Dércio Nascimento*
Muitos são os municípios brasileiros em que, por desconhecimento ou interpretação distorcida da lei, se decretam, ainda que mediante prévia autorização legislativa, feriados civis e ou religiosos ao arrepio do que preceitua a legislação de pertinência.
Há ainda, pasmem, em pleno alvorecer da era da informação, municípios cujos Prefeitos dão-se à competência de decretar feriados municipais mediante ato administrativo, em número ilimitado e sem a cumplicidade do Poder Legislativo. (Existem entendimentos equivocados de que o Chefe do Poder Executivo Municipal pode decretar unilateralmente até cinco feriados durante o ano).
Trata-se de uma prática arbitrária já agregada à ‘tradição” e à “cultura” administrativa de alguns  municípios  que, ao invés de decretarem ponto facultativo para as repartições públicas municipais (que é o expediente do qual os Prefeitos legalmente podem, nestes casos, se utilizar) instituem como feriado municipal os dias que antecedem, sucedem ou coincidem com as datas comemorativas do seu calendário oficial.     
A Lei 9.093/95 dá conta de que os feriados podem ser classificados em civis e religiosos, estabelecendo de forma taxativa nos seus artigos 1º e 2º, as suas especificidades, na forma que indica:     
“Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995 
Dispõe sobre feriados
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1o – São feriados civis:
I – os declarados em lei federal;
II – a data magna do Estado fixada em lei estadual;
III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Acrescentado pela Lei nº. 9.335/96).
Artigo 2o – São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal de acordo com a tradição local, e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-feira da Paixão."
Sobre o diploma legal acima, necessário e oportuno se faz tecer algumas considerações, para efeito de esclarecimentos acerca de “equivocados entendimentos” invariavelmente tidos em torno desta matéria, quais sejam:
Os feriados civis nacionais declarados , de que trata o Art. 1º da Lei 9.093/95, são os seguintes:
1º de Janeiro – "Dia da Paz Mundial" Confraternização Universal (Lei nº 662/49 - Lei nº. 10.607/2002)
21 de Abril – "Tiradentes" (Lei nº 1.266/50, alterada pela Lei nº. 10.607/2002)
1º de Maio – "Dia do Trabalho" (Lei nº 662/49, alterada pela Lei nº. 10.607/2002)
7 de Setembro – "Independência do Brasil" (Lei nº 662/49, alterada pela Lei nº. 10.607/2002)
12 de Outubro – "Consagração a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil" (Lei nº 6.802/80)
2 de Novembro – "Finados" (Lei nº 662/49, alterada pela Lei nº. 10.607/2002)
15 de Novembro – "Proclamação da República" (Lei nº 662/49, alterada pela Lei nº. 10.607/2002)
25 de Dezembro – "Natal" (Lei nº 662/49, alterada pela Lei nº. 10.607/2002).
O dia em que se realizarem eleições gerais em todo o país, é feriado nacional, de acordo com o que determina o artigo 1º da Lei 1.266, de 08/12/1950.
Releva salientar que, nos termos do Inciso I do ato normativo em comento, são feriados civis os declarados , e não os que podem ser decretados por Lei Federal. (Neste caso, não é possível se declarar feriado civil municipal mediante Lei Federal).
Os feriados civis estaduais e municipais a que aludem os incisos II e III do artigo 1o da Lei nº 9.093/95, assim como os feriados religiosos, são variáveis, eis que são decretados de acordo com as datas e tradições locais. No âmbito dos Estados, mormente a data magna (No caso da Bahia, 02 de julho) poderá ser considerada feriado civil. Aos municípios é facultado instituir apenas um feriado civil, como sendo o início e o término do ano do centenário de sua fundação.
Os feriados religiosos, podem ser instituídos pelos municípios, mediante lei ordinária e em número não superior a quatro, incluindo a Sexta-Feira da Paixão.
Há alguns entendimentos de que a este número de quatro, além da sexta-feira santa, estão incluídos os dias de fundação dos próprios municípios, o que configura-se em flagrante equívoco no interpretar da Lei.
Contraditoriamente, nos termos da Constituição Federal/88 (Artigos 5º, VI e 19, I), a República Federativa constitui-se laico, não havendo culto religioso oficial. (Nesta perspectiva, como se configuram os feriados religiosos?).
Feitas as considerações pertinentes, convém agora apontar exemplos ilustrativos de feriados decretados e  ou praticados ao arrepio dos comandos constitucionais e infraconstitucionais, nos âmbitos federal, estadual e municipal, a saber:
20 de novembro – Segundo levantamento da Secretaria Especial de Política de Promoção da Igualdade Racial, 435 (quatrocentos e trinca e cinco) municípios e 04 (quatro) estados brasileiros (Alagoas, Amapá, Mato Grosso e Rio de Janeiro) adotaram o Dia da Consciência Negra como feriado, embora não se trate nem de data magna (Estados), tampouco de evento religioso (Municípios).
Corpus Christi – Data variável: Praticado (não decretado) como sendo feriado nacional. Embora trate-se de uma tradição não só nacional como mundial, não existe legislação federal assegurando-lhe como tal. Cabe então aos municípios decretar esta data como feriado municipal religioso.
No caso dos Municípios em cuja legislação específica conste a criação de feriados civis (que não o referente ao seu centenário de fundação) e religiosos (em número superior a quatro), inevitável concluir que tais atos normativos são:
Inconstitucionais, tendo em vista que, nos termos do Inciso I, do Artigo 22 da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre direito civil e do trabalho (os feriados civis estão diretamente relacionados ao direito do trabalho);  Ilegais, vez que desrespeitam o quanto disposto na Lei nº. 9.093/95.
Um exemplo emblemático de feriado civil inconstitucional e ilegal é o instituído em praticamente todos os municípios brasileiros no dia em que é celebrada a emancipação político-administrativa.
Tais feriados, que podem ser julgados inconstitucionais e ilegais devem figurar no calendário oficial do Município apenas como datas comemorativas, referente às quais o município tem a legitimidade de decretar ponto facultativo nas repartições públicas municipais.
Destarte, não obstante o interesse público, bem como as intenções mais políticas e menos técnicas envoltas à questão, suscita o instituto do controle da legalidade, nos casos retro mencionados, sejam procedidas as necessárias correções nas respectivas legislações, seja por anulação, revogação ou substituição de dispositivos eivados de vícios que os tornam ilegais. 
Em face de tudo quanto exposto, há de se concluir que, à exceção dos que já podem comemorar o centenário de sua fundação, os municípios não podem decretar feriados civis, sendo-lhes legalmente facultado criar feriados religiosos em número não superior a quatro.Do
BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

* José Décio S. Santos (foto) é graduando em Administração Legislativa pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL; Redator de Debates e Diretor do Deptº Legislativo da Câmara Municipal de Valente-BA.  Os artigos buscam esclarecer a sociedade a respeito de temáticas relacionadas ao parlamento brasileiro. Fone: (75)8106-8710 -  E-mail: do.nascimento10@hotma...