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terça-feira, setembro 18, 2007

Troca em questão

TSE analisa se vereadora será cassada por doar botijão


O mandado da vereadora Elis Regina Lira Barros, do PMDB de Pedra Branca (CE), corre risco por um motivo inusitado. Ela é acusada de ter comprado votos em troca de botijão de gás. O caso chegou ao Tribunal Superior Eleitoral em um Recurso Especial Eleitoral. A intenção é reformar o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O ministro Gerardo Grossi é o relator do recurso ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral, no Ceará, e pela primeira suplente de vereadora do PMDB, Maria Ione Holanda Cavalcante.
Elis Regina teve o mandato cassado em primeira instância por causa de uma denúncia que a acusa de ter dado dinheiro e um botijão de gás de cozinha a um casal de eleitores na eleição de 2004. Os dois foram as testemunhas de acusação.
Segundo a sentença de primeiro grau, a conduta configura captação ilícita de votos, prevista no artigo 41-A da Lei das Eleições, segundo o qual é vedado ao candidato “doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza”.
A vereadora recorreu ao TRE, que reformou a sentença por considerar frágil o conjunto de provas. A corte regional, por unanimidade, acompanhou os termos do voto do relator “por não vislumbrar nos autos provas do vínculo ideológico entre a entrega efetiva dos bens e o fim de obter o voto do eleitor”.
Segundo o MP, o entendimento do TRE cearense confronta a jurisprudência do TSE que muitas vezes “se posicionou no sentido da presunção de fraude nos atos de filantropia praticados por candidatos em período eleitoral; especificamente entre o registro da candidatura e o dia da eleição, em virtude da excepcionalidade verificada nos atos de solidariedade”.
A suplente de vereadora também se respalda nas interpretações do TSE. Ela alega que “a novel jurisprudência do TSE não está mais exigindo a chamada potencialidade lesiva em casos dessa natureza, isso porque o bem protegido pelo artigo 41-A é a vontade do eleitor, e não o resultado da eleição.”
Respe 28.286
Revista Consultor Jurídico, 13 de julho de 2007

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