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segunda-feira, setembro 17, 2007

SE O PROBLEMA É IMPROBIDADE...


Como é do conhecimento público, O Dr. Roque Ruy Barbosa de Araújo, Juiz de Direito da Comarca de Jeremoabo - BA, atendendo pedido formulado pelo Ministério Público, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa de nº. 003/2006, afastou preventivamente, o Prefeito atual do cargo, em razão de uma suposta lesão aos cofres do Município no Convênio com a CEF. A medida foi suspensa por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, Des. Benito A. de Figueiredo, nos autos do pedido de Suspensão de Liminar de nº. 45.371-2/2007, publicada no DPJ de 04.09.2007, Cad. 1, p. 7. No convênio Município - CEF, a Spencer é atribuída ímproba por haver ele defendido os interesses do Município, parece mentira mais é verdade.

Entendeu o Presidente da Corte de Justiça Estadual da Bahia, que o afastamento do Prefeito do cargo, é medida de exceção, somente cabível quando há dados concretos de que o Prefeito tenha tentando obstaculizar a instrução, ou que isso possa acontecer. Nas ações promovidas pelo Ministério Público contra Spencer José de Sá Andrade, as requisições de explicações e entrega de documentos foram devidamente atendidos, não havendo o Prefeito tentado obstaculizar em nenhum momento a investigação do Ministério Público. O mais estranho em que em nenhum Inquérito Civil o Prefeito sequer chegou a ser ouvido.

Mais estranho ainda é o pedido de afastamento, desta feita, na ação de nº. 004/2007, onde se diz haver improbidade na apreensão do trio Ararinha que até hoje circula irregularmente, em desacordo com as posturas municipais com o Código Nacional de Trânsito, e referente a fatos passados no ano de 2005, cujos atos administrativos foram tornados sem efeito, em tempo hábil, que foram as transferências não concretizadas, dos professores da rede municipal de ensino. Até parece que a razão maior é afastar Spencer, ele, o Prefeito eleito pelo povo para um mandato de 04 anos. Spencer foi afastado e a anarquia generalizada se estabeleceu em Jeremoabo por mais de 10 dias, culminando com a invasão da Prefeitura Municipal, lesão ao patrimônio público municipal, com participação de políticos, da Polícia Militar e por ai vai.

Bem, se o que se procura é improbidade administrativa, que se aplique a lei e espera-se do Ministério Público a mesma agilidade que tem para aditar petições iniciais: Vão alguns fatos relativos a ele, o .....

SE O PROBLEMA É IMPROBIDADE..., procure o ex-Prefeito.

PROCESSOS EM ANDAMENTO NA COMARCA DE JEREMOABO.

Ações de natureza cível.


Proc. 01/2007.
Ação – Civil Pública de Improbidade Administrativa.
Autor – Ministério Público Estadual.
Réu – João Batista Melo de Carvalho.
Imputação: Doação irregular de bens do Município em proveito de particulares. Não houve pedido de liminar ou de antecipação da tutela para suspender os direitos políticos do ex-Prefeito. Haverá aditamento?

Proc. 02/2007.
Ação – Civil Pública de Improbidade Administrativa
.
Autor – Ministério Público Estadual.
Réu – João Batista Melo de Carvalho.
Imputação: Falta de aplicação dos recursos repassados pelo Governo do Estado para construção da Câmara Frigorífica, no importe de R$ 40.000,00. Aliás, no prédio ôco consta uma placa de inauguração. Moral da história: Não houve pedido de liminar ou de antecipação da tutela para suspender os direitos políticos do ex-Prefeito. Haverá aditamento?

Proc. 70/2007.
Ação – Ressarcimento de recursos ao Município
.
Autor – Município de Jeremoabo
Réu – João Batista Melo de Carvalho.
Imputação: irregularidade na aplicação de recursos no importe de R$ 28.870,43 e criação de empresa fantasma e o ressarcimento do valor ao Município.

