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quinta-feira, agosto 11, 2016

Matando a cobra e mostrando o pau - Anulaçãode Convenção.

 

Quando público qualquer assunto polêmico neste site, é porque antes pesquisei.
Falei que essa convenção foi  feita de forma irregular, como irregular é tudo que os poderosos chefões fazem.
Irei transcrever várias matérias provando a "fraude" que foi essa convenção, que no mínimo, se Deri, Leão, ou qualquer eleitor, ajuizar uma Ação, o partido cujo Presidente é "tista de deda" cairá fora.


Pauta das Sessões

Consulta Processo


RE - 3396

13/08/2012

414752012

156

PALMARES DO SUL
Ano da Eleição
2012


REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP - PARTIDO/COLIGAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - RECURSO ELEITORAL - NULIDADE DA CONVENÇÃO MUNICIPAL - - EXCLUSÃO DE PARTIDO DA COLIGAÇÃO

156 ZE - PALMARES DO SUL/RS

Arquivado na seção

Dr. Artur dos Santos e Almeida

Recorrente(s) : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE PALMARES DO SUL (Adv(s) Letícia Cusin Gabrielli, Rafael Scheibe e Thayse Sartorelli Bortolomiol).
Recorrido(s) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL


Despachos

24/07/2012Trata-se de pedido de registro de candidatura da Coligação União pela Mudança para os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Palmares do Sul.
O edital foi publicado em 08/07/2012 (fl. 95).
O Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação do demonstrativo de atos partidários contra o PPS – Partido Popular Socialista -, com consequente impugnação dos registros decorrentes das coligações aprovadas na convenção do mesmo, alegando que os atos do PPS estariam irregulares, sendo nula a convenção, tendo em vista que o presidente do referido partido, Ernesto Ortiz Romacho, tem contra si, condenação por improbidade administrativa com suspensão de direitos políticos. Por esta razão, pugnou pelo julgamento de irregularidade do DRAP, da exclusão do PPS do pleito e, por consequência, julgados prejudicados ou indeferidos os registro de candidaturas dele recorrentes. Juntou documentos. (fls. 17/73).
Foram devidamente notificados o representante da coligação, Eliseu Pires e os presidentes dos partidos coligados PT, PDT, PPS e PC do B (fls. 74/78). Os partidos PT/ PMDB E PC DO B, juntaram ata retificativa, solicitando, por unanimidade a participação do PPS da coligação, salientando que não tinham conhecimento da irregularidade do na direção do diretório do PPS (fls. 79/81).
O PPS, como integrante da coligação, apresentou contestação à impugnação, preliminarmente questionando a inépcia da inicial por ter sido notificado o PPS e por não ser possível a impugnação do processo de DRAP. No mérito, pugnou pela improcedência da impugnação (fls. 82/94).
É o breve relatório.
Decido.
Das alegações de inépcia da inicial
Preliminarmente, cumpre afastar as alegações de inépcia da inicial alegadas pela defesa (de que tão somente o presidente do PPS havia sido notificado e pela personalidade jurídica adquirida pela coligação era esta quem deveria figurar no polo passivo), visto que os mandados de notificação acerca da impugnação em tela foram expedidos não somente ao presidente do PPS como alegado, mas também aos senhores Eliseu Pires (subscritor da coligação) e, ainda, aos presidentes do PT, PMDB e PC do B, cujas assinaturas estão acostadas aos mandados às folhas 74/78. Aliás, cumpre ressaltar que, segundo informações da chefe do cartório, Daniela Kiraly, e da servidora, Teresinha Martins, os senhores Ernesto Ortiz Romacho e Jorge Coelho foram notificados no balcão do cartório, lado a lado, no mesmo momento.
Ou a defesa técnica não conhece a legislação eleitoral ou tenta desmerecer a impugnação do Ministério Público com alegações infundadas. A Resolução TSE 23.373/2011 que dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos, em seu artigo 49 elenca que o julgamento do processo principal (DRAP) precederá aos dos processos individuais de registro de candidatura, devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes. Ou seja, caso haja impugnação ao processo principal, como pleiteado no caso em tela, os processos de registro de candidatura vinculados serão julgados prejudicados.
