Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

quinta-feira, dezembro 18, 2014

"Anafel" tem que entender que não está acima da Lei, não se pode violar a Lei Fundamental de um país, a justiça (às vezes) tarda, mas não falha!

Acompanhamento processual e Push

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO:AI Nº 42082 - Agravo de Instrumento UF: BA
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO:42082.2012.605.0051
MUNICÍPIO:JEREMOABO - BAN.° Origem: 42082
PROTOCOLO:69582014 - 28/03/2014 12:33
AGRAVANTE:ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO
ADVOGADO:ÍCARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A):MINISTRO LUIZ FUX
ASSUNTO:AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CARGO - PREFEITO
LOCALIZAÇÃO:TRE-BA-TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
FASE ATUAL:16/12/2014 17:48-Documento expedido em 16/12/2014 para TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA




E agora José???




Publicado em 20/11/2014 no Diário de justiça eletrônico, página 8-11
DECISÃO



EMENTA: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CRIME ELEITORAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 276, § 1º, DO CÓDIGO ELEITORAL E DO ART. 35, § 1º, DO RITSE. NORMA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NA LEI

Nº 8.038/90. DECISÃO DE NATUREZA NÃO TERMINATIVA. DESCABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.



Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Anabel de Sá Lima Carvalho, com fundamento no art. 28 da Lei nº 8.038/90, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado contra acórdão assim ementado (fls. 133):



¿Ação penal pública. Denúncia. Art. 39, § 5º, II da Lei nº 9.504/97. Presença de indícios suficientes de autoria e materialidades dos fatos delitivos. Recebimento da denúncia.

1. Delineada a conduta da denunciada em relação ao crime noticiado e demonstrada a existência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva, deve ser recebia [sic] a denúncia, porquanto viável a instauração da persecução penal;

2. Denúncia recebida." [Grifos no original]



Na origem, o Ministério Público Eleitoral propôs ação penal pública em face de Anabel de Sá Lima Carvalho, tendo como causa petendi a suposta prática do delito tipificado no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97¹.(Nosso grifo)

De acordo com a exordial, em 7/10/2012, a ora Agravante, ¿na condição de candidata a prefeita daquele município [Jeremoabo], [...] dirigiu-se às proximidades do Posto de Saúde da Praça do Forró [onde funcionavam duas seções eleitorais] [...] e distribuiu adesivos com o número 55 de sua candidatura a uma jovem. Tais adesivos seriam colados em eleitores que ali estavam para fins de propaganda [...]. Em seguida, [...] parou numa casa vizinha ao posto médico [...] e passou [...] a colar adesivos em eleitores que ali se reuniram e nos que por ali passavam" (fls. 67-68).

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia recebeu a denúncia nos termos da ementa acima transcrita, após Anabel de Sá Lima Carvalho eleger-se prefeita em 2012. Daí a interposição do recurso especial eleitoral.

Nas razões recursais, a Recorrente aduziu o prequestionamento da matéria, bem como alegou não pretender o reexame do conjunto fático-probatório, mas, sim, o reenquadramento jurídico da conduta narrada na denúncia. Reproduziu, em amparo de sua pretensão, precedentes da Corte, a fim de defender a possibilidade da adoção de tal procedimento em sede de recurso especial.

Articulou a violação do art. 14, I e II, do Código Penal², porquanto a conduta não se caracterizaria como delito consumado nem tentado. Sustentou que, ¿para que se configurasse o delito não bastaria a simples entrega do adesivo para terceira pessoa que iria entregar, dado que esse atuar não se subsume à conduta típica de `arregimentar¿, mas sim que os colantes fossem entregues aos eleitores" (fls. 155). Consoante argumentou, "a lei penal, com a redação do inciso II, do art. 14 do CP, limitou a punição dos atos praticados pelo agente a partir de sua execução, deixando de lado a cogitação e os atos preparatórios" (fls. 153). Aduziu que, apesar de o Tribunal de origem haver admitido como crime o fato narrado, ¿sequer iniciou os atos executórios, limitando-se, em verdade, aos atípicos atos preparatórios."

