O valor recebido a título de diárias de viagem superior a 50% do salário do empregado tem natureza salarial inclusive para fins de indenização, enquanto forem pagas. Não geram direito, porém, à integração definitiva ao salário, podendo ser suprimidas quando as viagens deixarem de ocorrer. Com este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), negando-lhe provimento, e um recurso de revista de um ex-empregado da empresa, que não foi conhecido. A relatora dos recursos, juíza convocada Maria de Assis Calsing, verificou que a decisão estava de acordo com a jurisprudência do TST. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia determinado a integração das diárias para fins de cálculo das gratificações de férias e de farmácia. Embora a CEEE alegasse que essas vantagens foram instituídas “por mera liberalidade”, com critérios definidos pelo próprio empregador, o entendimento do TRT foi diferente. “Se determinada vantagem é instituída por norma regulamentar, não tem tal caráter. As diárias de viagem, a seu turno, quando excedentes a 50% do salário, perdem a natureza indenizatória”, dizia a decisão. No recurso de revista, cujo trancamento pelo TRT originou o agravo de instrumento, a CEEE sustentou que a integração das diárias em gratificações de férias e de farmácia não tinha previsão legal. A juíza Maria Calsing, porém, concluiu que, “ao constatar que as diárias excediam 50% do salário do empregado e determinar sua integração na base de cálculo das gratificações de férias e de farmácia o TRT apenas interpretou de forma razoável o artigo 457 da CLT”, e negou provimento ao agravo. No mesmo processo, o empregado recorreu contra a decisão que entendeu possível a supressão das diárias de viagem quando o empregado não mais se ausentar da sede do serviço por causa de viagens. Sua alegação era a de que, sendo as diárias superiores a 50% do salário, não poderiam ser suprimidas, pois caracterizaria redução de salário. O TRT confirmou que as diárias eram pagas por dia de deslocamento para fora da sede de trabalho, independente de comprovação de despesas. “Logo, não comporta dúvida a correlação dos valores pagos com seu afastamento da sede. Desta sorte, não se pode cogitar da hipótese de pagamentos sem a destinação de ressarcir despesas de viagem, e, por conseqüência, não se desenha a hipótese de salário, contraprestação de serviços normais.” A Quarta Turma, seguindo o voto da relatora, constatou que “a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 101 do TST – que prevê a integração de diárias superiores a 50% “enquanto perdurarem as viagens”. (AIRR e RR 769171/2001.2)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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