Do mérito
A questão refere-se à regularidade – ou irregularidade -, dos atos praticados na convenção do Partido Popular Socialista – PPS –, de Palmares do Sul que deliberou sobre a formação de coligações e escolha de candidatos, realizada no dia 28/06/2012, presidida pelo Sr. Ernesto Ortiz Romacho, presidente da Comissão Provisória (fl. 08) que encontra-se desde 24/11/2010 com seus direitos políticos suspensos em razão de condenação por improbidade administrativa.
A certidão a que a defesa se refere e que acredito seja a extraída do sítio do TSE, e que ressalte-se não junta aos autos, demonstra tão somente que a comissão provisória do PPS de Palmares do Sul encontra-se ativa, porém não atesta qualquer regularidade jurídica da mesma. A averiguação da regularidade da situação jurídica do partido na circunscrição dar-se-á em fase posterior, vez que a própria Resolução 23.373/2011, em seu artigo 37, dispõe que nos processos de registro serão averiguadas a situação jurídica do partido político, a legitimidade do subscritor para representar o partido político na circunscrição, dentre outras observâncias contidas no §1º do artigo supra mencionado.
Ressalte-se que era de conhecimento do Sr. Ernesto e dos demais membros de seu partido, que teve sua Comissão Provisória constituída no município, que o mesmo encontrava-se com os direitos políticos suspensos em razão de condenação transitada em julgado, e não poderia ser diferente, uma vez que tal fato repercutiu imensamente na pequena cidade de Palmares do Sul, que conta com pouco mais de 10 mil eleitores. Fatos incontroversos, inclusive citados pela defesa à fl. 86.
Todavia, apesar de estar ciente da suspensão de seus direitos políticos, Ernesto Ortiz Romacho, participou de atividades político-partidárias, inclusive presidindo a convenção do partido ao qual sequer encontra-se filiado, consoante corrobora a documentação acostada aos autos. A defesa técnica ainda confunde ata da convenção com o requerimento de registro – DRAP. A convenção foi presidida e assinada pelo Sr. Ernesto, fato incontroverso verificado com a simples leitura do documento (fl. 08), o que foi assinado pelo Sr. Jorge foi o requerimento de registro de candidatura da coligação para eleição proporcional, autuada sob o número 171-63.2012.6.21.0156. Assim, não possuindo legitimidade jurídica para praticar quaisquer atos político-partidários, devido à suspensão de seus direitos políticos e por nem estar filiado ao PPS, a conclusão lógica a que se chega é que, se Ernesto Ortiz os praticou restaram todos inválidos. Se presidiu ele a convenção partidária para a eleição municipal de 2012 em Palmares do Sul, inválida ela resta e contamina assim todos os demais atos daí decorrentes, quais sejam, a escolha dos candidatos, a participação em coligação e os pedidos de registro dos candidatos vinculados ao PPS.
A defesa ainda traz à tese de que o presidente nacional do PTB, Roberto Jefferson, político que ganhou projeção nacional ao denunciar o caso que ficou conhecido como “mensalão”, mesmo com os direitos políticos suspensos por 13 anos, consta como membro do diretório nacional daquele partido, praticando diversos atos como tal. Vale lembrar que a análise desse caso não é de competência desta jurisdição, que abrange tão somente os municípios de Palmares do Sul e de Capivari do Sul, integrantes desta 156ª Zona Eleitoral.
Salienta-se que em face da suspensão de seus direitos políticos, Ernesto Ortiz Romacho não estava filiado ao PPS - e nem poderia estar filiado a partido político algum -, uma vez que se desfiliou do PSDB após a suspensão dos direitos políticos e, como não gozava da plenitude destes, não poderia filiar-se a outro partido, quanto mais constituir e presidir o órgão de direção municipal do PPS em Palmares do Sul. Neste sentido, importante transcrever o disposto no art. 16 da Lei nº 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos -, in verbis:
“Art. 16: Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.”
E mesmo que estivesse filiado, o que, repito, não estava, o artigo 22 da mesma lei, ao enumerar casos em que se verifica o cancelamento imediato de filiação partidária, prevê, em seu inciso II, a hipótese de perda de direitos políticos como geradora de tal resultado, portanto, sua filiação estaria suspensa, o que do mesmo modo não poderia figurar como presidente de agremiação.