(fls. 154)

Asseverou ofendido o art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97³, porque ¿o ato ou efeito de arregimentar [...] consiste na abordagem do agente ao eleitor. Entretanto, [...] os eleitores se dirigiram espontaneamente à casa da Recorrente" (fls. 158). Acrescentou que a conduta praticada seria permitida, conforme o disposto no caput do art. 39-A da Lei das Eleições4. Transcreveu julgado de Corte Regional diversa, supostamente no mesmo sentido.

Pleiteou o provimento do recurso, para ser reformado o acórdão impugnado, rejeitando-se a denúncia.

O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo, consignando a intempestividade, ante a inobservância do prazo de três dias previsto no art. 276, § 1º, do Código Eleitoral (fls. 162-163).

Neste agravo, Anabel de Sá Lima Carvalho afirma que, em se tratando de ação penal originária pela qual se apura crime eleitoral, o prazo aplicável seria de quinze dias, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.038/90 5. Cita precedentes deste Tribunal e do TRE/CE, a fim de amparar o alegado.

Requer o provimento do recurso, para ser processado o especial.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo (fls. 192-194).

É o relatório. Decido.

Ab initio, o presente agravo foi interposto tempestivamente e está assinado por procurador regularmente constituído (fls. 35-36). No mais, penso que não assiste razão à Agravante.

Conforme o disposto no art. 276, § 1º, do Código Eleitoral6 e no art. 35, § 1º, do RITSE7, o prazo para a interposição do recurso especial é de três dias, contados da publicação do decisum hostilizado.

In casu, o acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico da Corte Regional de 18/2/2014, terça-feira (fls. 143). Excluído esse dia da contagem, o termo final ocorreu em 21/2/2014, sexta-feira. No entanto, o especial apenas foi interposto em 24/2/2014, segunda-feira (fls. 145). Exaurido o tríduo legal para o protocolo do recurso, tem-se este por intempestivo.

Ressalto que existe uma relação de especialidade entre as normas contidas no art. 276, § 1º, do Código Eleitoral e no art. 35, § 1º, do RITSE e aquela inserta no art. 26 da Lei nº 8.038/90. Isso porque a disciplina normativa reitora dos recursos eleitorais tem assento no Código Eleitoral, e não em outros diplomas normativos, motivo por que se revela defeso à legislação processual comum definir os prazos recursais eleitorais. Tal entendimento ajusta-se à diretriz fundamental de celeridade imanente aos feitos eleitorais. Nesse sentido, transcrevo parte do voto do Ministro Marcelo Ribeiro no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 10822/RO, DJe de 13/8/2009:

"Cumpre esclarecer que [...] o prazo para interposição do recurso especial eleitoral é aquele disposto no art. 276, § 1º, do Código Eleitoral, não havendo distinção no tocante à matéria, seja cível ou criminal.

Assinalo, ademais, que não há lacuna na lei eleitoral para ensejar a aplicação de prazo recursal previsto em outra norma.

[...]

Ademais, observo que o prazo de 15 dias, estabelecido pelo art. 26 da Lei n° 8.038/90, não se compatibiliza com o princípio da celeridade processual inerente aos feitos eleitorais.

Na decisão do Al 9.091/PI, em que se adotou igual entendimento, o eminente Ministro Felix Fischer citou o seguinte precedente do c. Supremo Tribunal Federal (RTJ 160/472-474, rel. Min. Celso de Mello):

Os recursos em matéria eleitoral acham-se submetidos, quanto ao respectivo prazo de interposição, a regramento normativo próprio, definido em legislação especial. A disciplina legislativa dos recursos eleitorais tem, no próprio Código Eleitoral, a sua pertinente sedes materiae, razão pela qual esse tema - tratando-se da definição dos prazos recursais - não sobre o influxo das prescrições gerais estabelecidas na legislação processual comum.

Esse entendimento ajusta-se à exigência de celeridade que constitui diretriz fundamental na regência do processo legal, e, especialmente, na disciplina dos recursos interponíveis em seu âmbito.

[...]

