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domingo, dezembro 11, 2011

UM PODER EM CRISE


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Quando se fala em crise de poder o raciocínio lógico é direcionar o pensamento para a Presidência da República, especialmente pelas demissões de Ministro acontecidas no decorrer do ano.

O Poder Executivo não é o único da República Brasileira. Além do Executivo temos o Poder Legislativo e o Poder Judiciário. As crises dos Poderes Executivo e Legislativo são expostas diariamente na mídia, tratamento que não era dispensado ao Poder Judiciário a quem o ex-presidente Lula se referiu como uma caixa preta.

O Poder Judiciário sempre foi uma caixa preta, fechada em torno de si mesma a amparar antigos vícios e privilégios não mais suportados pela sociedade moderna que exige transparência. Mário Albiani ex-presidente do TJBA dizia que o Judiciário vivia em uma redoma, embora o sentido atribuído a palavra tenha sido para exigir uma participação maior do juiz na comunidade.

A Ministra do STJ e Corregedora do CNJ, Dra. Eliana Calmon, fez uma afirmativa que sacudiu a Nação quando disse que no Poder Judiciário havia bandidos de toga que corresponderiam a 1% da magistratura. A maioria dos Conselhos do CNJ capitaneado pelo Min. Cézar Peluzo, presidente do STF e do CNJ, rebateu a afirmativa e emitiu nota de repúdio a Ministra, nota que não contou com a adesão dos representantes do Ministério Público e da OAB no CNJ.

O Conselho Nacional da Justiça surgiu como pressão da sociedade para que se tivesse algum controle administrativo-financeiro-disciplinar sobre o Poder Judiciário. O CNJ é instituição recente e nasceu com a EC 45 que tomou o nome de Reforma do Poder Judiciário que efetivamente ainda não aconteceu. Com o surgimento do CNJ a Associação dos Magistrados Brasileiros e outras congêneres se ouriçaram.

O CNJ veio como resposta à letargia das Corregedorias Internas das Cortes, especialmente das Estaduais e o corporativismo reinante. Logo depois da instalação do CNJ as Cortes de Justiça como a dizer que o CNJ não era necessário passaram a ter uma atuação disciplinar maior em relação aos magistrados. As Cortes Estaduais de Justiça de São Paulo, Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro são fechadas e agem com toda resistência.

Por falar em Tribunais, enquanto o STF a quem compete o resguardo da Constituição tem 11 Ministros para um grupo de 190 milhões de brasileiros, o STJ a quem compete interpretar a legislação infraconstitucional é composto de 33 ministros para o mesmo grupo de pessoas. Já os Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais apresentam mais de uma centena de Desembargadores com o todo o custo e benesses deveriam passar a denominação de Comarca Superior de Justiça do Estado de tantos magistrados.

O TJBA é composto de 35 desembargadores e pretende chegar a 53, número que se acredita ideal. Particularmente acho um exagero e quantificação não significa qualificação. O Des. Antonio Pessoa um dos grandes magistrados do TJBA afirmou em artigo que circulou no jornal A Tarde que o magistrado no Brasil folga demais, já que por lei há uma previsão de 99 dias/ano de descanso. Se transformar a previsão em horas a coisa fica mais acintosa.

A grande massa dos magistrados brasileiros são homens íntegros e que merece credibilidade. Como em toda comunidade há juízes com desvio de conduta. O desvio de conduta deve ser considerado não somente quando o magistrado age sob tráfico de influência ou mediante paga, devendo ser entendido como desvio de conduta o juiz despreparado, quando então é sempre arbitrário, ou o desidioso. Tem juiz que passa uma eternidade sem proferir sequer uma sentença de mérito.

Embora o juiz tenha a obrigação de residir na sede da Comarca nem sempre isso significa dizer que ele esteja sempre ali. Para atender a exigência o juiz loca um imóvel e viaja quando quer. Raro é encontrar magistrado trabalhando na comarca das 2ª e 6ª feiras. O normal é seu expediente começar ma terça a tarde e se prolongar até a manhã de 5ª.