Neste sentido:
“[...] RECURSO. REGULARIZAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DE ELEITOR QUE SE ENCONTRA COM OS DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. FILIAÇÃO TAMBÉM SUSPENSA. ART. 16 DA LEI Nº 9096/95. […].” RE nº 90 TRE/ MS, Relator: Geraldo de Carvalho, julgado em 24/08/2004. Grifei.
Ora como pode ter legitimidade para presidir convenção para deliberar acerca de escolha de candidatos à eleição, um cidadão que não se encontra em pleno gozo de seus direitos políticos e tampouco está filiado a agremiação partidária a que diz representar? Sua participação ativa na vida política de um município pequeno como Palmares do Sul não estaria confrontando sanção que lhe foi imposta pela justiça? Acredito que sim. Embora tenha sido afastado da vida política, por decisão transitada em julgado, procurou meios para continuar deliberando sobre a escolha de candidatos e participando da vida política do município.
Não é demais lembrar que a prática de atos partidários por pessoa que encontra-se com seus direitos políticos suspensos é nula. Logo, todos os atos praticados por Ernesto Ortiz Romacho na condição de presidente do Partido Popular Socialista – desde a “constituição” de comissão provisória em Palmares do Sul, bem como a validação da filiação partidária são nulas e, de consequência, a própria convenção.
Neste sentido:
“[...] DIRIGENTE PARTIDÁRIO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. […] A suspensão dos direitos políticos, em face de condenação criminal transitada em julgado, enseja a suspensão da filiação partidária enquanto durarem os efeitos da sentença, sendo vedada a prática de atividades político-partidárias. Com efeito, a outorga de procuração por quem se encontra nesta situação é nula de pleno direito, extinguindo-se ab initio as representações.” Acórdão 4.028, TRE – MS, Relator Manoel Mendes Carli, julgado em 18/03/2002. Grifei.
Os candidatos escolhidos em convenção pelo PPS conheciam, ou pelo menos deveriam conhecer, a situação jurídica de Ernesto Ortiz Romacho e, mesmo assim, se filiaram à agremiação partidária fundada por ele em Palmares do Sul. Entendo que conhecendo os fatos foram amplamente divulgados na imprensa local, agiram por conta e risco.
Não há, por outro lado, alegar-se que, sendo o partido político ente de direito privado, seus atos interna corporis poderiam ser validamente realizados por pessoa com direitos políticos suspensos. Ora, como estes atos tem implicância própria e direta para com o processo eleitoral de escolha e votação de candidatos, entendo que ficam comprometidos se dessa forma realizados. Neste sentido, importante colacionar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás:
“RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-PREFEITO. JULGAMENTO DO DRAP PELA EXCLUSÃO DO PARTIDO DA COLIGAÇÃO. NULIDADE DA CONVENÇÃO.
[...]3. Matéria relativa à legitimidade e regularidade da convenção que reflete diretamente no processo eleitoral e, portanto, deve ser analisada pela Justiça Eleitoral. […].” Recurso Eleitoral nº 4893, TRE/ GO, Relator: Euler de Almeida Silva Júnior. Julgado em 04/09/2008. Grifei.
Ademais, no que se refere ao dolo do Sr. Ernesto em constituir agremiação partidária estando com seus direitos políticos suspensos e de atuar como presidente da mesma como se estivesse gozando de plenos direitos, este mostra-se evidente, porquanto teve vontade consciente e deliberada de realizar as ações políticas com fins de participar, ainda que indiretamente, no pleito que se avizinha. Tal conduta demonstra desrespeito ao jogo político e total descrédito a justiça.
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido de impugnação do registro de candidatura da Coligação “União pela Mudança”, e determino a exclusão do PPS do DRAP. Homologo-o apenas no que tange a convenção e os candidatos escolhidos pelo PT e PMDB, com o apoio do PC do B.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Palmares do Sul, 24 de julho de 2012.

Fabiana Arenhart Lattuada,
Juíza Eleitoral.

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