Sob o título Infidelidade partidária e o mandato parlamentar, sustentei que a infidelidade partidária não é causa de perda do mandato parlamentar, porque a hipótese não está prevista no art. 55 e incisos da CF. Sob que pese a repulsa que se faz nos planos ético e moral, no plano jurídico, nada impede o troca troca de partido político pelo parlamentar. A resposta do TSE ao antigo PFL, quando a Corte manifestou o entendimento pela perda, é inócua, mesmo porque, a competência do Judiciário Eleitoral vai somente até a diplomação. A partir da posse dos eleitos nos seus respectivos cargos, a competência para dirimir conflitos de interesse decorrentes do exercício do cargo é da Justiça Comum.
Em decisões monocráticas recentes, o STF negou liminar em favor dos partidos Políticos que pretendiam resgatar os mandatos perdidos. A mais recente foi do ministro Celso de Mello, de 05.09.2007, no MS impetrado pelo PPS. Anteriormente, em de 17.08.2007, o Ministro Eros Grau raciocinara no mesmo sentido.
Na decisão de indeferimento da liminar, o Ministro Celso de Melo se expressou:
“Embora atribuindo especial relevo à resolução, pelo Tribunal Superior Eleitoral, da Consulta 1.398/DF, não posso, contudo, na linha da decisão por mim proferida no MS 26.603-MC/DF, deixar de consolidar, ao menos neste juízo de sumária cognição e em obséquio ao postulado da colegialidade, as decisões emanadas do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS 20.916/DF, relator para o acórdão ministro Sepúlveda Pertence) no sentido da ‘inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados’ (RTJ 153/808-809, relator ministro Moreira Alves)”.
O jornal A TARDE – Salvador – BA, edição de hoje, 22.09, Política, pág. 18, informa o posicionamento do Exmo. Procurador Geral da República, Dr. Antonio Fernando de Souza, no sentido de não ser causa de perda do mandato parlamentar, a troca de legenda.
No parecer, o Procurador entendeu: “Embora esteja convicto de que a fidelidade partidária, na reunião de outras medidas que se fazem necessárias à reforma política, tende a reforçar o sistema partidário e o regime democrático, considero, dentro dos estritos quadros jurídicos-positivos, que sua qualificação como causa ensejadora de perda de mandato esteja submetida a reserva de Constituição”, defende.
A CF no seu art. 55, descrimina em seus incisos, as hipóteses de perda do mandato parlamentar, ao dizer:“Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”.
A mesma CF, no art. 5º, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, nos incisos II, XVII e XX, diz:” II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.”
A realidade política brasileira impõe uma reforma urgente, que trate da redução do número de senadores por Estado e a durabilidade do mandato, pois 08 anos é um absurdo, a adequação do número de deputados, a fidelidade partidária e suas exceções, o sistema eletivo, adotando o misto, distrital e proporcional, para se evitar feudos, o custeio das campanhas políticas e outros temas também imprescindíveis.
O que não se pode e nem deve se aceitar, é que as Cortes Brasileiras se intitulem legisladores e pretendam criar normas, até mesmo constitucional, quando a função do juiz é meramente de interpretar a lei. Admitir em contrário, haverá grave risco a democracia brasileira.
Fernando Montalvão. Paulo Afonso, 22 de setembro de 2007.
montalvao@montalvao.adv.br
MONTALVÃO. Fernando. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. Montalvão Advogados Associados. Paulo Afonso – BA, 22 de setembro de 2007. Disponível em: http://www.montalvao.adv.br/plexus/artigos_constitucional.asp
Certificado Lei geral de proteção de dados
Em destaque
Em plena crise mundial, três Poderes criam tempestade política no Brasil
Publicado em 19 de abril de 2024 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email Charge do Alpino (Yahoo Notícias) José Casado Veja ...
Mais visitadas
-
Nota da redação deste Blog - Professora em Jeremoabo denuncia perseguição por Secretária de Educação e salário por perversidade retirado...
-
Com grande satisfação, compartilho uma narrativa de esperança e resiliência, destacando os desafios enfrentados por Jeremoabo, uma comunid...
-
. O que assistimos hoje na Jeremoabo FM foram os velhos travestidos de novos que pularam do barco do Prefeito Deri do Paloma em busca de ...
-
Tista de Deda demonstra força política mesmo fora do governo, enquanto prefeito atual se desculpa por inoperância. Enquanto o atual vice-p...
-
"Política de Jeremoabo: Desespero ou Manipulação? O Caso do Pré-candidato Tista de Deda" No atual cenário político de Jeremoabo, ...
-
Os dois municípios vêm sofrendo as consequências do transboradamento do rio Vaza Barris e do Açude de Cocorobó Por Redação CN 9 de abr...
-
Parlamentar usou tribuna da Câmara dos Deputados para defender a liberdade de imprensa Da Redação 12 de abril de 2024 Sem comentários O depu...
-
O (des)governo municipal deveria pelo menos seguir o DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.739, DE 28 DE MARÇO DE 2019, O prazo entre a publicação...
-
. . Segurança alimentar e higiene: O peixe está exposto em local impróprio, sem nenhuma higiene. O cidadão que manipula o peixe não usa luva...
-
Câes transformarama praça principal de Jeremoabo em " antro ou casa de prazeres" O cenário na Praça Principal de Jeremoabo é...