Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

sábado, outubro 25, 2008

Plenário do TSE rejeita pedido de novas eleições em Tietê (SP) e mantém atual prefeito no cargo

Escrito por Stella Assumpção Mathias

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, nesta terça-feira (12), decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que rejeitou pedido para realização de novas eleições para a Prefeitura de Tietê (SP), a 145 km da capital. Dessa forma, o candidato que obteve a segunda maior votação no pleito de 2004, Basílio Saconi Neto (PMDB), permanecerá à frente da Prefeitura.
Por unanimidade, os ministros não conheceram os recursos da coligação Tietê Avançando para o Futuro (PTB-PP-PFL-PSB-PCdoB), do primeiro colocado, José Carlos Melaré (PTB), no pleito de 2004, mas o qual teve o registro de candidatura cassado e os votos anulados.
Entenda o caso
A Justiça Eleitoral constatou que José Melaré – que disputava a reeleição à Prefeitura – teria participado de uma inauguração de obra pública durante a campanha eleitoral, o que configura conduta vedada pela lei eleitoral.
Por essa razão, em seu lugar, a Justiça Eleitoral diplomou como prefeito de Tietê o segundo colocado, Basílio Saconi Neto. Contudo, posteriormente, o terceiro colocado no pleito, Vlamir Sandei (PSDB) também veio a ter os votos anulados por infração eleitoral. Como resultado, o número de votos obtidos por Saconi Neto foi inferior a 50% do total da votação, o que daria ensejo para a realização de novo pleito, conforme o artigo 224 do Código Eleitoral.

Entretanto, o juízo eleitoral da primeira instância indeferiu o pedido para a realização de nova eleição, entendimento que foi mantido pelo Tribunal Regional. Inconformada, a coligação Tietê Avançando para o Futuro recorreu ao TSE.
Em junho de 2005, o Respe 26.105 foi ajuizado no TSE, como Medida Cautelar, pela coligação de José Carlos Melaré, pedindo que o presidente da Câmara Municipal de Tietê assumisse o cargo de prefeito interinamente, até a definição da data do novo pleito. Em outubro do mesmo ano, a mesma coligação ajuizou o Respe 26.097, reiterando o pedido de nova eleição municipal e requerendo a declaração de nulidade da eleição majoritária em Tietê.
Voto do relator
No TSE, o ministro relator, Caputo Bastos (na foto, à frente), não conheceu nenhum dos dois Recursos Especiais Eleitorais (Respe 26.097 e 26.105) movidos pela coligação, os quais tratavam da mesma matéria. O ministro considerou que esse tipo de recurso não seria o instrumento correto para analisar a matéria e não entrou no mérito da questão.
O ministro Caputo Bastos destacou, contudo, que não verificou, na petição inicial, fundamento legal que justificasse a propositura de uma Representação. “Em realidade, o autor só invoca o artigo 224 do Código Eleitoral que tem pertinência com a pretensão de ver anulada a eleição, proclamação dos resultados e diplomação e posse dos recorridos”, afirmou. De acordo com o ministro, “a Representação não se presta ao fim desejado”.
Segundo o ministro, o cabimento da Representação "está definido normativamente nos artigos 96 e 97 da Lei 9.504/97, não se admitindo sua utilização em hipótese como esta”. “Postulou-se tão somente sob o veículo da representação a aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral”, observou o ministro Caputo Bastos.
O ministro observou que, ao examinar a inicial da ação, constatou tratar-se de um simples requerimento dirigido ao juiz eleitoral do município, buscando a anulação das eleições de 2004, com a convocação de novo pleito. “Desse modo, parece claro que o requerimento dirigido ao juízo eleitoral buscou, em realidade, pronunciamento decisório em matéria afeta a atividade administrativa da Justiça Eleitoral”, afirmou.
Ao final, o ministro ainda salientou que a ação foi proposta pela coligação Avançando para o Futuro, que representa o candidato do PTB à reeleição, o qual teve o registro cassado pela prática de conduta vedada. Diante desse fato, o ministro lembrou que a jurisprudência do TSE já assentou que o candidato que deu causa à nulidade das eleições não pode pleitear o reconhecimento e a aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, pretendendo nova eleição.
Fonte: TSE

Em destaque

Queda da popularidade traça limites para Lula, ao iniciar seu segundo ano

Publicado em 27 de março de 2024 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email Charge do Baggi (Jornal de Brasília) Bruno Boghossi...

Mais visitadas