protocolada (art. , § 1º LC 64/90).(Natália Lessa Advogada, Especialista em Direito Eleitoral).
                                          
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Eleitor pode propor notícia de inelegibilidade contra candidaturas irregulares

A ação de impugnação de candidatura pode ser proposta apenas por legitimados, como o Ministério Público Eleitoral (MPE), partidos, coligações e candidatos. Mas o que poucos sabem é que a legislação permite ao cidadão, no pleno exercício dos direitos políticos, propor, sem que seja representado por um advogado, uma notícia de ausência de condição de elegibilidade. Também pode propor uma notícia de incidência em causa de inelegibilidade.
Na prática, o cidadão que identificar alguma irregularidade na candidatura de um político pode apresentar à Justiça Eleitoral uma “petição fundamentada em duas vias, explicando que o candidato x está na lista do TCU [Tribunal de Contas da União] ou tem condenação por improbidade administrativa”, exemplifica o assessor Especial da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Alfredo Renan Dimas e Oliveira. A petição pode ser apresentada também ao MPE e, no caso dos municípios, aos promotores eleitorais.
Depois de protocolada a notícia, o juiz que receber o caso dará prosseguimento à instauração da notícia. “O juiz junta a notícia nos autos do pedido de registro [de candidatura] e intima o candidato para manifestação. A instrução do processo segue, no que couber, a regra da ação de impugnação do registro”, diz o assessor. O juiz poderá pedir ainda alguma diligência para verificar a veracidade do que está sendo alegado na notícia. Depois, proferirá sua sentença, pelo deferimento ou indeferimento do registro da candidatura.
Na hipótese de não ser aceita a notícia, não há previsão para que o eleitor possa recorrer da sentença. No entanto, ao reconhecer repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 728188, o Supremo Tribunal Federal (TSE) firmou o entendimento de que o MPE, como fiscal da lei, tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu o registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação. Essa decisão já valeu para as Eleições 2014.
Existe ainda a possibilidade de, mesmo sem a impugnação ou sem a notícia, o juiz conhecer, de ofício, uma causa de inelegibilidade, quando ciente por outra forma. Um exemplo é quando a autoridade tem ciência pelos jornais de que determinado candidato ao cargo de prefeito tem condenação criminal proferida por órgão colegiado.

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