Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

quinta-feira, setembro 27, 2007

SE O PROBLEMA É IMPROBIDADE...

SE O PROBLEMA É IMPROBIDADE..., procure o ex-Prefeito.

CONDENAÇÕES DO TCM – BA.


1) Proc. TCM nº 14018/01
Denunciante: Pedro Bonfim Varjão e outros Vereadores
Denunciado: João Batista Melo de Carvalho, Prefeito Municipal
Município: Jeremoabo
Exercício Financeiro: 2001
DECISÃO

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 1º, inciso XX, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os arts. 1º, inciso II, e 2º, inciso II, da Resolução nº 267/95, alterada pela de nº 299/96, após deliberar sobre o referido processo e considerando o voto do Cons. Subst. Evânio Antunes Coelho Cardoso, discutido e aprovado na Sessão Plenária de 1º de abril de 2004, conclui pelo conhecimento da denúncia, para julgá-la parcialmente procedente, em razão de irregularidades constatadas na contratação de transporte para professores do Município, conforme acima relatado, bem como a existência de diferença a maior no preço final, da ordem de R$1.642,24, na reforma de escola do ensino fundamental no Povoado de Água Branca, referente ao processo de pagamento nº 292/293. Por esses motivos, com arrimo nos arts. 71, inciso II, e 76, inciso III, b, da mesma Lei Complementar nº 06/91, aplica-se ao Gestor multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e a imputação de débito no montante de R$ 1.642,24, quantias estas a serem recolhidas aos cofres municipais no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72 e seguintes. Ciência aos interessados.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 1º de abril de 2004.

Cons. Raimundo Moreira
Presidente em exercício
Cons. Subst. Evânio Antunes Coelho Cardoso
Relator

2) Processo TCM nº: 261/04
Denunciante: Sr. Vereador Uéliton Barbosa Varjão
Denunciado: Sr. João Batista Melo de Carvalho, Prefeito Municipal
Município: JEREMOABO
Exercício financeiro: 2002
Assunto: Denúncia acerca de gastos excessivos

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91 da Constituição Estadual, com fundamento no art. 1º, inciso XX da Lei Complementar nº 06, de 06.12.91, c/c o art. 1º, inciso II, §2º e 2º, inciso I, § 1º da Resolução TCM nº 267/95, após deliberar sobre o presente processo e considerando o voto do Cons. José Alfredo Rocha Dias, discutido e aprovado na Sessão Plenária do dia julga pelo conhecimento e procedência, da denúncia nº 261/04, levando-se em consideração: 1) que a denúncia diz respeito a gastos, que seriam exagerados, com a manutenção e abastecimento de veículos, mencionando os números dos processos respectivos; 2) que a defesa, de outra parte, se limita a contestar dita acusação, sem desincumbir-se da demonstração de sua improcedência através da juntada de comprovação da razoabilidade dos gastos verificados; 3) que o Parecer Prévio nº 636/03 contém ressalva quanto a apuração dos fatos denunciados e providências decorrentes, e 4) tudo o que mais contém nos autos. Aplica-se ao Gestor, ora denunciado, Sr. João Batista Melo de Carvalho, multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser recolhida ao erário municipal com recursos pessoais do multado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do transito em julgado do decisório, tudo com respaldo no art.º. 1º, XX da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os arts. 1º, II e 2º, I, §1º da Resolução TCM nº 267/95 e com o art. 71, II da Lie Complementar nº 06/91. Ciência as partes e cópia à CCE para acompanhamento.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 18 de maio de 2004.

Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO
Presidente

Cons. JOSÉ ALFREDO ROCHA DIAS
Relator


3) Processo TCM nº: 00262/04
Denunciante: Sr. Vereador Uéliton Barbosa Varjão
Denunciado: Sr. João Batista Melo de Carvalho
Município: JEREMOABO
Exercício financeiro: 2002
Assunto: Pagamento irregulares


