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sexta-feira, maio 10, 2013

Mais uma derrota da "ditadora" de Jeremoabo...




A prefeita ditadora de Jeremoabo orientada por seus incompetentes  puxas sacos pensa que está acima da Lei e tudo pode, se esquece que mesmo com algumas anomalias estamos num estado democrático de direito.

Esta é mais uma derrota dentre outras que virão, principalmente a cassação dos seus direitos políticos juntamente com o afastamento do “emprego” de prefeita por crimes eleitorais.



 Está demorando,  mas uma dia sairá !!!!

Foto: Essa é para o nosso judiciário.

A Educação é a Arma para mudar o Mundo.

 






0000930-14.2013.805.0142 - Mandado de Segurança(30-0-3)
Impetrante(s): Ihana Cecilia Oliveira Varjao E Outros
Advogado(s): Clayton Andrelino Nogueira Junior
Impetrado(s): Excelentissima Senhora Prefeita Municipal De Jeremoabo/Baanabel Sa Lima De Carvalho
Decisão: Vistos e examinados estes autos, relato.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Ihana Cecília Oliveira Varjão, Janeide Ferreira Nascimento, José Anderson Hungria Reis, Josefina Passos da Conceição e Joseane de Matos Dantas, já conhecidos nos autos, em face de ato praticado pela Prefeita do Município de Jeremoabo/BA, Anabel Sá Lima Carvalho, objetivando a anulação da redução dos seus vencimentos e o reenquadramento dos mesmos na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais a que estavam submetidos.
Esclarecem os impetrantes que a autoridade impetrada, por intermédio da edição da Portaria nº 03, de 29 de janeiro de 2013, determinou que fosse instaurado processo administrativo destinado à apuração de servidores ocupantes do cargo de professor que prestaram concurso público para o exercício de 20 (vinte) horas semanais e que estavam, em verdade, atuando em regime diferenciado, com 40 (quarenta) horas semanais.
Dizem que apresentaram resposta nos autos do procedimento administrativo invocando, inicialmente, o artigo 50 da Lei Federal nº 9.784/99, em face de lacuna do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Chamaram a atenção para a evidente existência de irregularidades na formação da comissão de inquérito, vez que o seu presidente é possuidor de triplo vínculo com a administração, além do que fora nomeada como membro integrante da comissão a Sra. Marineide Hungria Reis, mãe de um dos impetrantes, José Anderson Hungria Reis, em afronta à vedação prevista no § 2º do artigo 144 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jeremoabo/BA.
Alegam que o FUNDEB prevê para o Município de Jeremoabo/BA, no ano de 2013, um repasse de R$ 21.840.038,69 (vinte e um milhões, oitocentos e quarenta mil, trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), superior àquele repassado no ano de 2012.
Aduzem que, embora a impetrada alegue haver um número excedente de professores sem sala de aula, a última fotografia de servidores municipais jeremoabenses aponta um total de 58 (cinquenta e oito) professores contratados como servidores ‘temporários’, em clara subutilização do corpo docente disponível.
Sustentam, por derradeiro, que o procedimento instaurado pela parte impetrada culminou por reduzir a jornada de trabalho dos impetrantes de 40 (quarenta) horas/semana para 20 (vinte) horas/semana, com consequente redução dos seus vencimentos.
Pugnam, por isso, pela concessão de medida liminar para que seja a autoridade impetrada compelida a suspender a redução dos seus vencimentos, determinando o seu retorno ao status quo ante, desde a adição do ato vergastado.
Deram à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/226.
Custas de ingresso recolhidas – fl. 27.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Relatei, grosso modo. Fundamento e decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança deve observar os requisitos legais previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que concernem especificamente na presença: (i) da verossimilhança do direito invocado e (ii) do periculum in mora, o que significa dizer que devem ser demonstrados, de plano, a evidência do direito e a probabilidade de lesão pela simples demora na tutela jurisdicional. Sem que se façam presentes tais requisitos, não há como se deferir pleito liminar.
Noutro lado, é de se ver que entendimento da boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares em mandado de segurança. Com efeito, trata-se de ato adstrito à lei. A preservação da discricionariedade facultada ao julgador se afigura na aferição da existência ou não dos requisitos para concessão da medida antecipatória. Destarte, uma vez constatada a presença concomitante da evidência do direito invocado e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da liminar, até porque esta não representa um prejulgamento da lide, senão simples meio de preservação do direito material sub judice.
In casu, cuida-se de pedido liminar em mandamus, sob a invocação de lesão a direito líquido e certo à irredutibilidade de vencimentos e à manutenção na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Num juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo presente o requisito da verossimilhança do direito invocado, porquanto a alegação vem amparada pela prova documental juntada, notadamente aquela avistável às fls. 33/35, 41/43, 50/52, 58/60 e 66/68 dos autos, que atesta o decréscimo da jornada de trabalho de 40 para 20 horas/semana, implicando em consequente redução dos vencimentos percebidos pelos impetrantes.
É de sabença geral que os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, salvo hipóteses expressas previstas no inciso XV do artigo 37 da Carta da República, que nunca é demais relembrar:
Art. 37. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos inciso XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(...).
Amparado nos termos das Lei Municipais nº 243, de 28 de julho de 1998 e 419, de 30 de junho de 2011, a Secretaria Municipal de Educação de Jeremoabo/BA criou comissão de inquérito com o fito de apurar os professores que haviam sido concursados para uma jornada de trabalho de 20h/semana e que se encontravam em regime diferenciado, com carga horária semanal de 40h.
A despeito do argumento lançado pelos impetrantes, no sentido da existência de vícios na composição da comissão de inquérito, o que se tem é que esta, findos os trabalhos, terminou por emitir parecer favorável à redução da carga horária dos impetrantes à metade.
Assim, o município impetrado, reduzindo a jornada de trabalho dos impetrantes, reduziu, também, os seus vencimentos, suprimindo quase que 50% do seu valor nominal. Foi essa alteração sal que deu ensejo à impetração do writ.
É de se notar que essa determinação da administração, ainda que amparada por legislação própria, terminou por modificar a relação havida entre ela e os impetrantes, de sorte que a medida implica em ferimento ao princípio da irredutibilidade de salário, ainda que de forma indireta, o que é defeso pela Carta da República, além do que, vilipendia o trabalho em si mesmo, como um valor social constitucionalmente protegido (artigos 1º, IV e 170, da CRFB).
O Supremo Tribunal Federal já reiterou, por diversas vezes, que a irredutibilidade vencimental veda a redução do que se tem, proíbe que o servidor tenha o seu quantum remuneratório reduzido por ato do Poder Público. De mais, a garantia é coerente com a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana, não sendo possível se retirar do servidor, de forma tão súbita, valor pecuniário para o qual sempre se programou.
Por derradeiro, impossível ignorar que a redução da jornada de trabalho dos impetrantes à metade, com a redução sal que dela adveio, de certo tem o condão de lhes provocar evidente reflexo negativo na sua vida econômica, eis que verba de nítido caráter alimentar abruptamente reduzida, potencializando dano de difícil reparação caso a segurança, só ao final venha a ser concedida. Nisso enxergo o perigo da demora.
Ante a tudo o que foi exposto, verifica-se que o caso em análise exige do julgador, uma sensibilidade a mais na sua apreciação, não só por haver ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, mas, sobretudo, por versar sobre matéria afeta também a direito social de extrema importância, pois medidas como as aqui ventiladas evidentemente que surtem sérios reflexos na vida social, familiar e profissional dos impetrantes, comprometendo, inclusive, sua saúde, tranquilidade e higidez mental. Não se trata de questão puramente patrimonial, mas de dignidade e identidade do servidor/impetrante enquanto cidadão, razão pela qual, aprioristicamente, o ato impugnado deve ser combatido.
Destarte, defiro o pedido de liminar requerido, sem prejuízo de revogação ulterior, suspendendo o ato coator e determinando à autoridade dita impetrada que restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação do presente decisum, o reenquadramento ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas/aula semanais a que estavam submetidos os impetrantes, nas mesmas condições e com todos os consectários financeiros daí advindos, enquanto durar a liminar, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportada pessoalmente pela gestora e revertida aos impetrantes, sem prejuízo das demais cominações legais.
Notifique-se, pois, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, querendo.
Ciência à Procuradoria Judicial do Município de Jeremoabo/BA.
Havendo juntada de documentos, dê-se vista à parte impetrante, para que sobre eles se manifeste, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo sido prestadas as informações no prazo legal ou, em as havendo, não houver sido juntado documento, dê-se vista ao representante do Ministério Público.
Com a manifestação ministerial, voltem-me conclusos.
Intime-se a parte impetrante, por seu procurador constituído, via publicação no DPJ.
Cumpra-se.
Jeremoabo/BA, 08 de maio de 2013.

