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sexta-feira, julho 15, 2016

O vereador Jairo do Sertão atirou com pouca munição e perdeu o alvo.



 



DENÚNCIA
:
PROCESSO TCM Nº 11287-15
DENUNCIANTES
:Srs. Antônio José dos Santos e Jairo Ribeiro Varjão,
Vereadores
DENUNCIADO
:Sra. Anabel de Sá Lima CarvalhoPrefeita de Jeremoabo

ASSUNTO
:
Supostas Irregularidade na remuneração de servidores. Ausência de provas.
Não conhecimento.

EXERCÍCIO2014

RELATOR Conselheiro José Alfredo Rocha Dias

DELIBERAÇÃO

I.            RELATÓRIO
II.           
Constitui o presente processo Denúncia formulada pelos Srs. Antônio José dos Santos e Jairo Ribeiro Varjão,Vereadores contra a Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho Prefeita de Jeremoabo, em face de apontadas irregularidades que teriam sido cometidas em sua gestão, especificamente em relação a remuneração do Secretário de Saúde e dos pagamentos realizados aos médicos
.
Além dos documentos dos Denunciantes (fls. 23/26), acompanham a petição inicial: 1)Trecho do pronunciamento do Secretário de Saúde; 2) Mensagem da ouvidoria; 3) folhas de pagamento; 4) Pedido de  exoneração nº 194/2014; 5) Correspondência dos denunciantes ao Secretário solicitando documentos; 6) Portaria nº 195/2014 nomeando
Secretário de Saúde Interino; 7) Portaria nº 195-A/2014 exonerando Coordenador de Serviços Administrativos; 8) Relação de aplicação de recursos da Saúde ref. 01/2014.