O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91 da Constituição Estadual, com fundamento no art. 1º, inciso XX da Lei Complementar nº 06, de 06.12.91, c/c o art. 1º, inciso II, §2º e 2º, inciso I, § 1º da Resolução TCM nº 267/95, após deliberar sobre o presente processo e considerando o voto do Cons. José Alfredo Rocha Dias, discutido e aprovado na Sessão Plenária do dia 07/07/04 julga pelo conhecimento e procedência, da denúncia nº 0262/04 levando-se em consideração: a) que a defesa trazida aos autos deixa de abordar a acusação relativa a realização de pagamentos a cidadão que, por se encontrar foragido, não poderia ter prestado os serviços correspondentes; b) que os Relatórios Mensais elaborados pela 22ª Inspetoria Regional deste Tribunal confirmam a realização dos pagamentos apontados na exordial; c) o contido no Parecer Prévio nº 636/03, referente as contas do exercício financeiro correspondente – 2002 – e no pronunciamento emitido pela Assessoria Jurídica desta Corte – fls. 124 a 139 e 151 a 154, e d) tudo o mais que dos autos consta. Adota-se as seguintes providências: 1 - Aplicar ao Denunciado, Sr. João Batista Melo de Carvalho, Prefeito Municipal de Jeremoabo, com fulcro no disposto nos incisos III e IV, do artigo 71, da Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), a ser recolhida aos cofres municipais mediante guia expedida pela Regional competente deste Tribunal de Contas, com recursos pessoais do multado, na forma e prazo estabelecidos nos artigos 72 a 75 da multi-citada Lei Complementar Estadual. 2 - Determinar o encaminhamento do Relatório/Voto ao conhecimento da Ilustríssima Senhora Doutora Núbia Rolim dos Santos, digna Promotora de Justiça da Comarca de Jeremoabo, tendo em vista a notícia da existência de representação em curso sobre o assunto. Cópia da Deliberação respectiva à Coordenadoria de Controle Externo, para acompanhamento, e às contas de 2004 da Prefeitura Municipal de Jeremoabo.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 07 de julho de 2004.

Cons. Raimundo Moreira
Presidente em exercício
Cons. José Alfredo Rocha Dias
Relator

4) Processo TCM nº: 263/04
Denunciante: Sr. Vereador Uéliton Barbosa Varjão
Denunciado: Sr. João Batista Melo de Carvalho, Prefeito Municipal
Município: JEREMOABO
Exercício financeiro: 2002
Assunto: Denúncia acerca de irregularidades na realização de despesas


O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91 da Constituição Estadual, com fundamento no art. 1º, inciso XX da Lei Complementar nº 06, de 06.12.91, c/c o art. 1º, inciso II, §2º e 2º, inciso I, § 1º da Resolução TCM nº 267/95, após deliberar sobre o presente processo e considerando o voto do Cons. José Alfredo Rocha Dias, discutido e aprovado na Sessão Plenária do dia 19/05/2004 julga pelo conhecimento e procedência, da denúncia nº 263/04, levando-se em consideração: a) que o Parecer Prévio nº 636/03 contém ressalva quanto a apuração dos fatos contidos neste processo, desentranhado do das contas anuais para que fosse respeitado o direito constitucional a ampla defesa e ao contraditório – art. 5º, LV da Carta Maga; b) que a defesa apresentada não contesta objetivamente as imprecações lançadas, como devido; c) que a denúncia menciona os números dos processos concernentes aos pagamentos e as irregularidades que os mesmos representariam, o que possibilita a apresentação, pelo Denunciado, de defesa objetiva, comprovando a licitude dos gastos, e d) tudo o mais que consta dos autos. Aplica-se ao Gestor, ora denunciado, Sr. João Batista Melo de Carvalho, multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser recolhida ao erário municipal com recursos pessoais do multado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do transito em julgado do decisório, tudo com respaldo no art.º. 1º, XX da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os arts. 1º, II e 2º, I, §1º da Resolução TCM nº 267/95 e com o art. 71, II da Lei Complementar nº 06/91. Ciência as partes. Cópia à CCE para acompanhamento e às contas de 2003 e 2004 da Prefeitura Municipal de Jeremoabo.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 19 de maio de 2004.

Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO
Presidente

Cons. JOSÉ ALFREDO ROCHA DIAS
Relator


5) Processo TCM nº: 264/04
Denunciantes: Srs. Vereadores Uéliton Barbosa Varjão, Pedro Bonfim Varjão e José santos Nascimento
Denunciado: Sr. João Batista Melo de Carvalho, Prefeito Municipal
Município: JEREMOABO
Exercício financeiro: 2002
Assunto: Denúncia acerca de pagamentos realizados em valor superior ao correspondente aos serviços efetivamente prestados

