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quinta-feira, março 21, 2013

Ainda caso dos barracos em Jeremoabo???



 Mais um capítulo dos inúmeros que irão acontecer a respeito dos trailers(barracos)em Jeremoabo

Desembargador  Gesilvaldo Nascimento Britto do TJBA  no julgamento do AI de nº. 0003066-22.2013.805.0142, interposto pelo Município de Jeremoabo, disse que  a Secretária de Administração é incompetente para regulamentar o uso do espaço público e que a retirada dos barracos e trailers sem o devido processo legal ofende a Constituição. Na sua decisão, ele se assentou no entendimento do STJ. O mérito do mandado de segurança impetrado pelos barracos e donos de trailers estará sendo julgado pelo Juiz da Vara Cível e dos feitos da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jeremoabo, Dr. Paulo Eduardo de Menezes Moreira.

Reconhecendo o Desembargador Gesivaldo o direito líquido e certo dos impetrantes, aguarda-se a postura de independência do Poder Judiciário e a coerencia com os direitos constitucionais do cidadão, até porque, a desmantelada administração vem pintando e bordando e comentendo todos os absurdos com o povo e se em seus desmandos  vier a receber a chancela do Judiciário, ficará instalado o estado de anarquia em Jeremoabo.

O Dr. Fernando Montalvão, advogado do barraqueiros e donos de trailers  disse não saber ao certo quando o mandado deverá ser julgado. Se o Ministério Público já deu seu parecer,  espera-se que o julgamento aconteça  até hoje ou da próxima  3ª feira em diante.

Aproveitando a oportunidade, o Dr. Fernando  Montalvão elogiou a postura do Ministro e Presidente do STF, Dr.  Joaquim Barbosa, que no julgamento de porocesso Disciplinar no CNJ contra um Juiz do Piauí,  condenou decisões sob encomenda, teratólógicas  ou proferidas como motivos desprovidos de nobreza.

O importante é que o Poder Judiciário se apresente como garantidor dos direitos  dos injustiçados.



TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 913 - Disponibilização: terça-feira, 12 de março de 2013 Cad 1 / Página 107
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Gesivaldo Nascimento Britto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0003066-22.2013.8.05.0000 Agravo de Instrumento
Agravante : Município de Jeremoabo
Advogado : Alexandro Oliveira Cardoso (OAB: 26488/BA)
Agravado : Antonio dos Santos Silva
Agravado : Marineide Hungria dos Santos
Agravado : Albertino Ferreira dos Reis
Agravado : Maria Jocimaria Santos Carvalho
Agravado : Célio Batista de Jesus
Agravado : Damião Batista de Jesus
Agravado : Ana Maria Dantas Montalvão
Agravado : José Alves de Araújo
Agravado : Jose Matos dos Santos
Agravado : João Pedro dos Santos
Agravado : Florisvaldo de Lima Varjão
Agravado : Adiledson dos Reis Lima
Advogado : Antonio Fernando Dantas Montalvão (OAB: 4425/BA)
Advogado : Igor Matos Montalvão (OAB: 33125/BA)

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Jeremoabo contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito Plantonista da Região Judiciária do São Francisco, Dr. Rosalino dos Santos Almeida, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob nº 000306-62.2013.8.05.0142, que sustou os efeitos do ato impugnado impedindo a retirada das barracas, armações metálicas, construções e trailer dos impetrados/agravados. Sustenta o Agravante, em síntese, a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos. Prossegue afirmando que as barracas existentes no Município estão mal conservadas e ocupam todo o espaço que deveria ser destinado ao trânsito de pedestre e que não possuem alvará de licença e funcionamento. Enfatiza o pedido de informações e providência enviado pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude daquela Comarca comunicando a publicação de sua Portaria nº 04/2012 e solicitando que os restaurantes, bares, quiosques, barracas e congêneres existentes no Município que se encontram em situação irregular sejam obstados de funcionar. Por tais razões, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, a reforma da decisão impugnada.

É o relatório. DECIDO.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 527, I, do CPC, o qual impõe ao relator, nos casos do art. 557, decidir, de plano, quando manifestamente improcedente o recurso, como no caso em questão. Com efeito, a alegação da parte Agravante não merece prosperar.

 Analisando os autos, constata-se que os Agravados impetraram Mandado de Segurança contra ato materializado por meio da Portaria nº 001/2013, que estabeleceu prazo até 17/02 do corrente ano para que os Agravados retirassem as barracas, armações metálicas, construções, trailers e afins das áreas públicas. A mencionado Portaria foi exarada pela Secretária de Administração do Município, em total descompasso com a Lei Orgânica do Município de Jeremoabo, que no seu art. 81, inciso XXIX, estabelece:

 "Art. 81 - Compete privativamente ao Prefeito: () XXIX - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;" Assim, visível o vício de competência que contaminou o ato, sendo este manifestamente ilegal. Neste sentido reflete julgado do Superior Tribunal de Justiça, que mutatis mutandis, assim tratou a matéria:

RMS 24635 / GO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0172444-6 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/09/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 20/10/ 2008 Ementa RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. PORTARIA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL QUE PERMITIA A DELEGAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. ATO NULO. RECURSO PROVIDO.

1. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 2007.0224412-5, em 27.02.2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 312, III, alínea "a" da Lei Estadual Goiana 10.460/88, com a redação dada pela Lei 14.210/02 e pelo Decreto 5.629/02, ambos locais, por meio do qual o Governador delegou ao Secretário de Estado competência para aplicar a pena de demissão aos servidores no âmbito da Secretaria respectiva.
2. A declaração de inconstitucionalidade de uma norma possui efeito ex tunc e erga omnes, o que torna, em princípio, ilegítimos todos os atos do Poder Público praticados sob seu manto; os atos administrativos praticados segundo diretrizes de lei adversa à Constituição devem ser desfeitos, eis que o reconhecimento desse vício jurídico, os inquina de total nulidade, em face da supremacia dos preceitos da Carta Magna.
3. O dispositivo reconhecidamente dissonante dos preceitos constitucionais foi atingido em sua origem, de maneira que não teve um único momento de validade que permitisse a produção de efeitos jurídicos.
 4. Reconhecimento da nulidade do Decreto Estadual Goiano que aplicou a pena de demissão ao ora recorrente, por ter sido emitido por agente absolutamente incompetente.
 5. Recurso provido para anular a Portaria 369/2005 - GSF, da lavra do Secretário da Fazenda de Goiás, que demitiu o impetrante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual II, promovendo-se sua imediata reintegração, com o pagamento dos vencimentos e cômputo de tempo para todos os efeitos legais.

De igual modo, como bem abordou a decisão singular, possuindo alguns dos Agravados Alvará de Licença e Funcionamento, que é um ato vinculado, não pode a Administração Pública, a despeito de exercício do poder de polícia, subverter a ordem constitucional, não assegurando o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, na medida em que "A desconstituição de ato administrativo que repercute sobre interesses individuais de administrados deve ser precedida de processo administrativo, em respeito à cláusula do devido processo legal. Precedentes do STJ." (REsp 1244590 / RJ RECURSO ESPECIAL 2011/0062599-7, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 17/05/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 24/05/2011).

Por tais razões, com amparo nos artigos 557, caput, e 527, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se. NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.

Salvador, 11 de março de 2013
Gesivaldo Nascimento Britto

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