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quarta-feira, maio 24, 2006

Justiça concede nova liminar ao PDT e manda retirar manchete e outras matérias da Folha do Amapá do ar

Por: Folha do Amapá

Matéria retirada do ar por decisão judicial a pedido do PDT, partido do governador Waldez Góes19/05/06
Leia a decisão na íntegra20RepresentaçãoProcesso nº 310/2006 – Classe XIRepresentante: Partido Democrático Trabalhista – PDTRepresentados: Rede Amapá de Comunicação Ltda. (Jornal Folha do Amapá) e JoãoAlberto Rodrigues CapiberibeJuiz Auxiliar: Adão CarvalhoDECISÃOO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT formulou a presente REPRESENTAÇÃO eleitoral em face de REDE AMAPÁ DE COMUNICAÇÃO LTDA. (JORNAL FOLHA DO AMAPÁ) e JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE, com fundamento nas disposições da Lei nº 9.504/97 e Resoluções TSE nºs 22.142 e 22.158/2006, alegando, em síntese, que no dia 19/05/2006 a representada fez veicular neste Estado a edição semanal nº 572 do Jornal Folha do Amapá, onde facilmente se percebe a inserção de propaganda eleitoral antecipada, propaganda eleitoral antecipada negativa e desobediência à decisão liminar proferida nos autos da Representação Eleitoral nº 309/2006 – Classe XI, em curso neste Juízo, pleiteando a concessão de liminar inaudita altera pars para que seja determinado à primeira representada que promova o recolhimento de todos os exemplares postos à disposição do público, apresentando-os à Justiça Eleitoral, bem como suspenda eventual divulgação em seu sítio na Internet, sob pena de pagamento de multa;Anexou à inicial os documentos constantes de fls. 09/24.É o breve relato.DECIDO, apenas no que concerne ao pedido de liminar:Primeiramente registro que ao receber a presente representação, no dia 19 de maio de 2006, sexta-feira última, pela parte da tarde, o jornal em questão já se encontrava em circulação nas bancas de revistas e demais postos de venda, tornando-se, evidentemente inviável, pois, a determinação da apreensão de seus exemplares.Neste contexto, evidencia-se que o primeiro pedido, assim, perdeu seu objeto.Por outro lado, penso que a proibição de circulação de um jornal implicaria em censura prévia, o que, conseqüentemente, violaria, em princípio, a regra inserta no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, ou seja, o direito de informação.Contudo, a mesmíssima Carta Política assegura no art. 5º, inciso V, “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dado material, moral ou à imagem”, sem prejuízo do direito de ação penal quando ocorrida a tipificação legal, certo que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação” (art. 5º, inciso X – CF).Com efeito, a orientação jurisprudencial é no sentido de que não há dúvida quanto à categoria de dano à imagem, distinta do dano material, moral e à imagem derivados do mesmo fato (STJ, 37). Como a norma não impõe limitações à indenização por dano moral, nem remete seu regulamento para a lei, nesse caso ela é ilimitada (STF, RT 740/205).Diante desses entendimentos, entendo que não há como se deferir a proibição de circulação do jornal.No que tange ao segundo pedido de liminar – suspensão da divulgação veiculada no sítio da Internet – na página da primeira representada (“folhadoamapa.com.br”), tenho que a notícia em circulação tem, às escâncaras, a característica de um dano moral, material e à imagem de caráter permanente, renovável, cuja reincidência afronta, desrespeita e mesmo desacata a decisão lavrada pelo MM.Juiz Eleitoral Anselmo Gonçalves nos autos da Representação nº 309/2006 (Classe XI), apenas dois dias antes, ou seja, em 17/05/2006, cuja cópia está acostada à fl. 21, onde faz alusão de que teria havido censura prévia, o que não é verdadeiro, em hipótese alguma.Registre-se que a referida decisão suspendeu a veiculação via on-line de fatos havidos como sendo de propaganda antecipada de efeito negativo, o que é verdadeiro pelo Direito Eleitoral, posto que extravasa os limites de simples noticiário de um fato.E, o que é mais grave, penso, é que a nova edição do Jornal em questão e da sua correspondente página on-line veiculada pela Internet traz, além de insinuações de caráter ofensivo, afirmação desairosa contra o Tribunal Regional Eleitoral, como se esta Corte na decisão do Juiz Eleitoral Anselmo Gonçalves impusesse censura prévia, quando apenas evitou que propaganda antecipada negativa continuasse a ser divulgada, com o intuito único e exclusivo de manter o equilíbrio da disputa eleitoral, cujo período de publicidade ainda não teve início formalmente.A crítica via sítio na Internet demonstra clara e robustamente que houve abuso por parte da primeira representada, posto que se algum direito lhe assistia, deveria buscá-lo por meio judicial. A divulgação nacional, como confessa, de fato inexistente, ou seja, de censura prévia, constitui formalmente outra potencialidade criminosa, vedada que é pelo art. 6º, inciso IX, da Resolução n. 22.158/06, TSE, verbis:“Art. 6º - Não será tolerada propaganda (Código Eleitoral, art. 243, I a IX):IX – que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, bem como atinja órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública” (grifei).Esse