A Assessoria Jurídica desta Corte de Contas, analisando o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar Estadual 06/91 e o art. 3º da Resolução TCM nº1.225/06 e suas alterações, manifestou-se através do Parecer preliminar de nº 01815-15 (fls. 28/29) no sentido de que a peça deveria ser submetida ao rito processual de Denúncia, ressalvando a ausência de qualificação dos autores da denúncia.
À fl.31 foi dado cumprimento ao despacho da Relatoria no sentido de determinar aos autores o preenchimento dos requisitos constantes do art. 82 da LC 06/91, devidamente atendido. (fls.32/40) Nessa oportunidade, colacionaram os denunciantes novos documentos. (fls.41/66)
Após regular sorteio, a Gestora, aqui figurando como Denunciada fora devidamente notificado através do Ofício 2792/2015 oriundo da Presidência desta Corte e pelo Edital n. 341/2015 (fls. 69), publicado no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas de 07/10/2015, mantendo-se silente
.
Os autores da denúncia peticionam um novo expediente, contido no processo TCM nº13735-15, anexando Ata de Reunião realizada entre o Promotor de Justiça da Comarca de Jeremoabo, os denunciantes e o Procurador Jurídico da Prefeitura Municipal de Jeremoabo. (fls.73/81)
Mais uma vez os denunciantes apresentam requerimento (processo TCM nº 13737-15) colacionando matéria jornalística referente a Gestora Municipal de Jeremoabo. (fls.85/86)
Retornando os autos ao gabinete dessa Relatoria, com a nova documentação apresentada pelos Denunciantes, foi determinada nova notificação para que a parte acusada apresentasse defesa no prazo regimental (fl.96), efetivada através do Edital nº419/2015, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCM – DOETCM - do dia 08/12/2015.
(fl.97). Havendo a providência sido efetivada em nome do Secretário Municipal de Saúde,houve por bem a Relatoria determinar nova notificação à Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho, Prefeita Municipal para que: “seja a referida gestora notificada a se defender de todas as imprecações lançadas neste autos.” (fl.98), o que veio a ocorrer através do Edital nº 043/2016, publicado no DOETCM do dia 09/03/2016.
Conforme se depreende às fls.102/103, foi colacionada petição requerendo juntada de instrumento de procuração, todavia, não houve defesa apresentada. Em face do largo espaço temporal decorrido, determinou a Relatoria o encaminhamento dos presentes autos ao douto MPEC desta Corte, solicitando exame e manifestação (fl.105). Às fls.
106/109 foi colacionado bem fundamentado parecer, de  n 675/2016, opinando pelo não conhecimento da delação
.
É o sucinto relatório, suficiente para a análise e emissão do voto que se passa a proferir.
II. VOTO
De fato, o pronunciamento do Parquet de Contas deste Tribunal, por sua precisão e lucidez, merece acolhida,inclusive como sustentáculo para o voto ora colocado, o que fazemos com as seguintes considerações adicionais.
Trata-se, como detalhado supra, de denúncia formulada por dois Vereadores alegando a existência de irregularidade na remuneração de Secretário de Saúde, bem como no pagamento a médicos, realizados Comuna. Consta ainda petição informando desatendimento a solicitações de documentos e, por fim, petição informando haver
superfaturamento na contratação de serviço de limpeza.
Como bem observado no citado opinativo, das duas denúncias apresentadas não se consegue extrair quais situações efetivamente são imputadas à Gestora, tendo em vista que as peças iniciais são precárias em termos de fundamentação e documentos a comprovar as apontadas irregularidades, que se pretende debater neste feito.
Alinhamo-nos também com o bem posto pronunciamento do douto Ministério Público Especial de Contas quando afirma o seguinte:“...os apontamentos sobre médicos são imprecisos, não sendo possível aferir se tratam de todos os médicos ou da condição do então Secretário Municipal de Saúde,Risvaldo Varjão Oliveira Júnior, que também seria médico vinculado à Prefeitura e eventualmente remunerado como tal.
Há ainda apontamentos soltos (Diárias do Secretário de Saúde, Risvaldo Varjão Oliveira Júnior, de janeiro até abril de 2014, fl.17 a 21”) e menções a gravações de uma entrevista em meio radiofônico, na qual são
apontados eventuais irregularidades e disparidades nos pagamentos efetuados a profissionais de saúde, tanto médicos quanto dentistas, inclusive quanto a adicionais de insalubridade. Não é possível, entretanto, inferir qualquer consequência a respeito, visto que a narrativa
dos fatos é confusa, ora é voltada a situações particulares, sem lastro probatório ou documental suficiente.” (fl.107) Como se vê, não houve por parte dos denunciantes o cumprimento do disposto no art. 82, da Lei Complementar nº 06/91, segundo o qual:
“Art. 82 - Para ser conhecida pelo Tribunal de Contas
dos Municípios, a denúncia deverá:
I - ser redigida em linguagem clara e objetiva;
IV - estar acompanhada de indício razoavelmente convincente, do fato denunciado ou de provas, cuja formas sejam reconhecidas na legislação civil ou penal,da existência de irregularidade ou ilegalidades;”
Registre-se que, eventualmente, existindo provas e indícios de irregularidades praticadas pela Denunciada, poderão ser movidas novas denúncias, como aliás bem pontuado pelodouto Parquet
:
“Saliente-se, de todo modo, que, uma vez presentes indícios ou provas sobre os fatos apontados na inicial, novas denúncias podem ser oferecidas a este Tribunal, como devido processamento e julgamento,
após garantia de contraditório aos responsáveis pelo uso de recursos públicos...” (fl.109, grifos do Relator)
Isto posto, pelas razões elencadas e estando vistos, detidamente analisados e relatados e considerando-se que:
a) as petições apresentadas, juntamente com os documentos colacionados, não permitem efetivamente aferir acerca das irregularidades apontadas;
b) o contido no parecer exarado pelo douto Ministério Público Especial de Contas, aqui acolhido como razões de decidir;
3
c) tudo o mais que consta dos autos.
Votamos, com lastro no disposto no inciso XX do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº06/91 combinado com o art. 82, incisos I e IV da citada lei, pelo não conhecimento da denúncia contida no processo TCM nº 11287-15 promovida contra a Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho,
Prefeita de Jeremoabo, por não vislumbrar nos presentes autos
efetivamente indício ou prova material da prática das irregularidades apontadas na peça vestibular, com base inclusive no Parecer Ministerial dessa Corte de Contas.
Ciência aos interessados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA
, em 06 de julho de 2016.
Conselheiro
Francisco de Souza Andrade Netto
Presidente
Conselheiro José Alfredo Rocha Dias –
Relator

Nota da redação deste Blog - Por falta de humildade o vereador Jairo do Sertão, atirou com pouca munição e perdeu uma grande oportunidade de acertar no alvo.
Uma denúncia de tamanha gravidade, era caso para o vereador Jairo do Sertão entregar o caso para um advogado e não proceder da forma que procedeu.
Grifei a matéria acima para que o denunciante entenda as supostas falhas.
Caso houvesse boa vontade por parte do TCM-BA, já que existe Inspetoria em Paulo Afonso, inclusive Jeremoabo está subordinado a essa Inspetoria, baixaria em diligência para organizar " o conjunto da obra", já que na denúncia existia fortes indícios  de irregularidades.
 No meu entender o vereador Jairo do Sertão cometeu um grande erro por não ter procurado um profissional do ramo, no entanto, vou dar uma do falecido Antonito, " minto", o que causa espécie, é que tudo que você denunciou e o TCM-BA, não entendeu, houve uma denúncia  semelhante a sua ao TCU, e aquele Colegiado entendeu tudo, enquadrando os ímprobos nos seus devidos lugares, inclusive remetendo o relatório ao próprio TCM-BA, ao TCE, a Polícia Federal e ao Ministério Público Federal.
Não desista peça para uma advogado preparar essa mesma denúncia e reencaminhe,pois lutar sempre, desistir nunca.
 

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