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sábado, maio 17, 2014

A prefeita de Jeremoabo espoliou o patrimônio público para construção de Lanchonete.

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VIVEMOS OU NÃO VIVEMOS NUMA CIDADE GOVERNADA POR DESVAIRADOS? 

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A prefeita de Jeremoabo com a omissão e conivência ad Câmara de Vereadores espoliou o patrimônio público cedendo terreno ao lado da Rodoviária para construção de uma Lanchonete que beneficiará terceiro em detrimento e discriminação dos demais prejudicados.
Tal  oferenda dilapida o patrimônio.

. Foi negado o direito de vários cidadãos anteriormente estabelecidos e expulsos dessa mesma Praça de forma desumana e arbitrára a obter l  qualquer tipo de utilidade semelhante.
É crucial que se perceba a violência que um arranjo social desigual pratica principalmente com relação aos cidadãos que dependem das prestações do Estado para viverem com dignidade.

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Portanto, cabe agora ao Ministério Público adotar as providências.

Defesa do Patrimônio Público

1. O Ministério Público e a proteção do patrimônio público
Uma das mais relevantes funções do Ministério Público é zelar pelo conjunto de bens, direitos e valores pertencentes a todos, ou seja, o patrimônio público e social do Brasil. Nesse rol não se postula apenas pela correta aplicação das verbas públicas, mas, sobretudo, se exige que o administrador público paute sua conduta imbuído dos melhores propósitos republicanos e trace sua linha de atuação em observância aos princípios éticos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
 A investigação
Ao surgirem indícios de prática de ato de improbidade administrativa por qualquer agente público da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, é dever do Ministério Público promover a imediata investigação dos fatos e, uma vez sendo comprovada a ilicitude, buscar a responsabilização civil e penal dos envolvidos
A apuração de condutas lesivas aos bens públicos pelo Ministério Público Federal é instrumentalizada pelo procedimento administrativo ou inquérito civil público, e, uma vez detectada a ilicitude, a atuação pode ser preventiva, evitando-se a consumação de dano por meio de expedição de recomendação ou celebração de termo de ajustamento de conduta, ou repressiva, se já ocorrido o dano, ajuizando-se ação de improbidade administrativa, se o fato for previsto na lei 8.429/92, e/ou ação penal, se a conduta amoldar-se a crime previsto no Código Penal ou em leis penais especiais.
Fato é que quando alguém, de forma deliberada e com propósito de obter vantagem pessoal, desrespeita direitos fundamentais dos cidadãos, principalmente quando o autor é do próprio Estado, mesmo que por inércia ou omissão, está, na verdade, dilapidando um patrimônio público e não há porque não qualificar seu ato como o autêntico ato de vandalismo, vez que impede a efetivação do projeto de uma sociedade justa regrada pelo Direito. Essa agressão a direitos, que não se revela enquanto tal e que, portanto, não é severamente reprimida, atraindo a sensação de impunidade, gera em todas as pessoas a falta de percepção da existência de um projeto Constitucional de sociedade, provocando incertezas, insegurança, desesperança, descrença, quando não repulsa e revoltas, das quais advêm as violências que vitimam o patrimônio físico, como forma desesperada de expressão(MPF).


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