Paulo Eduardo de Menezes Moreira
Juiz de Direito



TRE-BA mantém cassação de prefeita de Igaporã

por Rodrigo Aguiar
A prefeita de Igaporã, Rosana Cotrim, deverá deixar o cargo, segundo acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) datado da última terça-feira (7). Cassada pela Corte em março deste ano por cinco votos a um, a gestora recorreu e conseguiu permanecer no posto. Rosana disputou as eleições de 2012 no lugar do marido, o ex-prefeito Deusdete Fagundes (PSB), cujo registro de candidatura havia sido indeferido. De acordo com denúncia da "Coligação Igaporã Terra de Todos", a substituição de Deusdete por Rosana, na véspera do pleito, foi uma fraude. Ao examinar os embargos de declaração opostos pela prefeita – que a mantiveram no comando do Executivo em Igaporã – os juízes do TRE-BA decidiram, por maioria, vencida a magistrada Maria do Socorro Barreto Santiago, “acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos”. Com isso, deve assumir o segundo colocado no pleito, Newton Cotrim (PT). Conhecido como Neto, o petista administrou o município até 31 de dezembro de 2012. Rosana ainda pode recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
  Comentando:
Em Jeremoabo como sempre para não fugir da rotina tudo só chega atrasado, isto é quando chega, lendo nos jornais e na Internet quase todos dias encontramos notícias a respeito de prefeitos cassados concernentes a irregularidades nas eleições passadas, e como vemos a  "anabel" de Jeremoabo continua na pendência, na corda bamba.
Eu nunca soube de praga  tão violenta de tamanho alongamento como as lançadas pelos padres capuchinhos contra o município de Jeremoabo.
.



27 DE MAIO: PREFEITOS ESTÃO PREPARADOS? 


 
Comentando:
Sou capaz de apostar que a prefeita ditadora cumpra esse prazo !!!


Prefeita "anabel" leia e reflita o que segue abaixo:



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