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sexta-feira, junho 01, 2012

Como diziam o pessoal mais antigo: é o fim das eras"


 Caso  ainda residisse fora de Jeremoabo,  não acreditaria nos comentários juntamente com a revolta dos eleitores que votaram  no Dr. Spencer.
Onde tem  pessoas juntas o murmúrio é que o “ tista de deda” para conseguir o apoio do Dr. Spencer, credenciou o mesmo para prestar serviços na Prefeitura de Jeremoabo  na especialidade de ultrasonografia.
Aqui fica a pergunta: porque só agora esse  credenciamento?
Tá certo que o credenciamento através da Prefeitura já é preparando o terreno para a troca de votos por “favor”, pois atender o cidadão pago com seu dinheiro através da Prefeitura, para o povo humilde se trata de um favor,  não sabendo eles que se trata de um direito!
O absurdo dos absurdos, o fato estarrecedor  , é o Dr. Spencer  perder o censo de dignidade e a condição de ser humano para se juntar com quem o arrasou moralmente, digo isso baseado em fatos, leiam abaixo a indisponibilidade dos bens do doutor por improbidade, denunciado pelo vereador Antonio Chaves, e esse homem irá se juntar e votar em Antonio Chaves.
Nada posso mais narrar, a não ser apelar para o Jurista Ruy Barbosa quando disse:


   
"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto".
O senador é Rui Barbosa e o ano é 1914.


