O Código de Processo Civil considera impenhoráveis pensões recebidas de institutos de previdência, vencimentos e salários, já que estes são ligados à subsistência pessoal e familiar do devedor. No entanto, contribuições pagas a institutos de previdência podem ser penhoradas. Com esse argumento, o Superior Tribunal de Justiça negou recurso de um ex-gerente da Caixa Econômica Federal, demitido por justa causa. Ele, que figura como réu em Ação Penal sob a acusação de ter praticado atos fraudulentos na autorização de empréstimos, pedia autorização para sacar o valor das contribuições pagas ao Fundo de Pensão dos Empregados da instituição (Funcef) durante o período em que foi servidor.
O ministro Arnaldo Esteves de Lima, relator do recurso, afirmou que o próprio Código de Processo Civil estabelece que a restituição de eventuais contribuições feitas a entidades previdenciárias não pode ser considerada pensão, nem tampouco ter natureza salarial.
Arnaldo Esteves de Lima citou, ainda, decisão do desembargador do tribunal de origem, segundo a qual, o Código de Processo Penal (CPP) permite o arresto de bens móveis, “na ausência de bens imóveis em nome do réu, ou se, caso existindo, forem insuficientes para cobrir a responsabilidade civil, bem como despesas processuais e penas pecuniárias”. Citou, também, trecho do CPP pelo qual o sequestro só poderá ser formulado após ter sido iniciada a Ação Penal e se comprovados tanto a materialidade do crime como a existência de indícios suficientes de autoria.
A defesa do ex-gerente argumentou que o sequestro dos valores ofende o Código de Processo Penal e que o sequestro/arresto de verba previdenciária é de “natureza impenhorável”.
A Caixa ajuizou Ação Cautelar Criminal visando o sequestro/arresto das contribuições do Funcef como forma de ressarcimento, caso ao final do processo penal o ex-gerente seja condenado e não tenha como pagar pelo prejuízo causado. O réu recorreu e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.047.037
Revista Consultor Jurídico
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