simples fato justifica representação legal, frise-se.Ademais, a orientação consagrada pelo EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, de conformidade com a sua jurisprudência, dispôs ao editar a Resolução nº 22.158, de 02/03/2006, para viger nesta eleição que se aproxima, dispõe no art. 16, § 3º:“não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90”. (grifei).Nesse mesmo diapasão, o insigne Professor Olivar Coneglian, em sua Obra “Propaganda Eleitoral”, comentando o mesmo dispositivo acima, também inserido como art. 18, da Resolução nº 20.988-TSE, preleciona que:“Por aí se constata que manifestação favorável, mesmo com intenção eleitoral, pode ser divulgada em jornal ou revista. No entanto, se determinada ou determinado jornal usa do espaço de seus editoriais ou artigos de seus colaboradores para fazer verdadeira propaganda eleitoral, por incidir em abuso dos meios de comunicação. Também o candidato que parte para a compra de editoriais ou de artigos a seu favor pode incidir no abuso.“E abuso dos meios de comunicação, como se sabe, pode levar a uma investigação judicial eleitoral, com base no artigo 22 da LC 64/90, cuja procedência implica a declaração da inelegibilidade dos responsáveis”. (grifei).Assim, analisando o conteúdo do site mencionado, verifico que realmente a representada veiculou notícia denegrindo perante a opinião pública de um modo geral a imagem do Chefe de Governo deste Estado, Waldez Góes, filiado ao partido representante, potencial candidato à reeleição, não se tratando, pois, de mera divulgação de fatos ou de críticas a sua gestão.Denota-se que o conteúdo do referido site revela-se clarividente no sentido de macular a imagem do governador Waldez Góes, caracterizando-se, destarte, como propaganda eleitoral antecipada negativa, que pode ensejar o desequilíbrio entre os candidatos postulantes ao governo do Estado nas próximas eleições, fato este que demonstra a viabilidade da medida acautelatória pleiteada na exordial nesse sentido.Assim,vislumbro presentes os requisitos necessários para a concessão do segundo pedido de liminar, quais sejam fumus boni júris e o periculum in mora.Por fim, lamentável e infelizmente saliento que as notícias veiculadas pela representada tanto no jornal impresso quanto no site evidenciam a prática, em tese, de crimes contra honra capitulados nos artigos 21 e 22 c/c art. 23, inc. III, da Lei nº 5.250/67, sobremodo quando afirma na manchete de capa que “O Partido Democrático Trabalhista, do governador Waldez Góes, age junto ao Tribunal Regional Eleitoral para tirar de circulação, das bancas e da Internet, o único jornal que divulga as mazelas que ocorrem na administração do Estado.”(grifei) dando a entender nítida e incisivamente que a Justiça Eleitoral está mancomunada com o partido político referido e com o próprio governador, fato este inexistente e que não pode passar em brancas nuvens, pois está em risco a reputação ilibada que a mesma se desenvolve em todos os sentidos, não podendo a população ser induzida a firmar convencimento de tamanha inverdade, e o que é mais grave ainda, levar ao seu total descrédito. Destarte, veementes, necessárias e enérgicas medidas de âmbito criminal urgem sejam tomadas para que o próximo pleito que se avizinha não seja comprometido nem fique a Justiça Eleitoral desacreditada, como já dito, e também vulnerável a ataques comezinhos e inverídicos.Também entendo, diante dos fatos repetidos em nova divulgação pela Internet, documento anexo, como manifesta afronta e desrespeito à violação da judicial ordenada pelo Juiz Eleitoral Anselmo Gonçalves que vedara a continuidade de sua divulgação, constituindo-se essa desobediência, em tese, embasamento para o ajuizamento da Ação de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), nos termos do art. 22, da Lei Complementar nº 64/90, e para as suas conseqüências legais.PELO EXPOSTO e, considerando tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO em parte, inaudita altera pars, o pedido inicial de liminar para, em conseqüência, determinar:1. a suspensão imediata da divulgação das matérias referidas na petição inicial, referente à edição nº 572 do Jornal Folha do Amapá, em sua versão on-line, no correspondente sítio mantido na Internet pela representada por se constituir de propaganda antecipada negativa, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista a reincidência da mesma prática irregular detectada pela decisão proferida nos autos da Representação nº 309/2006 (Classe XI) desta Corte;2. a extração e o desvio desta decisão e de cópias dos presentes autos ao Excelentíssimo Senhor Procurador Regional Eleitoral, bem como ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral Eleitoral para que tomem as medidas cabíveis, conforme acima salientado;3. a extração e o envio desta decisão e de cópias dos presentes autos ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional Eleitoral desta Corte.Notifiquem-se os representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, vindo ou não as defesas, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral.Macapá-AP., 24 de maio de 2006.Adão CarvalhoJuiz Eleitoral Auxiliar

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