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domingo, maio 28, 2006

Concessionária deve ressarcir danos provocados por queda de energia

Por: TJ/RS

Variação na tensão da rede elétrica, ocasionando danos a equipamentos, faz empresa de energia pagar indenização. Com decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao apelo interposto pela Rio Grande Energia S A. O colegiado afirmou que a concessionária é uma prestadora de serviço público e trata-se de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos. Para a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, relatora do processo, a autora - empresa Matrizes Sadel LTDA. - comprovou por meio de laudos técnicos, prova testemunhal e notas fiscais que os danos sofridos em seus equipamentos foram decorrentes da alteração elétrica, bem como demonstrou o valor do prejuízo. Em 12/8/2000, funcionários da firma trabalhavam em horário noturno, quando começou um apagar e acender de luzes. Mais tarde houve nova queda de energia. Retornando ao trabalho na segunda-feira, os equipamentos - computadores e maquinários - estavam danificados. Depois do conserto, os laudos técnicos atestaram que os estragos ocorreram devido a variações bruscas na corrente elétrica. A Companhia de Energia negou o ressarcimento pela via administrativa. A empresa moveu ação por danos materiais, pedindo a diferença que teve que arcar, já que o valor do conserto ultrapassou a cobertura da seguradora. A concessionária alegou a não-ocorrência de falha na rede elétrica na data mencionada, não havendo sobretensão ou subtensão, e que a simples queda de energia seria incapaz de ocasionar a queima dos aparelhos. Segundo a Desembargadora, a ré só poderia eximir-se da responsabilidade do dever de indenizar caso lograsse comprovar que inexistiu má qualidade no serviço prestado ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Participaram da sessão, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné. O acórdão integra a Revista de Jurisprudência do TJRS, edição de abril/2006. Para ler a íntegra, acesse aqui. Proc. 70012758140 (Tatiana Mocelin)

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