Eventuais conflitos normativos que se registrem na definição legal dos prazos recursais, envolvendo proposições incompatíveis constantes do Código Eleitoral e da legislação processual comum, qualificam-se como meras antinomias aparentes, posto que passíveis de solução à luz do critério da especialidade, que confere primazia à lex specialis, em ordem a bloquear, em determinadas matérias, a eficácia e a aplicabilidade da regra geral, ensejando, desse modo, com a prevalência da norma especial, a superação da situação antinômica ocorrente." [Grifos no original]



Além disso, observo que o recurso especial foi protocolado em face de decisão de natureza não terminativa, a qual se revela irrecorrível de imediato, devendo os eventuais inconformismos ser analisados ao final do processo e suscitados nas irresignações ulteriores. Nessa esteira, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO INCIDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VIA RECURSAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. As decisões interlocutórias ou não definitivas proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso. Precedentes.

2. Não é definitiva a decisão que apenas deu impulso ao processo, determinando à parte autora que qualificasse as testemunhas arroladas na inicial, sem adentrar no mérito.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgR-AI nº 135-86/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/10/2013)



"Ação de investigação judicial eleitoral. Acórdão regional. Acolhimento. Preliminar. Cerceamento de defesa. Determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução. Recurso especial. Não-cabimento.

1. Conforme firme jurisprudência do TSE, as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis e não precluem. Eventuais inconformismos deverão ser examinados no momento da decisão final do processo e nos recursos subsequentes.

2. Como a sentença do Juízo Eleitoral foi anulada, não há decisão judicial que tenha considerado a perícia realizada como prova lícita. Caberá ao juiz de primeira instância verificar a validade ou não da prova pericial no momento da prolação da nova sentença, enfrentando assim o tema suscitado pelo agravante.

Agravo regimental a que se nega provimento.

[...]

Tal orientação tem especial primazia no âmbito da Justiça Eleitoral, considerando a duração certa dos mandatos eletivos e, ainda, a necessidade de observância do princípio constitucional da razoável duração do processo, que na Justiça Eleitoral deve ser aplicado com maior rigor, considerando o disposto no art. 97-A da Lei nº 9.504/97 [...].

Se admitido o cabimento e processamento de recursos contra decisões de natureza interlocutória ou não definitiva, é certo que, em relação a tais feitos eleitorais, poderá se cogitar de perda de objeto dada a tramitação entre as instâncias da Justiça Eleitoral e o encerramento dos mandatos eletivos e legislaturas." [Grifo nosso]

(AgR-AI nº 764-60/PI, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 30/9/2013)



"RECURSO ESPECIAL - ADEQUAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Tratando-se de decisão interlocutória, incabível é o recurso especial, podendo a matéria vir a ser versada quando da manifestação de inconformismo em tal via, relativamente ao julgamento da causa.

[...]

As decisões interlocutórias não são impugnáveis, de imediato por meio de recursos de natureza extraordinária. A disciplina constitucional destes últimos mostra a adequação contra atos que impliquem o julgamento da causa em curso. Ainda que se potencialize o Código de Processo Civil, cumpre ter presente que não concorre risco maior em aguardar o pronunciamento definitivo do processo em tramitação na origem para concentrar a impugnação na via extraordinária."

(AgR-AI nº 1794-04/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 2/5/2012)



Ex positis, nego seguimento a este agravo, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 31 de outubro de 2014.

MINISTRO LUIZ FUX

Relator









¹ Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

[...]

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

[...]

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

² Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

³ Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

[...]

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

4 Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

5 Art. 26 - Os recursos extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de quinze dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

[...]

6 Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior.

I - especial:

[...]

§ 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nos I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

[...]

7 Art. 35. O Tribunal conhecerá dos recursos interpostos das decisões dos tribunais regionais:

a) quando proferidas com ofensa a letra expressa da lei;

b) quando derem à mesma lei interpretação diversa da que tiver sido adotada por outro Tribunal Eleitoral;

[...]

§ 1º É de três dias o prazo para a interposição do recurso a que se refere o artigo, contado, nos casos das alíneas a e b, da publicação da decisão no órgão oficial e, no caso da alínea c, da data da sessão do Tribunal Regional convocada para expedição dos diplomas dos eleitos, observado o disposto no § 2º do art. 167 do Código Eleitoral.

[...]

Em destaque

Já temos motivos em dobro para temer turbulências climáticas assustadoras

Publicado em 28 de março de 2024 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email Turbulências se intensificam mais rapidamente nos T...

Mais visitadas