É ilegal e ineficaz o ato do Cref — Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina de exigir registro profissional dos dançarinos. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que confirmou sentença da 2ª Vara Federal de Florianópolis.
A Justiça de primeira instância havia concedido Mandado de Segurança para Maritana de Fátima Conte Kasper contra ato de fiscalização do Cref em sua escola de dança. Segundo o conselho, a escola foi autuada por não possuir responsável técnico da área e contratar professores de dança sem registro profissional.
Segundo o relator do processo no TRF-4, desembargador Amaury Chaves de Athayde, ficou comprovado que a escola tinha, na época, profissional de Educação Física regularmente contratado para esse fim.
Para ele, os professores de dança não precisam ser registrados no Cref, já que a lei exige apenas inscrição prévia no Ministério do Trabalho. “Estes profissionais estão classificados na categoria de ‘artistas’ e não de ‘profissionais de educação física’”.
Profissionais de dança
Segundo a Lei 6.533/1978, “dançarino ou bailarino é o profissional que executa danças através de movimentos coreográficos preestabelecidos ou não; ensaia seguindo orientação de coreógrafo, atuando individualmente ou em conjunto, interpretando papéis principais ou secundários; pode optar pela dança clássica, moderna, contemporânea, folclórica, popular ou shows; pode ministrar aulas de dança, reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação, obedecidas às condições para registro como professor”.
REO em MS 2003.72.00.015666-4
Revista Consultor Jurídico
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