0001108-94.2012.805.0142 - Ação Civil de Improbidade Administrativa      
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia      
Reu(s): Spencer Jose De Sa Andrade      
Decisão: Trata-se de ação proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Spencer José de Sá Andrade, identificado na inicial, por intermédio da qual postula a condenação deste nas penalidades previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92.
Pede, em sede liminar, a indisponibilidade dos bens do requerido, em valor correspondente ao dano causado ao erário, apurado em R$ 92.509,00 (noventa e dois mil e quinhentos e nove reais).
Alega o Representante do Ministério Público, em síntese que, segundo apurado em procedimento administrativo instaurado em decorrência de representação formulada por Antonio Chaves, Vereador do Município de Jeremoabo/BA, o demandado cometera atos que vieram a causar prejuízo ao erário.
Segundo consta da peça de ingresso, enquanto gestor do Município de Jeremoabo/BA, o demandado se apropriara de verbas públicas oriundas de Convênio firmado entre o Município e a Secretaria de Agricultura do Estado da Bahia, haja vista que os equipamentos que seriam utilizados para beneficiamento e produção destinados à Casa do Mel não foram instalados e a mesma não fora posta em funcionamento.
Com a inicial, vieram os documentos que repousam às fls. 12 a 188 dos autos.
É o quanto basta relatar. Fundamento e DECIDO.
A decisão que determina a indisponibilidade de bens é medida que pode e deve, muitas vezes, ser tomada antes do exame de recebimento da inicial, antes mesmo de proceder-se à notificação (§ 7º do art. 17 da Lei 8.429/93), desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, para acautelamento dos bens do réu, enquanto aguarda-se o desenrolar do processo. Trata-se de uma medida cautelar preparatória, não implicando cerceamento de defesa.
A análise da fumaça do bom direito deve ser vista sob a ótica da segurança do processo, ou como nas palavras de Liebman, o qual defende a presença do fumus boni iuris como meio de assegurar que o processo possa conseguir um resultado útil. (Manuale de Diritto Processualle, 1968, Vol. I, nº 36, p. 92). O fumus boni iuris, de acordo com as lições de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Código de Processo Civil, Vol. III, consiste num "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco."
Nesse aspecto, nossos Tribunais assim prelecionam: “O fumus boni iuris consiste na probabilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar. Direito a ser examinado aprofundadamente em termos de certeza, apenas no processo principal já existente, ou então a ser instaurado. A existência do direito acautelado e, no processo cautelar, é aferida em termos de probabilidade e, por isso, seu exame é menos aprofundado, superficial mesmo – sumaria cognitio” (Ac. unân. Da 15ª Câm. Do TJSP, de 7.6.89, na apel. 144.007-2).
Outro requisito para a concessão da liminar pretendida é a configuração do periculum in mora. Para isto, deverá a parte requerente, obrigatoriamente, demonstrar fundado temor de que, enquanto não for concedida a tutela pretendida venha ocorrer risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito da lide já instaurada ou a se instaurara.
“Periculum in mora é dado do mundo empírico, capaz de ensejar um prejuízo, o qual poderá ter, inclusive, conotação econômica, mas deverá sê-lo, antes de tudo e sobretudo, eminentemente jurídico, no sentido de ser algo atual, real e capaz de afetar o sucesso ou eficácia do processo principal, bem como o equilíbrio das partes litigantes.”(Justiça Federal - Seção Judiciária do Espírito Santo, Proc. Nº 93-0001152-9, Juiz Macário Judice Neto, j. 12.5.1993).
Em face da urgência da medida preventiva, evidentemente não é possível ao Julgador o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, até porque tal questão será analisada quando do julgamento do mérito quando da prolação da sentença, restando a este, apenas, uma rápida avaliação quanto a uma provável existência de um direito. No entanto, há de se presenciar a efetiva existência do bom direito invocado pela parte Autora, levando-se em conta todos os argumentos explanados nos autos, a fim de que possa caracterizar o requisito ora discutido.
No caso vertente, percebo que, ao menos num primeiro momento e em sede de cognição sumária, encontram-se presentes os dois requisitos antes mencionados: o fumus boni juris resta evidente diante da robustez da prova documental do direito vindicado na inicial, fazendo presumir a existência de fortes indícios de atos de improbidade, demonstrando, em tese, ter havido dano ao erário. As provas referidas, se por um lado ainda não foram submetidas ao crivo do contraditório, por outro, são suficientes para indicar indícios de malversação do dinheiro público.
Noutro lado, impossível ignorar o justo receio de risco concreto, decorrente da lentidão do rito processual de tramitação das ações de improbidade, de que não se encontrem bens suficientes ao ressarcimento do dano caso saia o autor vitorioso em sua pretensão. Há que se considerar a realidade dessas ações que, por vezes, demoram anos para serem concluídas e também o fato de que é muito difícil ao autor delas fazer, ao longo dos anos, minucioso e assíduo acompanhamento da vida financeira do réu a fim de verificar se este está ou não dilapidando seus bens. Nisso reside o periculum in mora.
Há que se considerar, ainda, que a indisponibilidade dos bens do requerido é mecanismo acautelatório adequado a possibilitar a devida reparação aos cofres públicos.
De se ver que a providência acautelatória que aqui se busca não traz qualquer risco de irreversibilidade, notadamente em face do seu nítido caráter de revogabilidade.
Oportuno notar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em ação de improbidade administrativa, a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma, se houver pedido nesse sentido no requerimento liminar, em obséquio à vedação imposta ao excesso de cautela.
Na espécie, o Ministério Público quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de R$ 92.509,00 (noventa e dois mil e quinhentos e nove reais). Esta seria, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens do demandado.
Ante o exposto, defiro a medida acauteladora vindicada para decretar a imediata indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite de R$ 92.509,00 (-).
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, com cópia da presente decisão, para que adote as medidas tendentes ao seu imediato cumprimento.
Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, a fim de que idêntica comunicação seja estendida aos demais CRIH deste Estado, bem assim para que todas as demais Corregedorias dos demais Tribunais Estaduais da Federação sejam cientificadas acerca da indisponibilidade de bens do requerido, decretada nesta decisão, participando-a, ainda, a todos os Cartórios Imobiliários vinculados.
Proceda-se à restrição de veículos registrados em nome do réu, mediante utilização do sistema RENAJUD.
Por derradeiro, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do demandado, mediante utilização do sistema BACENJUD, com ordem de indisponibilidade até o valor indicado.
Notifique-se o réu para oferecer manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do art. 17, §7º, da Lei 8.429/92.
Transcorrido, ao Ministério Público.
Com a manifestação ministerial, conclusos.
Intimem-se.
Jeremoabo-BA, 29 de maio de 2012.


Paulo Eduardo de Menezes Moreira
Juiz de Direito     




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