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91 da Constituição Estadual, com fundamento no art. 1º, inciso XX da Lei Complementar nº 06, de 06.12.91, c/c o art. 1º, inciso II, §2º e 2º, inciso II, § 2º da Resolução TCM nº 267/95, após deliberar sobre o presente processo e considerando o voto do Cons. José Alfredo Rocha Dias, discutido e aprovado na Sessão Plenária do dia 20/05/2004 julga pelo conhecimento, à exceção do concernente a aplicação de recursos estaduais repassados ao município, e procedência parcial, da denúncia nº 264/04, levando-se em consideração: a) que a denúncia, em sua maior parte, diz respeito a aplicação de recursos públicos estaduais, cuja verificação, no dizer do art. 91, inciso XI da Carta Estadual, compete ao Tribunal de Contas dos Estado da Bahia; b) que a menor parcela, correspondente a serviços na localidade de Pereios, que teria sido custeada com recursos municipais, não foi devidamente quantificada pelos Denunciantes; c) que representação de igual teor foi apresentada à Promotoria Pública da Comarca de Jeremoabo; d) que o Denunciado, entretanto, apesar de notificado e da apresentação de defesa, deixou de trazer à colação qualquer comprovação da regularidade dos atos que praticou, no concernente a aplicação de recursos municipais, sequer trazendo aos autos os processos de pagamentos referidos na peça da delação, e e) tudo o mais que consta dos autos. Aplica-se ao Denunciado, Sr. João Batista Melo de Carvalho, Prefeito Municipal de Jeremoabo, com respaldo no art. 71, II e VIII da Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$700,00 (setecentos reais). Ciência às partes. Em face da notícia de existência de convênio celebrado entre a CERB e a Prefeitura Municipal de Jeremoabo, no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), encaminhe-se o original deste processo à consideração do egrégio Tribunal de Contas do Estado da Bahia, mantendo-se nesta Corte cópia autenticada do mesmo. Remeta-se cópia deste pronunciamento à Sra. Dra. Núbia Rolim dos Santos, digna Promotora da Comarca de Jeremoabo e, da Deliberação respectiva, à CCE para acompanhamento.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 20 de maio de 2004.

Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO
Presidente
Cons. JOSÉ ALFREDO ROCHA DIAS
Relator

6) Processo TCM nº: 265/04
Denunciante: Srs. Vereadores Uéliton Barbosa Varjão, Pedro Bonfim Varjão e José Santos Nascimento, da Câmara Municipal
Denunciado: Sr. João Batista Melo de Carvalho, Prefeito Municipal
Município: JEREMOABO
Exercício financeiro: 2002
Assunto: Denúncia acerca de gastos excessivos


O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91 da Constituição Estadual, com fundamento no art. 1º, inciso XX da Lei Complementar nº 06, de 06.12.91, c/c o art. 1º, inciso II, §2º e 2º, inciso I, § 1º da Resolução TCM nº 267/95, após deliberar sobre o presente processo e considerando o voto do Cons. José Alfredo Rocha Dias, discutido e aprovado na Sessão Plenária do dia julga pelo conhecimento e procedência, da denúncia nº 265/04, levando-se em consideração: a) que a denúncia diz respeito a pagamentos realizados sem que o objeto dos mesmos tenha sido alcançado – construção de módulo administrativo do Colégio Municipal Evaristo Cardoso Varjão; b) que a defesa se mostra absolutamente inconsistente, já que o Denunciado não se desincumbe do seu dever de comprovar a regularidade dos atos administrativos praticados, limitando-se a informar que a referida Escola se acharia concluída, sem a apresentação dos processos e de provas de tal assertiva; c) que o Parecer Prévio nº 636/03 ressalvou a apuração dos fatos contidos nesta denúncia e as conseqüências dela decorrentes (fl. 137), e d) tudo o mais que consta dos autos. Aplica-se, em decorrência, ao Sr. João Batista Melo de Carvalho, Prefeito Municipal de Jeremoabo, com respaldo no art. 71, inciso II e VII, da Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser recolhida ao erário municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado deste decisório, com recursos pessoais do multado, na forma dos artigos 72 a 75 da mesma Lei Complementar citada. Ciência às partes. Cópia às contas de 2003 e 2004 da Prefeitura Municipal de Jeremoabo e à CCE para acompanhamento. Cópia deste pronunciamento à Promotoria Pública da Comarca de Jeremoabo, diante da notícia de que ali tramita Representação de igual conteúdo.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de maio de 2004

Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO
Presidente

Cons. JOSÉ ALFREDO ROCHA DIAS
Relator


7) Processo TCM nº: 00266/04
Denunciante: Sr. Vereador Uéliton Barbosa Varjão, da Câmara Municipal
Denunciado: Sr. João Batista Melo de Carvalho, Prefeito Municipal
Município: JEREMOABO
Exercício financeiro: 2002
Assunto: Pagamento irregulares com recursos do FUNDEF

