Por: Revista Consultor Jurídico
O Imposto de Renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS, quando o reajuste do benefício determinado pela Justiça não for maior que o limite legal fixado para isenção. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros rejeitaram recurso do INSS contra aposentados da Rede Ferroviária Federal.
A Turma entendeu que a incidência do IR deve observar a legislação, as alíquotas e faixas de isenção previstas à época da concessão do benefício. O Recurso Especial do INSS ao STJ foi admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na mesma ocasião, o Recurso Extraordinário para a apreciação do Supremo também foi admitido. Por isso, os autos foram encaminhados ao STF.
O relator no STJ, ministro Luiz Fux, esclareceu que o IR não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS, quando o reajuste determinado na sentença condenatória não ultrapassar o limite para isenção do imposto. “Ora, se os proventos, mesmos revistos, não seriam tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública.”
O ministro destacou que a questão discutida trata do cabimento da incidência do IR sobre proventos de aposentadoria recebidos incorretamente. Para ele, quando há erro da administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob a possibilidade de penalizar-se o contribuinte por ato do Fisco, violando os princípios da legalidade e da isonomia.
Nesse caso, segundo o relator, a revisão judicial tem natureza de indenização devido ao fato de que o aposentado deixou de receber mês a mês.
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