A Justiça Federal se revelava como incólume a corrupção e a desvios de conduta o que não se tem revelado com certeza depois da atuação do CNJ. Segundo o Consultor Jurídico edição de 07.12.2011, o STJ afastou desembargador Francisco de Assis Betti do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Ministério Público acusa Betti, a desembargadora Elisângela Maria Catão Alves, também do TRF-1, e outras cinco pessoas de montarem um esquema de liberações de mercadorias apreendidas pela Receita Federal e de venda de decisões para a liberação indevida do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) a prefeituras mineiras em débito com o INSS. À época da denúncia (2008), Betti e Alves eram juízes federais. Outros magistrados são acusados de favorecer donos de bingos com decisões.

Noutros Tribunais Federais a dinâmica vem sendo a mesma e juízes (de primeira instância e dos tribunais) vão sendo afastados e não são poucas as denúncias.

A maioria das denúncias no CNJ é por retardo na prestação jurisdicional pelo juiz. Se for realizado levantamento dos processos licitatórios das Cortes para construções faraônicas a coisa ficará mais séria. As denúncias envolvendo o Poder Executivo Nacional reside nos processos licitatórios.

O Consultor Jurídico edição da mesma data retro citada tratou do Judiciário baiano ao dizer:

O Tribunal de Justiça da Bahia está mais uma vez na mira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A corregedoria do Conselho reclama que o TJ não cumpriu boa parte das metas acertadas na inspeção anterior — enquanto novas representações por irregularidades continuam chegando a Brasília. E já se sabe qual é a próxima.

“Na madrugada desta quarta-feira (7/12), o plantão judiciário do tribunal anulou a intervenção no Esporte Clube Bahia, que tem como seu conselheiro número 45 o desembargador Carlos Dultra Cintra, apontado como o operador de uma série de decisões inexplicáveis no TJ. De acordo com a Resolução 71 do CNJ, só há jurisdição em plantão nas hipóteses de emergência inadiável e comprovada. Ou seja, a parte e o plantonista não podem usar suposta urgência da decisão para questionar algo que poderia ser discutido por outras vias ou à luz do dia. Dultra Cintra é também tio de um dos diretores do Bahia.

Outra decisão associada ao desembargador, também assinada por substituto do juiz do caso, elevou uma indenização contra a Petrobras de R$ 288 mil para R$ 2,6 milhões em um contexto considerado “anômalo” em Brasília. Durante a licença da juíza titular da 10ª Vara Cível de Salvador, o juiz Gracino Rodrigues — que estranhamente estava de férias — ordenou que a Petrobras pagasse imediatamente os valores.”

O Dr. Ismerim, figura respeitável, advogado especializado em direito eleitoral e conselheiro do Bahia rebateu a nota do Consultor Jurídico para desvincular a figura do Dr. Cintra a qualquer influência sobre “liminar da madrugada”. Bem, pelos menos no caso o preconceito que se tem de que baiano não trabalha é desmentido.

O Dr. Cintra, de notável influencia na magistratura baiana carreou no seu entorno prestígio e inimigos poderosos. Como desembargador do TJBA enfrentou e derrotou as forças carlistas encrespadas no TJBA e isso para alguns foi imperdoável. Com ele os juízes voltaram a ser respeitados. Tudo que se relacionar ao Des. Cintra a quem o conheci quando Procurador Geral da Justiça tem que ser repensado antes de ser dito.

O jornal A tarde divulgou foto de um desembargador do TJBA que enquanto estava em andamento uma sessão ele jogava xadrez por computador, paralisando o jogo na 18ª jogada.

Em direito cada caso é um caso e um caso não deve servir como regra. Sem conhecer dos autos me reservo a qualquer pronunciamento sobre a tutela de urgência concedida pelo Desembargador, mesmo porque o Código de Ética do Advogado veda pronunciamento de advogado sobre questões em curso.

Tutela de urgência deve ser entendida como aquela capaz de impedir ato de natureza danosa ao direito que se pretende proteger e que se não deferida haverá grave lesão ao direito da parte de difícil ou impossível reparação. A urgência estará condicionada um estado de eventualidade, a uma emergência.

Se alguém discute sobre valores e toma conhecimento de que o seu contendor na manhã seguinte estará sacando valor de conta bancária, para resguardar o seu direito ele poderá durante a noite bater na porta da casa do juiz de plantão, se não foi possível no horário de expediente durante o dia e pedir tutela de urgência para que o dinheiro seja conservado como depósito judicial até o deslinde da contenda jurídica.