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91 da Constituição Estadual, com fundamento no art. 1º, inciso XX da Lei Complementar nº 06, de 06.12.91, c/c o art. 1º, inciso II, §2º e 2º, inciso I, § 1º da Resolução TCM nº 267/95, após deliberar sobre o presente processo e considerando o voto do Cons. José Alfredo Rocha Dias, discutido e aprovado na Sessão Plenária do dia 26/05/2004 julga pelo conhecimento e procedência, da denúncia nº 00266/04, levando-se em consideração: a) que o Parecer Prévio nº 636/03 – fls. 126 a 141 – ressalvou as conclusões a que a apuração dos fatos aqui expostos conduzisse; b) que a denúncia forneceu os elementos necessários a apresentação de contestação efetiva dos fatos denunciados e de provas de sua improcedência , o que não se verificou; c) que o Relatório Anual aponta irregularidades em procedimentos licitatórios, ou a sua não realização, para aquisição de combustíveis (fls. 025, 026, 027 dentre outras), o mesmo ocorrendo no Parecer Prévio citado – fls. 128; d) que resta, em face da precariedade de que se reveste a defesa, o convencimento desta Relatoria quanto a procedência das acusações, e) tudo o mais que consta dos autos. Determina-se a adoção das seguintes providências: I) retorno à conta do FUNDEF, com recursos municipais, dos valores dispendidos com a manutenção (combustíveis, serviços, pneus, etc.) do veículo caminhão Agrale de placa policial nº JLF – 0779, no exercício de 2002, devendo a Inspetoria Regional proceder aos cálculos necessários à vista dos elementos de que disponha; II) encaminhamento de cópia deste pronunciamento, da denúncia e da defesa apresentada à Promotoria Pública da Comarca de Jeremoabo, diante da notícia de tramitação de representação sobre igual matéria naquela unidade, e III) aplicar ao Denunciado, com lastro no disposto no art. 71, II, V e VI da Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida aos cofres municipais no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado deste decisório, com recursos pessoais do multado e mediante guia a ser obtida junto a Inspetoria Regional desta Corte, em conformidade com o disposto nos arts. 72, 74 e 75 da mesma Lei Complementar citada. Ciência às partes. Cópia à CCE e às contas de 2003 e

2004 da Prefeitura Municipal de Jeremoabo.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 26 de maio de 2004.

Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO
Presidente

Cons. JOSÉ ALFREDO ROCHA DIAS
Relator

Processo TCM Nº 82.712/05 - Termo de Ocorrência
Prefeitura Municipal de Jeremoabo
Denunciado: Sr. João Batista Melo de Carvalho – Ex-Prefeito
Interessado: 22ª Irce
Exercício: 2004
Relator: Cons. Fernando Vita


DECISÃO

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso XX, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com o inciso II, do artigo 1º e inciso I, do art. 2º, da Resolução TCM nº 267/95, alterada pela de nº 299/96, após deliberar sobre o referido processo e considerando o voto do Cons. Fernando Vita, discutido e aprovado na Sessão Plenária de 14 de julho de 2005, julga pelo conhecimento e PROCEDÊNCIA do Termo de Ocorrência nº 82.712/05, lavrado pela 22ª Inspetoria Regional quando do exame da documentação de despesa do mês de novembro/04 da Prefeitura Municipal de Jeremoabo. Em conseqüência determina-se ao Gestor, fundamentado no art. 76, inciso III, letra “c”, da citada Lei nº 06/91, o ressarcimento do valor pago a título de publicidade, que corrigido monetariamente pelo IPC da FIPE até junho/2005, alcança o montante de R$ 14.503,56 (quatorze mil, quinhentos e três reais e cinqüenta e seis centavos), que deverá ser pago no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do presente processo. Em razão do ilícito praticado, em infringência ao art. 37, XXI, §1º da Constituição Federal, imputa-se ao Gestor e ordenador das despesas, Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO – ex-Prefeito Municipal de Jeremoabo, a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no artigo 71, incisos II e III da citada Lei Complementar nº 06/91. Tais cominações, se não forem pagas no prazo devido, sujeitará seu responsável à mora prevista em lei, equivalente, atualmente, a 0,5% (meio por cento) ao mês, incidente sobre os respectivos valores, podendo, ainda, serem adotadas as providências previstas no art. 49 combinado com o art. 74, da citada Lei Complementar nº 06/91, com a cobrança judicial do débito, considerando que as decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito ou multa têm eficácia de título executivo, na forma do contido no art. 71, § 3º, da Constituição da República e no art. 91, § 1º, da Carta Estadual.

Cópia deste decisório às partes, à competente Coordenadoria de Controle Externo e à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Jeremoabo, exercício financeiro de 2004, para repercussão de seus efeitos.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de julho de 2005.

CONS. RAIMUNDO MOREIRA
PRESIDENTE

CONS. FERNANDO VITA
RELATOR

Em destaque

Controle da inflação é avaliado como “ruim ou péssimo” por 46% dos brasileiros

Publicado em 23 de abril de 2024 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email Somente educação é avaliada positivamente neste gov...

Mais visitadas