Proc. 72/2007.
Autor – Ministério Público Estadual
.
Réu – João Batista Melo de Carvalho.
Imputação: irregularidade na aplicação de recursos no importe de R$ 28.870,43 e criação de empresa fantasma. O Tribunal de Contas já determinou a devolução da quantia referida aos cofres do Município. Moral da história: Não houve pedido de liminar ou de antecipação da tutela para suspender os direitos políticos do ex-Prefeito. Haverá aditamento?

Proc. 95/2007.
Ação – execução Fiscal.
Exequente – INSS
Executado – João Batista Melo de Carvalho.
Valor da execução pedido: R$ 359.717,23, valor a nível de 10.09.2004. Motivo. Debitar desconto ´previdenciário da folha de pagamento dos servidores sem repassa-lo aos cofres da Previdência Social.

Proc. 96/2007.
Ação – execução Fiscal.
Exequente – INSS
Executado – João Batista Melo de Carvalho.
Valor da execução pedido: R$ 8.278,60, valor a nível de 10.09.2004. Motivo. Debitar desconto previdenciário da folha de pagamento dos servidores sem repassá-lo aos cofres da Previdência Social.

Proc. 123/2007.
Ação – Declaratória com imputação de Débito c.c. Antecipação de Tutela.
Autor - Município de Jeremoabo.
Réu – João Batista Melo de Carvalho.
Imputação – lesão aos cofres públicos do Município no importe de R$ 349.788,54. Atenção: Nesta foi pedido a indisponibilidade dos bens do ex-Prefeito.

Proc. 123/2007.
Ação – Declaratória com imputação de Débito c.c. Antecipação de Tutela.
Autor - Município de Jeremoabo.
Réu – João Batista Melo de Carvalho.
Imputação – lesão aos cofres públicos do Município no importe de R$ 349.788,54. Atenção: Nesta foi pedido a indisponibilidade dos bens do ex-Prefeito.

Ação criminal.

Proc. 034/2006.
Ação – Penal por Crime de Responsabilidade.
Autor - Ministério Público Estadual.
Réu – João Batista Melo de Carvalho.
Imputação – Crime: art. 1º, X, do Dec.-Lei nº. 201/67. pena: 03 meses a 03 anos de detenção.

Para quem acha pouco, consulte a página TCM-BA (http://www.tcm.ba.gov.br/denúncias – Município de Jeremoabo).


Processo TCM nº 13.009/01
Proc. TCM nº 14018/01;
Processo TCM Nº 82.712/05 - Termo de Ocorrência;
Proc. TCM nº 82944/04;
Processo TCM nº: 261/04;
Processo TCM nº: 00262/04;
Processo TCM nº: 263/04;
Processo TCM nº: 264/04;
Processo TCM nº: 265/04;
Processo TCM nº: 00266/04;
Processo TCM nº: 00271/04;
Processo TCM nº: 09520/05.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Subseção Judiciária de Paulo Afonso (BA)

Processo:
2006.33.06.000829-0
Classe:
1900 - AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
Vara:
VARA ÚNICA DE PAULO AFONSO

Objeto da Petição:
1020200 - DANO AO ERÁRIO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ADMINISTRATIVO
Processo de Origem:
2005.33.00.023781-0
Observação:
CONVENIO 6.21.2001.005-00 CODEVASF - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL

Processo:
2006.33.06.000829-0
Vara:
VARA ÚNICA DE PAULO AFONSO
Nº de volumes:

Objeto da Petição:
1020200 - DANO AO ERÁRIO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ADMINISTRATIVO
Processo de Origem:
2005.33.00.023781-0
Observação:
CONVENIO 6.21.2001.005-00 CODEVASF - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL

Na semana em curso outras ações de improbidade estarão sendo acionadas pelo Município, todas, com pedido de tutela antecipada para indisponibilidade dos bens do ex-prefeito e suspensão dos seus direitos políticos. Esperem ainda no decorrer da semana.

E agora José? Não poderá haver dois pesos e duas medidas.

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