Por mais que se tente, existe uma dificuldade de delimitar o que deva ou não ser apreciado no sistema de plantão. Basicamente são situações ocorridas naquelas horas ou naquele período. O mais racional é dizer que é da competência do juiz plantonista apreciar as tutelas de urgências, as garantias constitucionais e toda ação que tem curso no período de recesso. Muitas vezes são protocolados pedidos de tutela de urgência e que até por meses não é apreciado pelo juiz titular. Se sobre ele se manifestar o juiz quando do plantão nada haverá de ilegalidade.

Agora temos o ponderável e o imponderável.

Nas eleições de 2008 esperava fluir o prazo de pedido de registro de um candidato a prefeito para impugná-lo. Em 2007, mês de maio, ele houvera sido condenado pelo TCE por contas irregulares na aplicação de recursos resultantes de convênio firmado com a SEAGRI que o tornava inelegível. Ele teria entre maio de 2007 e até antes da convenção partidária que aconteceria até o dia 05 de junho para demandar judicialmente com pedido de efeito suspensivo o que não fez e somente apresentou pedido de tutela de urgência às 20h30min da sexta-feira perante juíza de plantão da Comarca de Salvador que prontamente atendeu a solicitação no sábado imediato. Moral da história! O prazo limite para requerer o registro de candidatura iria até o domingo! Aí a pergunta é: Como se entender como medida a ser apresentada a juiz do plantão 48 horas antes do prazo se a parte interessada deixou transcorrer mais de um ano para a providência de undécima hora?

No imbróglio de tal candidatura poucas vezes se viu tanto prestígio. Houve ainda um agravo de instrumento e a desembargadora relatora do recurso entendeu como intempestivo, manifestando o pensamento de que em se tratando de agravo interposto perante a ECT o prazo a ser considerado para efeito de tempestividade seria da data da entrada do expediente postal no protocolo no tribunal, quando o art. 524, § 2º diz totalmente ao contrário:” No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ....”. Em ambos os casos houve manifesto tráfico de influência lesivo a moralidade pública.

No Brasil sempre preponderou à cultura cartorial. Quanto mais burocracia mais poder e mais facilidades para se negociar. Se alguém era interpelado por um guarda de trânsito a pergunta era: Sabe com quem está falando? Isso começou a mudar e magistrados, promotores e políticos flagrados dirigindo sob efeito de álcool estão sofrendo as consequências.

Nos mais diversos tribunais estão sendo encontradas denúncias de desvios de conduta e o noticiário vem dando destaque quando a imputação é cometimento de crime, esquecendo-se que tão pernicioso para o Judiciário ao lado do juiz corrupto é também o juiz quando despreparado para o exercício do cargo ou juiz quando improdutivo. Já vi em determinada Comarca durante um ano o juiz não proferir sequer uma sentença de mérito. Tem juiz que trabalha como quer e quando quer e as Corregedorias fechando os olhos dizem “to nem aí...

Josias em seu blog edição de 12.12 traz a informação que a Corregedoria do CNJ levantou que no Brasil mais de uma centena de magistrados tem vencimentos superiores acima do teto constitucional e ele listou por ano:

1. Em setembro de 2011, 120 desembargadores foram brindados com vencimentos de mais de R$ 40 mil. Outros 23 embolsaram mais de R$ 50 mil.

2. Num caso específico, o impensável foi levado às fronteiras do inadmissível. Descobriu-se um desembargador que beliscou em setembro R$ 642,9 mil.

3. Em maio de 2010, dezenas de magistrados apalparam mais de R$ 80 mil. Em 112 casos, os salários superaram os R$ 100 mil. Em nove, foram a mais de R$ 150 mil.

Como se vê, quando está em jogo a própria remenuração(sic), a Justiça nem sempre é cega. Apenas finge que perdeu a lente de contato.

O modelo do Judiciário brasileiro precisa ser repensado e deve ser evitada a concessão de mais poderes ao juiz como vem acontecendo até que haja uma depuração para se respeitar mais ainda o juiz probo e se dar mais credibilidade as decisões judiciais. A letargia do Judiciário brasileiro é chocante. Para meu desprazer foi incluído em pauta uma apelação em MS que foi protocolado no TRF respectivo 10 anos atrás.

Paulo Afonso, 12 de dezembro de 2011.

Fernando Montalvão.

Titular do escritório Montalvão Advogados Associados.


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