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sexta-feira, agosto 19, 2016

Como o advogado Jadson não brinca em serviço, provocou o Minitério Público para agir na Ação de impugnação

                            


Hoje falando com o advogado Jadson, o mesmo ratificou o pedido de impugnação contra Anabel e Vereadores.
Diz o advogado, que a Convenção do Partido da Prefeita Anabel foi uma afronta, um desrespeito a Legislação eleitoral, e porque não dizer, um incentivo a fraude.
Informou também que entrou com uma representação solicitando que o Ministério Pública também haja contra essa suposta tentativa de fraude eleitoral, ou seja, uma convenção, na qual fez parte um partido cujo presidente não existe, é fictício.
Considerando que, são legitimados para propor a Ação de Impugnação de Registro de Candidato: a) qualquer candidato; b) partido político; c) coligação; d) Ministério Público.

     É preciso destacar que mesmo na hipótese de um ou mais dos legitimados impugnarem o registro de um candidato, o fato não impedirá a ação do Ministério Público no mesmo sentido. Ou seja: o Ministério Público sempre poderá agir livremente, ainda que outros legitimados já tenham impugnado o candidato.

     Embora a lei faça essa previsão unicamente com relação ao Ministério Público, a recíproca é verdadeira, pois o fato de o Ministério Público já ter impugnado um candidato também não retira dos demais legitimados a possibilidade de agir no mesmo sentido em ação autônoma, que pode inclusive ser fundamentada em outras questões não vislumbradas pelo Ministério Público.

Prazo
O prazo é decadencial e improrrogável, à luz do art. caput da LC 64/90. A partir da publicação do edital relativo ao pedido de registro, começa a contagem de 05 (cinco) dias para seu marco final.
A contagem é feita excluindo-se o dia da publicação do edital e incluindo-se o dia do vencimento. É indistintamente aplicada a todos os legitimados e independe de intimação pessoal do Ministério Público.
A contestação poderá ser oposta no prazo de 07 (sete) dias a partir de sua notificação e seguirá as ordenanças do art. da LC 64/90. Art. 4º. A partir da data em que terminar o prazo para a impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 07 dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
Instruídos os autos, poderão ser apresentadas alegações finais (art. LC 64/90), no prazo comum de 05 (cinco) dias. Dizer que o prazo é comum, nada mais é que os autos não poderão ser retirados do cartório pois todas as partes terão o mesmo prazo e momento para manifestarem seus memoriais.
A sentença deverá seu proferida e apresentada em cartório no prazo de 03 (três) dias. E dela não haverá intimação pessoal para apresentação de recurso. O recurso cabível é o elencado no art. 258 CE
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